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Segunda-feira, 13 de novembro de 2017 II Série-B — Número 9

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a demissão da Administração do Dr. António Domingues:

— Relatório final da Comissão.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO XXI GOVERNO

CONSTITUCIONAL NO QUE SE RELACIONA COM A NOMEAÇÃO E A DEMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO

DO DR. ANTÓNIO DOMINGUES

Relatório de discussão e votação do relatório final

1. Na reunião de 25 de outubro de 2017, pelas 16 horas, com a presença de todos os Deputados constantes

da folha de presenças, procedeu-se à discussão e votação do relatório final da CPIAGNDAD.

2. PSD, BE e CDS-PP apresentaram, tempestivamente, propostas de alteração às conclusões do relatório

final.

3. A proposta de alteração apresentada pelo PSD foi rejeitada, com os votos a favor de PSD e CDS-PP e os

votos contra de PS, BE e PCP.

4. O BE retirou as suas propostas de alteração, antes da votação, considerando que as mesmas foram

acolhidas, no essencial, na última versão do relatório final.

5. As propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP foram aprovadas por unanimidade.

6. O relatório final foi depois votado na sua globalidade, com os votos a favor dos Deputados Filipe Neto

Brandão (PS), Carla Tavares (PS), Fernando Anastácio (PS), Idália Serrão (PS), João Paulo Correia (PS), Luís

Moreira Testa (PS), Luís Soares (PS), Moisés Ferreira (BE), Miguel Tiago (PCP), a abstenção do Deputado João

Pinho de Almeida (CDS-PP) e os votos contra dos Deputados José Pedro Aguiar Branco (PSD), Fátima Ramos

(PSD), Fernando Virgílio Macedo (PSD), José Silvano (PSD), Luís Marques Guedes (PSD), Sara Madruga da

Costa (PSD) e Sérgio Azevedo (PSD).

7. Junta-se o relatório final, já com as propostas de alteração incorporadas, e anexam-se as propostas de

alteração apresentadas por PSD, BE e CDS-PP (anexos I, II e III), bem como as declarações de voto do PCP e

PSD (anexos IV e V).

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2017.

O Presidente da Comissão, José Pedro Aguiar Branco.

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ÍNDICE

I. INTRODUÇÃO ....................................................................................................................................... 3

1. Glossário...................................................................................................................................... 3

2. Enquadramento jurídico ............................................................................................................. 4

3. Organização e funcionamento da CPIAGNDAD ........................................................................ 11

II. DO OBJETO À MATÉRIA E AOS FACTOS ............................................................................................. 19

1. Governo da Caixa Geral de Depósitos, S.A. .............................................................................. 19

2. Órgãos sociais da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para o mandato 2016 - 2019 ....................... 24

3. A escolha de António Domingues para Presidente da Comissão Executiva da Caixa Geral de

Depósitos, S.A. .................................................................................................................................. 25

4. Termos da contratação ............................................................................................................. 29

5. Estatuto do Gestor Público ....................................................................................................... 39

5.1. Evolução legislativa ................................................................................................................ 40

5.2. Alterações legislativas subsequentes..................................................................................... 42

5.3. Gestor Público e respetiva abrangência conceptual .............................................................. 45

5.4. Alteração ao Estatuto do Gestor Público ............................................................................... 47

6. Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos ................. 52

6.1. Aplicabilidade da obrigação declarativa aos membros do Conselho de Administração da

Caixa Geral de Depósitos, S.A. ...................................................................................................... 57

6.2. Decisão do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 32/2017, de 1 de fevereiro ............... 74

6.3. Nota do Presidente da República ...................................................................................... 75

7. A estratégia da Caixa Geral de Depósitos – Reestruturação do Banco .................................... 76

7.1. “PLANO ESTRATÉGICO 2017 – 2020” ................................................................................ 78

7.2. A Recapitalização .............................................................................................................. 83

7.3. Contratação de Consultores ............................................................................................. 96

8. Sobre a renúncia do então Presidente do Conselho de Administração da CGD .................... 104

III. CONCLUSÕES .................................................................................................................................. 109

1. Da contratação do Dr. António Domingues ............................................................................ 110

2. Dicotomia entre Banco Público e Banco Privado .................................................................... 112

RELATÓRIO FINAL

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3. Promoção de alterações legislativas ....................................................................................... 113

4. António Domingues entre a recapitalização e reestruturação da CGD e o BPI ...................... 114

5. Da Estratégia da Caixa Geral de Depósitos, S.A. ..................................................................... 114

5.1. Plano Estratégico e Reestruturação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. .......................... 115

5.2. A Recapitalização ............................................................................................................ 115

6. Da alteração ao Estatuto de Gestor Publico ........................................................................... 117

7. Do alcance da Lei n.º 4/83, de 2 de abril - Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos ........................................................................................................................................... 119

8. Da renúncia do Dr. António Domingues ................................................................................. 120

IV. ANEXOS .......................................................................................................................................... 122

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I. INTRODUÇÃO

1. Glossário

ANC Autoridades Nacionais Competentes

AND Autoridades Nacionais Designadas

APB Associação Portuguesa de Bancos

APS Asset Protection Scheme

AR Assembleia da República

Art. Artigo

ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões

BCE Banco Central Europeu

BdP Banco de Portugal

CA Conselho de Administração

CE Comissão Executiva

Cfr. Conferir

CGD Caixa Geral de Depósitos

COFMA Comissão de Orçamento e Finanças e Modernização Administrativa

CPI Comissão Parlamentar de Inquérito

CPIAGNDAD Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a demissão da Administração do Dr. António Domingues

CPIRCGDGB Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

CTE 1 Common Equity tier 1

DGCOMP Direção Geral da Concorrência

DGTF Direção‐Geral do Tesouro e Finanças

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DL Decreto‐Lei

EGP Estatuto do Gestor Público

FdR Fundo de Resolução

FGD Fundo Garantia de Depósitos

MF Ministro das Finanças

MUS Mecanismo Único de Supervisão

N.º Número

PAEF Programa de Assistência Económica e Financeira

RGICSF Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

RJIP Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

ROC Revisor Oficial de Contas

SEBC Sistema Europeu de Bancos Centrais

TC Tribunal Constitucional

2. Enquadramento jurídico

 Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, aprova o Regime Jurídico do Sector Público

Empresarial

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, o

Decreto-Lei n.º 133/2013 aprova o Regime Jurídico do Sector Público Empresarial e, assim, estabelece

os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto

das empresas públicas. Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública

empresarial, o diploma contém, designadamente, os princípios e regras aplicáveis à constituição,

organização e governo das empresas públicas, os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos

poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em

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organizações que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos

da lei, os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as

empresas públicas. O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, cria a Unidade Técnica de

Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial.

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de agosto

Visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a

transparência da ação do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas empresariais e

sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, aplicando-se ainda estas

medidas, com as devidas adaptações, aos institutos públicos.

 Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, aprova o novo Estatuto do Gestor Público

O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março aprova o novo Estatuto do Gestor Público e revoga

o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro.

 Lei n.º 4/83, de 2 de abril

A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º

30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 19/2008, de 21 abril, pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto e pela

Lei n.º 38/83, de 25 outubro, aprova o regime do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos, estabelecendo o dever aos titulares de cargos políticos e equiparados e aos titulares de altos

cargos públicos de apresentação no Tribunal Constitucional da declaração dos seus rendimentos, bem

como do seu património e cargos sociais.

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 Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aprova o Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras

O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro regula o acesso à atividade e respetivo exercício

por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras e o exercício da supervisão das

instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.

 Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014

Estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o

Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes (ANC) e com as autoridades nacionais

designadas (AND) (Regulamento-Quadro do MUS).

Neste sentido, estabelece regras em relação aos seguintes aspetos:

a) o enquadramento legal referido no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento do MUS, nomeadamente

para organizar as modalidades práticas de aplicação do artigo 6.º do Regulamento do MUS

relativas à cooperação no âmbito do MUS, de modo a incluir:

i. a metodologia específica para a apreciação e controlo da classificação de uma entidade

supervisionada como significativa ou menos significativa, de acordo com os critérios

definidos no artigo 6.º , n.º 4, do Regulamento do MUS, e as disposições resultantes dessa

avaliação;

ii. a definição de procedimentos, incluindo prazos, também em relação à possibilidade de as

ANC elaborarem projetos de decisões a submeter à apreciação do BCE, aplicáveis ao

relacionamento entre o BCE e as ANC no que respeita à supervisão de entidades

supervisionadas significativas;

iii. a definição de procedimentos, incluindo prazos, aplicáveis ao relacionamento entre o BCE

e as ANC no que respeita à supervisão das entidades supervisionadas menos significativas.

Em especial, esses procedimentos devem determinar que as ANC, consoante os casos

previstos no presente regulamento:

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- notifiquem o BCE de eventuais procedimentos de supervisão relevantes,

- reavaliem, a pedido do BCE, aspetos específicos dos procedimentos,

- transmitam ao BCE os projetos de decisões relevantes de supervisão sobre os

quais o BCE se possa pronunciar;

b) a cooperação e o intercâmbio de informações entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS no que

diz respeito aos procedimentos relativos a entidades supervisionadas significativas e menos

significativas, incluindo os procedimentos comuns aplicáveis à autorização para o acesso à

atividade das instituições de crédito, à revogação dessas autorizações e à apreciação de

aquisições e alienações de participações qualificadas;

c) os procedimentos relativos à cooperação entre o BCE, as ANC e as AND no que respeita às

atribuições e instrumentos macroprudenciais, na aceção do artigo 5.º do Regulamento do

MUS;

d) os procedimentos relativos ao funcionamento da cooperação estreita, na aceção do artigo 7.º

do Regulamento do MUS, e aplicáveis entre o BCE, as ANC e as AND;

e) os procedimentos relativos à cooperação entre o BCE e as ANC no que respeita ao disposto

nos artigos 10.º a 13.º do Regulamento do MUS, incluindo certos aspetos relacionados com o

reporte em matéria de supervisão;

f) os procedimentos relativos à adoção de decisões de supervisão dirigidas a entidades

supervisionadas e terceiros;

g) o regime linguístico aplicável entre o BCE e as ANC, e entre o BCE e as entidades e terceiros

supervisionados no âmbito do MUS;

h) os procedimentos aplicáveis aos poderes sancionatórios do BCE e das ANC no âmbito do MUS

no que respeita às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS;

i) as disposições transitórias.

O presente regulamento não afeta as atribuições de supervisão não conferidas ao BCE pelo

Regulamento do MUS as quais, por conseguinte, permanecem na esfera das autoridades nacionais.

O presente regulamento deverá ser interpretado nomeadamente em conjugação com a

Decisão BCE/2004/2 (1) e o Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central

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Europeu (2), em particular no que diz respeito à tomada de decisões no âmbito do MUS, incluindo o

procedimento aplicável entre o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE relativamente à não

formulação de objeções pelo Conselho do BCE referida no artigo 26.º, n.º 8, do Regulamento do MUS

e a outros atos jurídicos do BCE aplicáveis, incluindo a Decisão BCE/2013/16 relativa à criação da

Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento.

 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia organiza o funcionamento da União e

determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências. Este Tratado e

o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União.

Ao abrigo do número 6 do artigo 127.º, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de

acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento

Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz

respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições

financeiras, com exceção das empresas de seguros.

O artigo 132.º estabelece que, para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema

Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o Banco Central Europeu, de acordo com as disposições dos

Tratados e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC e do BCE:

- adota regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no

primeiro travessão do artigo 3.º-1, nos artigos 19.º-1, 22.º ou 25.º-2, dos Estatutos do SEBC e

do BCE, e nos casos previstos nos atos do Conselho a que se refere o n.º 4 do artigo 129.º,

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo

dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE,

- formula recomendações e emite pareceres.

Nos termos do n.º 2 deste preceito, o Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas

decisões, recomendações e pareceres.

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O n.º 3 estatui que nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o

procedimento previsto no n.º 4 do artigo 129.º, o Banco Central Europeu pode aplicar multas ou

sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes

dos seus regulamentos e decisões.

 Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2015, de

6 de julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a Diretiva 2014/59/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a

recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a

Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro, a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 4 de abril, a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

junho, a Diretiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, a Diretiva

2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, a Diretiva 2007/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, a Diretiva 2011/35/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 5 de abril, a Diretiva 2012/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, e o

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho.

Este diploma veio, assim, alterar:

a) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

b) A Lei Orgânica do Banco de Portugal;

c) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;

d) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

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e) O Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de

crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado

membro;

f) A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez

financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade

financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

 Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro, confere

poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de

desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um

procedimento prejudicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

sendo ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação.

Introduziu uma significativa alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a uma

revisão profunda do regime de saneamento de instituições de crédito, que estava em vigor,

substituindo-a por uma nova abordagem de intervenção do Banco de Portugal junto de instituições

de crédito e determinadas empresas de investimento em dificuldades financeiras.

 Comunicação da Comissão Europeia, 2013/C 216/01, de 30 de julho

Define novas regras em matéria de auxílios estatais, constituindo um regime mais rigoroso,

pela exigência de um maior participação de terceiros no auxílio aos bancos.

 Regulamento do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

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Estabelece as regras de organização e de funcionamento da CGD, S.A., bem como os princípios

e normas de atuação que deverão reger a conduta dos seus membros (os “Administradores”) no

exercício das respetivas funções, em complemento das disposições legais e estatutárias. Assim, traça

como objetivo geral de atuação do Conselho de Administração a prossecução do interesse social e

demais atribuições que sejam conferidas à CGD por legislação especial, atendendo aos interesses do

Acionista e ponderando outros interesses relevantes, designadamente dos seus colaboradores e

clientes. No que diz respeito à competência do Conselho de Administração, definido como «o órgão

de governo da CGD», compete-lhe, nos termos da lei e dos Estatutos da sociedade, exercer os mais

amplos poderes de gestão e de representação da CGD, bem como praticar todos os atos necessários

ou convenientes à prossecução das atividades compreendidas no objeto social.

3. Organização e funcionamento da CPIAGNDAD

a) Constituição e objeto

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Atuação do XXI Governo Constitucional no

que se Relaciona com a Nomeação e a Demissão da Administração do Dr. António Domingues, adiante

designada por CPIAGNDAD, foi constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2017,

publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 51, de 13 de março de 2017.

A referida Resolução fixou o objeto da Comissão nos seguintes termos:

«a) Apreciar as negociações, direta ou indiretamente conduzidas pelo Governo, as condições

e os termos de contratação da administração do Dr. António Domingues para a CGD;

b) Apreciar a intervenção e responsabilidade do XXI Governo pela gestão da administração

liderada pelo Dr. António Domingues;

c) Apreciar os factos que conduziram à demissão do Dr. António Domingues e à saída efetiva

da administração por si liderada».

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b) Composição, prazo inicial e duração dos trabalhos

Na reunião da Conferência de Líderes, de 1 de março de 2017, foi fixada a composição da

CPIAGNDAD, [Despacho n.º 46/XIII do Presidente da Assembleia da República publicado no Diário da

Assembleia da República II Série E n.º 10, de 10 de abril de 2017] que, nos termos do artigo 6.º do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, é a seguinte:

GPEfetivosSuplentes

PSD 7 3

PS 7 3

BE 1 2

CDS-PP 1 2

PCP 1 2

Na mesma reunião da Conferência de Líderes, de 1 de março de 2017, foi também

determinado que a presidência da Comissão pertencia ao Grupo Parlamentar do PSD, a 1.ª vice-

presidência ao Grupo Parlamentar do PS e a 2.ª vice-presidência ao Grupo Parlamentar do BE.

No dia 14 de março de 2017, às 16:00 horas, o Presidente da Assembleia da República (Dr.

Ferro Rodrigues) deu posse à Comissão. No mesmo dia, procedeu-se à eleição da respetiva mesa e,

nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República, informou-se o

Presidente da Assembleia da República da sua composição:

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Mesa

Nome Grupo Parlamentar Tipo Cargo

José Pedro Aguiar Branco PSD Efetivo Presidente

Filipe Neto Brandão PS Efetivo Vice-Presidente

Moisés Ferreira BE Efetivo Vice-Presidente;

Coordenador GP

Demais Membros

Nome Grupo Parlamentar Tipo Cargo

Fátima Ramos PSD Efetivo

Fernando Virgílio Macedo PSD Efetivo

José Silvano PSD Efetivo

Luís Marques Guedes PSD Efetivo Coordenador GP

Sara Madruga da Costa PSD Efetivo

Sérgio Azevedo PSD Efetivo

Francisca Parreira PS Efetivo

João Galamba PS Efetivo

João Paulo Correia PS Efetivo Coordenador GP

Luís Moreira Testa PS Efetivo

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João Pinho de Almeida CDS-PP Efetivo Coordenador GP

Miguel Tiago PCP Efetivo Coordenador GP

Miguel Morgado PSD Suplente

Susana Lamas PSD Suplente

Teresa Morais PSD Suplente

Carla Tavares PS Suplente

Fernando Anastácio PS Suplente

Luís Soares PS Suplente

Mariana Mortágua BE Suplente

Paulino Ascenção BE Suplente

António Carlos Monteiro CDS-PP Suplente

Vânia Dias da Silva CDS-PP Suplente

António Filipe PCP Suplente

Paulo Sá PCP Suplente

No dia 14 de Julho de 2017, o Deputado Eurico Brilhante Dias e a Deputada Odete João

deixaram de exercer funções como membros efetivos da Comissão.

No dia 17 de outubro de 2017, a Deputada Carla Tavares e o Deputado Fernando Anastácio

deixaram de exercer funções como membros suplentes, passando a efetivos.

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No dia 20 de outubro de 2017, a Deputada Idália Salvador Serrão e o Deputado Diogo Leão

passaram a integrar a Comissão como membros suplentes.

No dia 23 de outubro de 2017, a Deputada Francisca Parreira deixou de exercer funções como

membro efetivo da Comissão, sendo substituída pelo Deputado Luís Soares, que passou de suplente

a efetivo.

O regulamento da CPIAGNDAD foi aprovado por unanimidade na reunião de 23 de março de

2017, enviado a 28 de março de 2017 ao Presidente da Assembleia da República e, na mesma data,

publicado no Diário da Assembleia da República II Série B n.º 39, de 10 de abril de 2017.

Na reunião de 20 de abril de 2017 foi designado Relator da Comissão o Senhor Deputado Luís

Moreira Testa, do Grupo Parlamentar do PS.

O prazo de 120 dias de funcionamento da Comissão de Inquérito, fixado na Resolução da

Assembleia da República n.º 40/2017, foi prorrogado por mais 90 dias - Resolução da Assembleia da

República n.º 165/2017 - Diário da República n.º 140/2017, Série I de 2017-07-21.

c) Reuniões

No total, tiveram lugar 19 reuniões, realizadas de 11 de março de 2017 a 25 de outubro de

2017:

 Reuniões Ordinárias da Comissão: 13 (5 audições);

 Reuniões de Mesa e Coordenadores: 6.

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Estando as atas das reuniões da Comissão disponíveis para consulta em

http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILEG/CPIAGNDAD/Reunioes/Paginas/Actas.aspx.

 Audições e depoimentos por escrito:

A CPIAGNDAD realizou 5 audições, entre 28 de abril e 18 de julho de 2017, tendo todas sido

públicas e gravadas em áudio e vídeo:

Foi solicitado depoimento por escrito à Consultora McKinsey & Company Portugal, que

respondeu a 18 de julho de 2017.

d) Requerimentos

1 - Requerimento BE - Documentos

2 - Requerimento PSD e CDS-PP - Documentos

3 - Requerimento PSD e CDS-PP - Documentos

Entidade Data / Hora Documentação

1 Dr. António Domingues, na qualidade de ex-Presidente da Comissão Executiva da Caixa Geral de Depósitos, S.A

28 -04-2017 10H00

Vídeo da Audição

2 Governador do Banco de Portugal Dr. Carlos Costa

05-06-2017 16H30

Vídeo da Audição Intervenção Inicial

3 Secretário de Estado Adjunto e das Finanças Dr. Ricardo Mourinho Félix

06-06-2017 17H00

Vídeo da Audição

4 Ministro das Finanças Dr. Mário Centeno

08-06-2017 17H00

Vídeo da Audição

5 Dr. António Domingues, na qualidade de ex-Presidente da Comissão Executiva da Caixa Geral de Depósitos, S.A

18-07-2017 15H00

Vídeo da Audição

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4 - Requerimento PSD - Documentos MF e CGD

Requerimentos de documentação

1 - Requerimento BE - Audições

2 - Requerimento PSD e CDS-PP - Audições

3 - Requerimento PSD - Nova audição Dr. António Domingues

Requerimentos de audições Requerimento PS - Ata da audição n.º 4 de 27-09-2016 da CPIRCGDGB

Requerimento PS - Ata da audição n.º 106 de 4-01-2017 da COFMA

Requerimentos diversos

e) Documentos solicitados e recebidos

A CPIAGNDAD solicitou o envio de documentação a um conjunto de entidades, em concreto,

à CGD, ao Doutor Mário Centeno, na qualidade de Ministro das Finanças, ao Banco de Portugal e ao

Dr. António Domingues, enquanto ex-Presidente da Comissão Executiva da Caixa Geral de Depósitos.

Houve casos de recusa de envio de alguns documentos, sustentada na invocação de segredo

profissional, segredo bancário, segredo de negócio e segredo de supervisão, que constituem

modalidades de segredo profissional1.

As entidades requeridas fundamentaram também o não envio da documentação solicitada na

não inclusão dos documentos no objeto da Comissão, na não autoria dos documentos solicitados, no

facto de os elementos solicitados não terem por destinatária a Caixa Geral de Depósitos, a

circunstância de o Banco Central Europeu ter notificado a Caixa Geral de Depósitos para não

disponibilizar quaisquer elementos relativos à correspondência trocada sem a sua prévia autorização

1 Cfr. Mapa dos documentos solicitados pela CPIAGNDAD, com o registo dos que foram enviados (ANEXO 2.).

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casuística, a não disponibilidade dos elementos solicitados, a inexistência da documentação e o facto

de os documentos solicitados se encontrarem sob a responsabilidade legal do Banco Central Europeu.

Acresce que as entidades alicerçaram a recusa do envio da documentação na circunstância de

o Banco de Portugal não ter estado envolvido e não ter tido qualquer intervenção no processo de

contratação do Dr. António Domingues e da sua equipa, no desconhecimento da existência de

qualquer documento com o teor solicitado e de a documentação estar na disponibilidade ou ser do

conhecimento de outras entidades.

A CPIAGNDAD, em 21 de abril de 2017, insistiu junto da Caixa Geral de Depósitos, do

Ministério das Finanças e do Banco de Portugal no sentido de lhe serem facultados os documentos

requeridos, manifestando a sua disponibilidade para diligenciar meios alternativos de acesso aos

mesmos. No entanto, as entidades persistiram na recusa de envio de alguns dos documentos

solicitados.

A CPIAGNDAD não deliberou a quebra de dever de segredo profissional junto do Tribunal da

Relação de Lisboa.

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II. DO OBJETO À MATÉRIA E AOS FACTOS

1. Governo da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Ao abrigo dos seus atuais Estatutos, a sociedade tem a natureza de sociedade anónima de

capitais exclusivamente públicos e a denominação de Caixa Geral de Depósitos, S.A., regendo-se pelas

normas da União Europeia, pelas leis bancárias e comerciais e pelo regime jurídico do setor público

empresarial e demais normas aplicáveis, atenta a sua natureza de empresa pública, e, ainda, pelos

respetivos Estatutos2.

O objeto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. é o exercício da atividade bancária nos mais amplos

termos permitidos por lei, podendo, também, exercer as atribuições que lhe sejam conferidas por

legislação especial e participar em contratos de associação em participação, em agrupamentos

complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e adquirir,

originária ou subsequentemente, participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada

ou ilimitada, qualquer que seja o respetivo objeto3.

Segundo o artigo 8.º dos Estatutos da CGD, S.A., são órgãos sociais da sociedade:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal;

d) A Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.

2 Vide art. 1.º, n.ºs 1 e 2 dos Estatutos da CGD, S.A.. 3 Nos termos do art. 4.º dos referidos Estatutos.

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Figura 1: Organograma da CGD

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A 31 de agosto de 2016, foi tomada a deliberação unânime, por escrito, de proceder à

alteração dos Estatutos da CGD, S.A.4, aprovados em Assembleia Geral, de 22 de julho de 2011, e

posteriormente alterados pela Deliberação Unânime, de 27 de junho de 2012.

Em comunicado, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. veio informar que, nessa data, o Estado, na

qualidade de acionista detentor da totalidade do respetivo capital social, tomou as seguintes

deliberações:

«I – Estatutos: Proceder à revisão dos estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., adaptando-

os a um novo modelo de governo societário, com a administração entregue a um Conselho de

Administração e os poderes de fiscalização a ser exercidos por um Conselho Fiscal e por uma Sociedade

de Revisores Oficial de Contas, modelo previsto na lei para as grandes sociedades, como é o caso da

Caixa Geral de Depósitos, S.A..

II – Órgãos Sociais: Tendo em conta o novo modelo de governo societário constante dos

estatutos e o período de duração dos mandatos dos órgãos sociais, alterados nos termos referidos,

eleger para os órgãos sociais da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para o mandato 2016-2019:

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

- Presidente: Paulo Mota Pinto

- Vice-Presidente: Elsa Roncon Santos

- Secretário: José Lourenço Soares

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

- Presidente: António Domingues

- Vice-Presidente: Emílio Rui Vilar

4 O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, estabelece que a alteração dos estatutos de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, devendo os projetos de alteração ser devidamente fundamentados e aprovados pelo titular da função acionista.

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- Vogais: Emídio José Bebiano e Moura da Costa Pinheiro

Henrique Cabral de Noronha e Menezes

João Paulo Tudela Martins

Paulo Jorge Gonçalves Pereira Rodrigues da Silva

Pedro Humberto Monteiro Durão Leitão

Tiago Ravara Belo de Oliveira Marques

Angel Corcóstegui Guraya

Herbert Walter

Pedro Lopo de Carvalho Norton de Matos

CONSELHO FISCAL

- Presidente: Guilherme Valdemar Pereira de Oliveira Martins

- Vogais: António Luís Traça Borges de Assunção

Luis Manuel Baptista Branco

- Suplente: Manuel Sotto-Mayor Coelho de Sousa

Nos termos legais e estatutários a sociedade de revisores oficiais de contas, efetiva e suplente,

será designada por deliberação do acionista único, sob proposta do Conselho Fiscal designado nesta

data.

III – Comissão de Remunerações: Proceder à designação da comissão de remunerações da

Assembleia Geral para o quadriénio 2016-2019, integrada por:

- Presidente: Manuel Ferreira de Oliveira

- Vogais: Francisco Veloso

Patrícia Andrea Bastos Teixeira Lopes Couto Viana

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IV - Políticas de Remunerações e Seleção e Avaliação de Adequação de Membros: No

seguimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito da capitalização da Caixa Geral de

Depósitos, S.A. foi aprovada a política de remunerações dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização.

No âmbito da revisão global do modelo de governo da Caixa Geral de Depósitos, S.A., foi

aprovado alterar a política de seleção e avaliação de adequação dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais, nos termos do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

V – Plano Industrial: No seguimento do acordo de princípio alcançado entre o Estado

português e a Comissão Europeia quanto à não qualificação do investimento nele contemplado como

auxílio de Estado, aprovar o Plano Industrial da Caixa Geral de Depósitos, S.A, o qual contempla um

plano de negócios a ser implementado no mandato 2016-2019 e que inclui um aumento do capital

social desta sociedade a ser integralmente subscrito e realizado pelo Estado, nos termos seguintes:

a) Em espécie, mediante (i) a conversão das obrigações convertíveis de capital contingente

(CoCos), no montante de € 900.000.000,00 (novecentos milhões de euros), acrescido dos

correspondentes juros corridos e (ii) a transmissão para a Caixa Geral de Depósitos, S.A. da

participação que o Estado detém, indiretamente, na sociedade Parcaixa, SGPS, S.A., no

montante estimado de € 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), em resultado do que

a Caixa Geral de Depósitos, S.A. passará a deter a totalidade do capital social desta sociedade

gestora de participações sociais;

b) Em numerário, até ao montante máximo de € 2.700.000.000,00 (dois mil e setecentos milhões

de euros), cujo valor efetivo será determinado em função de uma avaliação independente à

carteira de ativos de crédito, valores mobiliários e carteira de imóveis da Caixa Geral de

Depósitos, S.A., que o Estado português, na qualidade de seu acionista único, se comprometeu

a promover, com respeito pela rentabilidade.

O objetivo das medidas incluídas no plano industrial é o de melhorar o desempenho global da

Caixa Geral de Depósitos, S.A., de forma a assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e a criação

de valor acionista.»

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2. Órgãos sociais da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para o mandato 2016 - 2019

A 31 de agosto de 2016, por deliberação unânime, por escrito (supra transcrita), o Estado

Português, na qualidade de detentor da totalidade do capital social da Caixa Geral de Depósitos, S.A.,

determinou proceder à eleição dos órgãos sociais para o mandato 2016-2019, que passaram a ter a

seguinte constituição:

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Presidente Paulo Mota Pinto

Vice-Presidente Elsa Roncon Santos

Secretário José Lourenço Soares

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Presidente António Domingues

Vice-Presidente Emílio Rui Vilar

Vogais

Emídio José Bebiano e Moura da Costa Pinheiro Henrique Cabral de Noronha e Menezes João Paulo Tudela Martins Paulo Jorge Gonçalves Pereira Rodrigues da Silva Pedro Humberto Monteiro Durão Leitão Tiago Ravara Belo de Oliveira Marques Angel Corcóstegui Guraya Herbert Walter Pedro Lopo de Carvalho Norton de Matos

CONSELHO FISCAL

Presidente Guilherme Valdemar Pereira de Oliveira Martins

Vogais António Luís Traça Borges de Assunção Luis Manuel Baptista Branco

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Suplente Manuel Sotto-Mayor Coelho de Sousa

3. A escolha de António Domingues para Presidente da Comissão Executiva da Caixa

Geral de Depósitos, S.A.

Na Audição Parlamentar n.º 4-CPIAGNDAD-XIII, que teve lugar dia 8 de junho de 2017, a

requerimento do BE, do PSD e do CDS-PP, foi ouvido o Sr. Ministro das Finanças, Mário Centeno que,

a respeito da escolha do Dr. António Domingues para liderar o Conselho de Administração, disse:

«Era um profissional, com uma experiência absolutamente fora de série no contexto

da banca nacional, conhecia o sistema bancário nacional. Foi a pessoa que identificámos, de

uma lista que analisámos, como com certeza imagina, como tendo o perfil adequado

precisamente para este fim».

A este respeito, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Mourinho Félix,

na Audição n.º 3-CPIAGNDAD-XIII, referiu:

«O convite ao Dr. António Domingues partiu de uma iniciativa minha e do Sr. Ministro

das Finanças, depois de termos olhado para uma lista de possíveis presidentes para a Caixa

Geral de Depósitos e depois de termos tomado, sobretudo, uma decisão que foi a de fazer uma

alteração profunda na administração.»

(…)

«O Dr. António Domingues foi durante muito tempo, como é sabido, o vice-presidente

do BPI. Era uma pessoa com uma grande experiência no setor bancário, que tinha experiência

em banca não só em Portugal, mas também fora. A Caixa tinha, e tem, uma presença fora de

Portugal que é relevante e, portanto, era preciso alguém que conseguisse compreender

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também essa dimensão internacional para fazer uma reestruturação que preservasse essa

dimensão naquilo em que ela gera valor e fizesse uma reestruturação das áreas de negócio,

em particular da área internacional, em que a Caixa tem perdido valor.

Foi nesse sentido que, depois de uma análise relativamente aprofundada,

considerámos que o Dr. António Domingues era a pessoa com o perfil indicado».

Relativamente aos termos em que ocorreu o convite para dirigir o Conselho de Administração

da CGD, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Mourinho Félix, declarou à

CPIAGNDAD:

«O dia 18 de março de 2016 foi o dia em que eu e o Sr. Ministro das Finanças tivemos

a primeira reunião no sentido de convidar o Dr. António Domingues para liderar um projeto

para a Caixa Geral de Depósitos.

Esse projeto passaria por três objetivos: primeiro, o de definir um plano de negócio que

permitisse uma recapitalização da Caixa em condições de mercado e, portanto, na ausência

de ajuda de Estado, prevenindo todas as decorrências que daí existiam à luz da nova legislação

europeia, que tinha entrado em vigor no início de 2016; segundo, o de alterar o modelo de

governação e assegurar um modelo que permitisse à Caixa ter um plano e uma missão dados

pelo acionista, mas em que o acionista se abstinha de intervir na gestão corrente e diária da

caixa; terceiro, a questão dos incentivos e a de assegurar que a Caixa concorria no mercado

com os outros bancos tendo os mesmos incentivos.

Nesse dia 18, o Dr. António Domingues, primeiro, ficou surpreendido com o convite

que lhe estava a ser dirigido, disse-nos que precisava de algum tempo para refletir, que

comungava de muito do que lhe tínhamos dito e que eram os princípios basilares e, repito,

pediu alguns dias para pensar.

No dia 21 voltámos a reunir e aí o Dr. António Domingues comunicou-nos que, dado o

projeto que lhe tínhamos apresentado, não estava propriamente nos seus planos futuros um

desafio deste tipo, mas entendia-o como um desafio patriótico e nacional e, portanto, não

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viraria a cara e estaria disponível para pensar na possibilidade de vir a aceitá-lo e, depois, vir

a ser Presidente da Caixa como acabou por acontecer».

No mesmo sentido, o Dr. António Domingues veio explicar:

«No ano passado, há cerca de um ano e um mês, em 18 de março, se não me engano,

o Sr. Ministro das Finanças convidou-me, em conjunto com o Sr. Secretário de Estado, para

poder vir a liderar a Caixa Geral de Depósitos.

Foi um convite que me surpreendeu, desde logo, porque não conhecia pessoalmente

nem o Sr. Ministro das Finanças, nem o Sr. Secretário de Estado (...)».

(…)

«Informei o Presidente Executivo e o Presidente do meu banco de que tinha recebido

esse convite. No dia seguinte, como, aliás, já dei nota pública, telefonei ao Presidente Executivo

da Caixa, Dr. José de Matos, que acontecia ter sido um ex-colega meu no Banco de Portugal

há quase 40 anos, informei-o de que tinha recebido o convite e ele fez o favor de vir à minha

casa para trocarmos umas impressões.

No fim da reflexão, que durou esse fim-de-semana, telefonei, na segunda-feira de

manhã ou no domingo à noite, ao Sr. Ministro, dizendo-lhe que, depois de refletir, tinha

condições para ter uma conversa com ele.

Nessa conversa, que tive logo na segunda-feira de manhã, salvo erro, às 9 horas — e,

mais uma vez, o Sr. Ministro veio acompanhado do Sr. Secretário de Estado do Tesouro —,

disse: «Estive a pensar e, em princípio, tenho condições para poder ter uma decisão favorável,

mas não a tenho já, porque há questões prévias que é necessário resolver».

O Dr. Mário Centeno, questionado sobre os termos em que ocorrera a reunião de 18 de março

de 2016, afirmou:

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«No dia 18 de março de 2016.

Eu convidei o Dr. António Domingues para uma reunião no Ministério das Finanças

para lhe endereçar um convite para liderar um projeto que na altura descrevi — inclusive, já

hoje foram referidas algumas componentes desse projeto — e que o Governo queria

implementar. Passava por um novo plano de negócios, por uma alteração das condições de

governação da Caixa Geral de Depósitos, que eram, na nossa avaliação, sujeitas a algumas

deficiências e teriam de ser alteradas, e uma parte delas tinham seguramente a ver com a

questão das remunerações e incentivos. Mas eu dirigi o convite ao Dr. António Domingues».

(...)

«O que houve no dia 18 foi uma apresentação por parte do Ministério das Finanças,

numa reunião em que eu o Sr. Secretário Adjunto do Tesouro e Finanças estivemos presentes,

daquela que era a visão que nós gostaríamos de ver numa nova administração e num novo

modelo de governação da Caixa (...)».

Na qualidade de Governador do Banco de Portugal, o Dr. Carlos Costa, na Audição

Parlamentar Nº 2-CPIAGNDAD-XIII, referiu o seguinte:

«(…) no dia 19 de abril de 2016, o Dr. António Domingues informou-me que tinha sido

convidado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da CGD, não tendo, no

entanto, prestado informação adicional sobre o assunto;

Segundo, a notificação formal para efeitos de autorização com vista ao início de

funções por parte dos candidatos a membros dos órgãos sociais da CGD deu entrada no Banco

de Portugal no dia 22 de julho de 2016;

Terceiro, no dia 17 de agosto de 2016, quatro semanas depois da entrada do pedido

formal, o BCE comunicou a sua decisão à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco de Portugal».

(…)

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«O Banco de Portugal não esteve envolvido, nem teve, no quadro das suas

competências legais, qualquer intervenção no processo da contratação do Dr. António

Domingues e da sua equipa, nem nas negociações que conduziram a tal contratação.

Trata-se de uma matéria da exclusiva esfera de competência do Estado português, da

Caixa Geral de Depósitos e dos membros da respetiva Administração».

4. Termos da contratação

No que respeita à contratação do Conselho de Administração da CGD S.A., o Dr. António

Domingues, ouvido dia 27 de setembro de 2016 na Audição Parlamentar n.º 4-CPIRCGDGB-XIII,

esclareceu as condições da respetiva negociação:

«(…) antes de chegar ao dia 15 ou 16 de abril, quando foi tornado público, fiz uma

análise detalhada e ponderada para ver se tinha, ou não, condições para aceitar o desafio.

Quando fui convidado, podia tomar uma de duas atitudes: aceito, vou ver como é e depois logo

se vê, ou, então, ponderava, analisava e via a fundo.

Nessa altura, pedi, aliás, ao Governo que me organizasse três reuniões, uma em

Frankfurt, uma em Bruxelas e outra com o Sr. Governador do Banco de Portugal — as

entidades da tutela e da supervisão e, além disso, a DGComp — para saber o quadro em que

me podia mexer.

Também tive ocasião de dizer que estaria disponível, na medida em que fosse possível

recapitalizar a Caixa fora de ajudas de Estado, porque se fosse com ajudas de Estado não

aceitava o convite.

Nas minhas diligências, em Bruxelas e em Frankfurt e com o Sr. Governador do Banco

de Portugal, portanto, reuni um conjunto de conclusões que me levaram a transmitir ao

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Governo quais eram as condições necessárias para que a recapitalização se pudesse fazer.

Nessa altura, tinha uma estimativa, ainda por alto, do que eram as necessidades. Aliás, ainda

vou precisar de fazer um trabalho sério, vou precisar de ajuda para o fazer e em devido tempo

vou obtê-la.

Mas, disse-lhes: temos de ser capazes de apresentar um plano estratégico credível,

assente num cenário macroeconómico prudente. Olhando para a Caixa, há um tema de

necessidade de capital, mas há um problema económico, há um desajustamento de custos

versus a capacidade de geração de receita. Do diálogo com Bruxelas também resultou que era

necessário cumprir o chamado «teste do investidor privado». De outra maneira não seria

possível fazer a recapitalização fora da ajuda de Estado.

O que é que isso significava? Significava três coisas: uma delas era que tinha de haver

um plano e a segunda era que o modelo de governo tinha de assegurar a independência da

gestão, accountability, como é óbvio, mas independência. Na gíria de Bruxelas, íamos afastar

a influência política da decisão diária da gestão de caixa. Posso explicar por que é que propus

o modelo que propus e não outro, com detalhe, se os Srs. Deputados quiserem.

Em terceiro lugar, a Caixa tinha de ter uma política de remunerações e incentivos

compatível com um banco que opera em concorrência. Mais uma vez, não é possível gerir uma

entidade em concorrência sem ter, digamos, as condições que os concorrentes têm. Senão, de

duas, uma: ou recorrentemente o acionista tem de meter capital para suprir as insuficiências

ou, então, as coisas não correm bem.

Portanto, foi nesse quadro que disse ao Sr. Ministro das Finanças que estava disponível

para aceitar e, nessa altura, desde logo, lhe formulei o que achava que eram as linhas gerais

destas três componentes. Nessa base, o Sr. Ministro disse-me que o Governo estava de acordo

e, nessa altura, formulei a minha aceitação de princípio e comecei a trabalhar. Desvinculei-me

do BPI, como disse, na data que já referi. Foi isso que foi feito».

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Na Audição Parlamentar n.º 1, realizada a 28 de abril de 2017, o Dr. António Domingues

declarou à CPIAGNDAD:

«Entendo que o enquadramento dos gestores públicos é limitativo daquilo que penso

que deve ser a autonomia de um conselho de administração de uma empresa que opera em

concorrência, como é o caso da Caixa.

Em segundo lugar, disse que entendia que as obrigações de divulgação da informação

patrimonial, que sei que estão associadas às obrigações declarativas, eram um problema».

(…)

«Em terceiro lugar, disse que entendia, e era preciso que isso ficasse claro, por aquilo

que tinha visto publicamente, que a Caixa precisava de bastante mais capital do que o que

tinha sido publicado nos jornais».

(…)

«(…) e não aceitaria ir para a Caixa se a recapitalização tivesse de ser feita debaixo de

ajudas de Estado. E expliquei porquê.

(…)

«Mas ainda acrescentei uma terceira dimensão que foi esta: «Pela minha parte, não

estou disponível, além disso, para, naquilo que seja necessário para recapitalizar e reestruturar

a Caixa, fazer operações de engenharia financeira, mexer no Fundo de Pensões ou na situação

previdencial da Caixa. Isso, não tenho disponibilidade para fazer. Portanto, se este quadro de

base fizer sentido, então, vou pensar e estudar o assunto».

(…)

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«Houve assentimento nessa primeira conversa, que foi completamente exploratória e

que aconteceu, salvo erro, numa sexta-feira à tarde».

(…)

«Voltei a repetir-lhe: «Depois de ter analisado a questão, embora rápida e

brevemente, e das trocas de impressões que tive, estou firmemente convencido de que o valor

das necessidades de capital da Caixa é substancial». Isto, para além da necessidade de

converter os CoCo, que não eram pagáveis, porque a Caixa não suportava, do ponto de vista

dos rácios, pagar os CoCo.

Em segundo lugar, reafirmei o que lhe tinha dito relativamente à necessidade de não

aplicação do Estatuto do Gestor Público aos gestores da Caixa: «Além de, pessoalmente, não

ter disponibilidade, neste momento, para aceitar esse enquadramento, que não me parece

necessário, entendo que teria imensas dificuldades em formar uma equipa como a de que a

Caixa precisa, e eu preciso, se tiver o encargo de a liderar, se esse enquadramento permanecer,

designadamente a restrição da publicação das declarações de património, uma vez que,

entrando no Tribunal Constitucional, passam a ser públicas». Isto, de resto, foi o que acabámos

por ver nas últimas semanas, no último mês.

Disse-lhe que o problema dos salários da Administração nem sequer era um problema,

porque o regime que estava a ser aplicado não era um constrangimento. No meu caso e no

caso das pessoas que imaginava que pudessem vir a ser convidadas para uma equipa,

provavelmente isso não era uma restrição, pelo contrário, mas, de qualquer maneira, entendia

que uma empresa adequadamente gerida devia ter os incentivos bem alinhados e, portanto,

não fazia sentido remunerar alguém em função daquilo que era a média das suas

remunerações do passado, fazia sentido remunerar alguém em função do seu valor de

mercado, do custo de oportunidade de essa pessoa ir para a Caixa e em função dos resultados

e objetivos que conseguisse. Portanto, era disso que se tratava».

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(…)

«Em terceiro lugar, também disse ao Sr. Ministro das Finanças que gostaria que o

Governo me arranjasse, previamente à minha decisão, reuniões com o Banco Central Europeu

(BCE), com a Direção-Geral da Concorrência (DG Comp) e com o Sr. Governador do Banco de

Portugal. Porquê? No caso do BCE, porque gostava de saber, ainda antes de tomar uma

decisão, se encarava favoravelmente a minha ida para Presidente da Caixa. Essa era uma

condição prévia, não queria estar na situação de não ter clareza sobre isso. E, no caso do BCE,

o que fiz, na primeira reunião que tive com a Sr.ª Danièle Nouy, foi dizer que tinha uma

preocupação de fundo, que manifestei ao Sr. Ministro das Finanças, no seguinte sentido:

«Olhe, tenho uma preocupação muito grande com o setor e, neste caso, com a Caixa, que é o

Fundo de Resolução. O Fundo de Resolução tem 4,9 biliões de euros aplicados no Novo Banco,

estamos a ver imensas dificuldades na forma como o dossier vai progredir, provavelmente há

perdas enormes e, portanto, se as perdas do Fundo de Resolução forem, passo a expressão,

despejadas de imediato em cima dos bancos, isso cria um problema enorme e, no caso da

Caixa, que tem uma quota de mercado e de responsabilidades nesse Fundo de quase 30%, os

valores são muito expressivos».

(…)

«(…) Portanto, na sequência destas diligências, transmiti ao Governo que aceitava e,

no dia 14 de abril, como os Srs. Deputados sabem, escrevi uma carta ao Sr. Ministro das

Finanças, com um conjunto de anexos, anexos, esses, que são, designadamente, uma proposta

de alteração aos estatutos da Caixa, por forma a alterar o modelo de governo da Caixa para

um modelo, que é, aliás, aquele com que ficou, que me parecia mais adequado a um banco da

dimensão da Caixa e para garantir que existiam os checks and balances adequados, fosse do

ponto de vista da gestão das remunerações — criava-se uma comissão de remunerações

autónoma, independente, eleita na assembleia geral —, fosse criando um conselho fiscal,

completamente independente do conselho de administração, para fiscalizar a atividade do

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conselho de administração, para além de ser um conselho com maioria de não executivos, o

que me parecia essencial para fiscalizar a atividade da equipa executiva, e com um número

suficiente de pessoas para preencher as diferentes comissões que um banco, hoje em dia, tem

de ter, particularmente um banco com a dimensão da Caixa.

Também nessa altura tive a ocasião de enviar, desde logo, os primeiros projetos de

regulamentos do conselho de administração e da comissão executiva, e a razão de o fazer foi

porque essas propostas continham uma proposta muito importante, que era uma redução

substancial dos poderes da equipa executiva. Se virem nos documentos que têm na vossa

posse, a Comissão Executiva tem poderes muito mais limitados. Salvo erro, o limite máximo de

concessão de crédito a uma única entidade é de 300 milhões de euros, quando o limite legal é

de 25% dos fundos próprios. E 25% dos fundos próprios é 25% de 6 biliões.

Isso tinha uma intenção, que era a de fazer com que a capacidade fiscalizadora do

conselho de administração pleno se realizasse a partir de um nível relativamente baixo e,

portanto, que o conselho de administração, na sua componente não executiva, tivesse

bastante poder e fiscalizasse de forma adequada as decisões da Caixa Geral de Depósitos. Isto,

num certo sentido, refletia a própria experiência que eu tinha tido, uma experiência que, salvo

melhor opinião, foi bastante bem sucedida, na instituição em que trabalhei durante os últimos

27 anos.

Além disso, como também devem ter reparado, essa carta tem um outro anexo, aliás,

tem vários, onde consta um elenco dos aspetos que, na lei das empresas públicas e no estatuto

dos gestores públicos, deviam ser modificados, por forma a conformar o enquadramento da

Caixa relativamente ao seu acionista com o enquadramento que uma empresa qualquer tem

com o seu acionista, porque aquilo que acontece é que a lei das empresas públicas e a lei dos

gestores públicos dão poderes especiais ao Estado. E, na altura, a minha preocupação foi

reforçada relativamente ao tema dos poderes especiais do Estado — quanto à questão das

declarações, a preocupação tinha a ver com razões que já aduzi no que disse antes —, porque

percebi, pelas conversas com Bruxelas e pelo estudo que fiz entretanto do que eram as regras

aplicáveis, que para a Caixa poder ser recapitalizada fora do regime das ajudas de Estado tinha

de cumprir o chamado «teste do investidor privado».

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Não vou entrar em detalhes, mas, para isso, era absolutamente fundamental que a

Caixa tivesse um modelo de governo que a aproximasse daquele que é o quadro normal das

sociedades e, portanto, que o Estado e o Governo, enquanto representante do Estado e

enquanto representante do acionista, deixassem de ter poderes especiais, ou seja, que a Caixa

tivesse um conselho de administração independente e normal ou, evidentemente, dependente,

porque, ainda por cima, há um acionista único, que pode convocar as assembleias gerais

quando entender e destituir o conselho de administração quando quiser. Ou seja, não havia

nenhuma diminuição de poder substancial, o que fazia com que o exercício do poder acionista

tivesse de ser feito de acordo com regras normais das sociedades, da forma como o mercado

se organiza.

A preocupação da Direção-Geral da Concorrência, que me parece bastante positiva,

tem a ver com o facto de que a lei da concorrência existe para fazer com que haja concorrência

leal, para que não haja concorrência desleal e, portanto, a proteção dos interesses da

concorrência é o principal objeto, tanto quanto percebo, das regras e da missão da

concorrência.

Essas condições, tudo isso foi por mim exposto e apresentado ao Governo — e, no meu

juízo, foi aceite —e tive o cuidado… E por que é que escrevi essa nota antes da aceitação

formal? Pela simples razão de que tinha plena consciência de que estava a propor alterações

muito substanciais àquilo que existia e à tradição. Quis que isso ficasse escrito para que toda

a gente o tivesse presente e para que não houvesse nenhuma dúvida sobre o que estava

proposto».

O Sr. Ministro das Finanças, na 8.ª Reunião da CPIAGNDAD, a respeito do assunto em apreço,

fez constar:

«(…) era o afastamento integral do Estatuto do Gestor Público. Não sei se isto tem cor,

mas tem, seguramente, consequências, que eram muito importantes para a Caixa Geral de

Depósitos, para o sucesso do plano de negócios, para a recapitalização da Caixa Geral de

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Depósitos, que era uma empresa subcapitalizada, incapaz de desempenhar a sua função e a

sua missão. Foi isso que o Governo quis fazer com todo este processo.

Era muito importante para que isto fosse feito e para o sucesso que está a ter o

processo de recapitalização já concluído e a implementação do novo plano de negócios da

Caixa Geral de Depósitos que o problema das remunerações e dos incentivos fosse resolvido.

Isso foi feito e foi feito de uma forma totalmente transparente, nem branca nem preta mas

transparente, porque os atos legislativos são o que são.

Não houve aqui nada escondido porque foi um ato legislativo, Sr. Deputado, e esse ato

legislativo tem uma consequência. E essas consequências, como, aliás, dissemos no final de

outubro de 2016, são para ser cumpridas por todos, não há exceções. Ninguém quis levantar

exceções pessoais. Havia uma questão institucional muito relevante e de uma natureza, aliás,

absolutamente transcendental para o País e aquilo que interessa ao País, Sr. Deputado, é se a

Caixa Geral de Depósitos está ou não em condições de ser o maior banco português».

(…)

«O Dr. António Domingues voltou a falar com o Governo, creio eu, na segunda-feira,

dia 20. Nessa conversa, o Dr. António Domingues mostrou a sua disponibilidade para, no

fundo, enfrentar o desafio que lhe tínhamos posto no dia 18, de preparação de um plano de

negócios com os contornos que já aqui foram referidos várias vezes.

Portanto, a primeira manifestação de vontade do Dr. António Domingues de aceitar é

feita nessa data, definindo-se nessa data um plano de ação com o Dr. António Domingues, que

passava por uma exposição quer ao Mecanismo Único de Supervisão quer à Direção-Geral da

Concorrência dos pressupostos deste trajeto, e só após essa data e essas reuniões é que houve

uma resposta formal do Dr. António Domingues».

No que aos termos da contratação concerne, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das

Finanças disse:

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«Na segunda reunião e em reuniões subsequentes discutiu-se um conjunto de questões

que levaram não a uma imposição unilateral de condições».

(…)

«Portanto, houve um caminho comum que foi feito de discussão sobre em que é que

se consubstanciavam estes princípios que referi no início, em particular, o princípio de, por um

lado, haver um modelo de governação em que houvesse uma separação mais clara entre o

papel do acionista e o papel do gestor e da administração do banco e, por outro lado, verificar

que tipo de enquadramento é que a Caixa tinha que a distinguia de outros bancos do sistema

e se isso era ou não uma desvantagem competitiva para a Caixa ou uma redundância, em

alguns casos.

Foi nesse sentido que, depois, foi discutido um conjunto de alterações, algumas de

natureza legislativa, relativamente às quais, no entendimento de ambas as partes, e,

obviamente, que a coincidência não foi total, havia necessidade de alterar algum tipo de

molduras legais».

(…)

«Em relação às propostas, houve várias discussões e, depois dessas discussões, o Dr.

António Domingues elaborou um documento, datado de dia 14 de abril, que foi enviado ao Sr.

Ministro e entregue, se não me falha a memória, no dia 21 de abril no Ministério, em que se

incluía um conjunto de alterações.

Essas alterações, que eram o entendimento da parte do Dr. António Domingues

daquilo que era necessário, versavam sobre um conjunto de diplomas que incluíam: o Estatuto

do Gestor Público, as restrições de valorizações, contratação e remuneratórias decorrentes do

Orçamento do Estado, o Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, o Regime Jurídico de

Alienação de Participações Sociais e a Lei-quadro do Tribunal de Contas. Estes eram os cindo

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documentos legais que, na opinião do Dr. António Domingues, vertida naquele documento,

era necessário alterar, total ou parcialmente, para que a Caixa pudesse ter um enquadramento

competitivo face aos demais bancos do sistema. Portanto, esses eram os cinco diplomas

referidos».

(…)

«O Governo, em particular, eu e o Sr. Ministro, quando recebemos esse documento,

olhámos para ele e definimos prioridades. Definimos que a isenção do Estatuto do Gestor

Público era uma prioridade que, aliás, fazia parte também do que era o nosso discurso e o

nosso programa para conformar a Caixa Geral de Depósitos com uma instituição gerida e

merecedora de uma injeção de capital nos mesmos termos em que um investidor privado a

faria. Assim, o Estatuto do Gestor Público era um building block dessa lista.

Da mesma forma, a eliminação das restrições remunerações, de contratação e de

valorizações no Orçamento do Estado era outra parte que considerámos que teria de ser

decidida.

Depois, havia mais três questões, mas duas delas tinham de ser vistas e deviam ser

vistas em conjunto e que tinham a ver com o Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado

e com o regime de alienação de participações sociais».

(…)

«Em relação à questão do Tribunal de Contas, o que considerámos foi que o visto

prévio do referido Tribunal era uma das bases do controlo financeiro do Estado e, portanto,

não mostrámos nunca grande abertura para considerar essa proposta».

(…)

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«Tudo o que dizia respeito ao Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado foi

aceite».

(…)

«(…) o que fomos ver foi onde é que havia conflitos ou redundâncias com as exigências

do Banco Central Europeu e com o que era necessário para negociar com a DG Comp um plano

de reestruturação da Caixa Geral de Depósitos que pudesse ser feito em condições de mercado.

Foi nesse sentido que o que se fez foi tentar procurar junto da DGTF (Direção-Geral do Tesouro

e Finanças) que avaliasse, no enquadramento do Estatuto do Gestor Público, onde é que

poderia haver pontos de conflito — e foi aí que identificámos aqueles que há bocado lhe disse.

A questão das remunerações, da fixação das remunerações era a questão claramente

mais importante. Obviamente, a questão da CRESAP, sendo uma redundância, era algo que

também era importante e que criava à Caixa um conjunto de requisitos que os outros bancos

não tinham e que eram absolutamente desnecessários».

(…)

«Relativamente às condições, as que foram definidas foram de comum acordo. Ou

seja, como eu disse no início, não houve nenhuma imposição de condições de uma parte à

outra. Aliás, se a certo momento na carta do dia 14 de abril se podia considerar que o Dr.

António Domingues estava a tentar impor alterações legislativas que iam além do que o

Governo concordava, devo dizer que elas não foram impostas, não foram passadas, não foram

feitas e o Dr. António Domingues, pelo menos, e tanto quanto se sabe do que são os

documentos até ao dia 15 de novembro, estava perfeitamente confortável».

5. Estatuto do Gestor Público

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5.1. Evolução legislativa

O Estatuto do Gestor Público surge em 1976, ano da aprovação do Decreto-Lei n.º 831/76 de

25 de novembro, concretizando uma das prioridades do Programa do I Governo Constitucional.

No seu preâmbulo, o legislador descrevia-o como um dos instrumentos indispensáveis de

garante da «reestruturação dos setores nacionalizados, de forma a se atingir uma coerência global do

sector público e a sua progressiva socialização».

Aparece, então, a figura dos “gestores públicos”, «indivíduos incumbidos, em representação

do sector público, do desempenho de funções de administradores, gerentes, membros de conselhos de

gerência ou de comissões administrativas, delegados do Governo ou de funções de natureza

semelhante em empresas que, preenchendo os requisitos fixados no quadro I do anexo I deste diploma,

revistam a natureza da empresa pública ou a ela equiparada, sejam objeto de intervenção do Estado

ou tenham participação do sector público no respetivo capital ou o Governo tenha, pela lei ou pelos

estatutos, a faculdade de designar administradores por parte do Estado», nos termos do artigo 1.º.

Atendendo à alteração das exigências e da dinâmica do sector empresarial do Estado, em

1982, o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Gestor Público e veio

revogar o Decreto-Lei n.º 831/76 de 25 de novembro, destacava que «mais do que criar uma carreira

e definir os direitos das pessoas que nela ingressam, importa criar condições que permitam assegurar

o recrutamento de gestores altamente qualificados e profissionalizados e decidir da sua manutenção

à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos

resultados obtidos».

Assim, passaram a considerar-se “gestores públicos” os indivíduos nomeados pelo Governo

para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os

respetivos estatutos conferissem ao Estado essa faculdade. Ressalvou-se que não seriam considerados

“gestores públicos” os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício

de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não coubessem

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funções de gestão, e bem assim os que tivessem sido designados em representação de interesses

diversos dos do próprio Estado. No entanto, os indivíduos designados por eleição para os órgãos de

gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não seriam considerados gestores públicos,

mas poderia ser autorizado o exercício dessas funções em regime de requisição5.

O regime referido subsistiu até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, que surge da necessidade legislativa de corresponder à transformação entretanto ocorrida no

sector empresarial do Estado (SEE).

O XIII Governo Constitucional, no sentido de responder a uma década de privatizações e à

alteração estrutural de empresas públicas, levou a efeito a reforma do sector público empresarial, que

se concretizou na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto - Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e

Regionais - e no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que aprova o Regime do Sector

Empresarial do Estado.

Do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro ficou a constar que os administradores

designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial6. Não

obstante, de acordo com o estipulado no artigo 39.º do mesmo Decreto-Lei, manteve-se em vigor o

regime do EGP até à adoção da referida legislação especial, que, até 2007, não havia sido aprovada.

Assim, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março representa o intuito governamental de

colmatar a ausência de uma regulamentação completa e coerente neste domínio, nomeadamente no

que respeita às imprecisões sobre a aplicabilidade do EGP aos administradores das empresas públicas

sob forma societária, e tratar determinadas questões práticas e substanciais alusivas,

designadamente, ao estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de gestão e administração nas

empresas públicas.

«Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias

atuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respetiva forma

5 Vide artigo 1.º, n.ºs 1,2 e 3 do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. 6 N.º 1 do artigo 15.º.

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jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da

gestão no sector empresarial do Estado e as diretrizes a que a mesma deve obedecer e regule a

designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos», segundo o enunciado no

introito do Decreto-Lei.

O legislador destaca, ainda, que a importância das empresas públicas e dos gestores públicos

na satisfação das necessidades coletivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do

país é indissociável de padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, procurou aproximar o regime

jurídico do gestor público do disposto em relação ao administrador de empresas privadas, regulado

na lei comercial, e reforçar o regime de incompatibilidades, a avaliação de desempenho, a

determinação das remunerações, a definição do regime de segurança social aplicável e a observância

das regras de ética e das boas práticas internacionais.

Com a entrada em vigor do referido Decreto-Lei e nos termos do seu artigo 1.º, «considera-se

gestor públicoquem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas

abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro».

5.2. Alterações legislativas subsequentes

 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de

2009, alterou, nos termos do artigo 36.º, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27

de março que passou a ter a seguinte redação: «1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego

público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. / 2 - Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem

exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei».

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 Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (com as modificações resultantes da

Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro)

O Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, que modifica as regras de recrutamento e seleção

dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração

e benefícios, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira e, em concreto, da exigência

definida no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

celebrado entre o nosso país, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional, o legislador entendeu delegar à Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública a avaliação curricular e o parecer sobre a adequação de perfil da personalidade

a propor para exercer o cargo de gestor público.

As alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, assumem o objetivo

de reforçar a garantia de cumprimento de critérios de transparência, isenção e mérito, no que diz

respeito ao recrutamento e seleção dos gestores públicos.

No âmbito da política de remuneração, prémios de gestão e outros benefícios dos gestores

públicos, prosseguindo objetivos de contenção da despesa pública e perspetivando o reforço do rigor,

da transparência, da eficiência e da ética, o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, visa a promoção

de «uma gestão por objetivos e a melhoria dos resultados apresentados, sendo fixados valores

máximos e cometida ao Governo a definição por resolução do Conselho de Ministros de critérios de

diferenciação dos cargos em função de critérios de complexidade, exigência e responsabilidade,

restringindo-se ainda o regime de indemnizações de gestores públicos e as situações de acumulação

de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas».

 Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho

O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, reconhece que a «crescente

complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa

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regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar

interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a

estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o

financiamento e o crescimento da economia e do emprego».

«O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito

qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, que, pela sua dimensão, peso e

relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema financeiro

e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu», salienta o legislador

no preâmbulo e acrescenta que «no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a

que estão sujeitas as referidas instituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo

ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamentoe à atividade das entidades

públicas, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos

órgãos».

Neste sentido, entendeu o Governo ser premente concretizar um ajustamento do estatuto

dos titulares dos órgãos de administração capaz de promover a competitividade das instituições de

crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores,

ressalvando-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de

crédito significativas com natureza pública continua a depender de um rigoroso escrutínio,

designadamente pelo necessário cumprimento de requisitos de adequação e idoneidade, «por forma

a assegurar a solidez da governação da instituição».

Assim, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa,

o Governo aprova o diploma promulgado em 21 de junho de 2016, com o seguinte teor:

«Artigo 1.º

Objeto

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O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de

administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e

qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16)

do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de

abril de 2014.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

5.3. Gestor Público e respetiva abrangência conceptual

O conceito de gestor público, para efeitos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, após

a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, está vertido no artigo

1.º do EGP:

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«1- Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja

designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

2- O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de

administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e

qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo

2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014».

Nos termos do preceituado na norma transcrita, considera-se gestor público quem seja

designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei

n.º 558/99, de 17 de dezembro (substituído pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro).

A Caixa Geral de Depósitos é uma instituição de crédito integrada, enquanto empresa pública,

no setor empresarial do Estado7. Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central

Europeu, de 16 de abril de 2014, é uma “entidade supervisionada significativa”8. Constituindo uma

sociedade anónima de capitais exclusivamente público deve ser caracterizada como uma empresa

pública9 e, nesta medida, no entendimento da jurisprudência constitucional, os seus administradores

são, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do EGP, gestores públicos10.

O Tribunal Constitucional salienta que importa distinguir o conceito de gestor público do

âmbito de aplicação do EGP. «Uma coisa é saber qual o conjunto de indivíduos abrangidos por

7 Cfr. artigos 4.º e 5.º dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os artigos 2.º, n.º 2, 5.º. n.º 1, e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o Regime Jurídico do Sector Público Empresarial. 8 Nos termos do ponto 16), do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS). Com efeito, consta da lista, atualizada em 15 de novembro de 2016, aprovada pelo BCE em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, e do artigo 43.º do referido Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu (a lista pode ser consultada em https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/list_of_supervised_entities_201611.en.pdf?a9caa144fa232a75fb36cf1213edd990. 9 Artigos 1.º dos estatutos da CGD e 5.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. 10 Cfr. Acórdão TC n.º 32/2017, de 1 de fevereiro.

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determinado conceito – neste caso, os indivíduos que integram a classe dos gestores públicos –; coisa

diferente é saber qual o conjunto deindivíduos aos quais se aplica um determinado regime – neste

caso, a classe dos destinatários do estatuto do gestor público. O artigo 1.º do EGP, através do seu n.º

1, define gestor público como «quem seja designado para órgão de gestão ou administração das

empresas públicas», de onde decorre inequivocamente que são gestores públicos todos e quaisquer

indivíduos com o predicado ou característica de serem designados para órgão de gestão ou

administração de empresas públicas. O n.º 2 do mesmo artigo, por outro lado, vem subtrair ao âmbito

de aplicação do EGP o subconjunto ou subclasse de gestores públicos abrangidos pelo conceito, mais

restrito ou específico, de indivíduo «designado para órgão de administração de instituições de crédito

integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas

significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco

Central Europeu, de 16 de abril de 2014.» O n.º 2 do artigo 1.º não só não altera o conceito de gestor

público definido no n.º 1 do mesmo artigo, como na verdade pressupõe esse conceito: é justamente

por serem gestores públicos, nos termos em que o conceito é definido no n.º 1, que os destinatários do

n.º 2 têm de ser denotados por características ou predicados que os distinguem dentro da classe geral

dos gestores públicos. Em suma, o significado do aditamento é simplesmente o seguinte: há

uma espécie de gestor público – diferenciada por características específicas dentro do género gestor

público – a que não se aplica o EGP. Isto, pelas razões que o legislador explicita no preâmbulo

do Decreto-Lei n.º 39/2016».

A fundamentação da decisão do TC acrescenta que a subtração dos sujeitos passivos referidos

no n.º 2 ao âmbito de aplicação do EGP implicaria a introdução de uma cláusula de exceção, de um

pressuposto negativo, na norma que determina esse âmbito de aplicação, dada a especificidade

idiossincrática dos indivíduos abrangidos pela alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de

28 de julho.

5.4. Alteração ao Estatuto do Gestor Público

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À CPIAGNDAD, o Sr. Ministro das Finanças, Mário Centeno, questionado sobre a alteração ao

Estatuto do Gestor Público, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, alegou:

«O Estatuto do Gestor Público foi alterado como uma das premissas de sucesso do

plano de negócios e de reestruturação da Caixa Geral de Depósitos, com o objetivo de

possibilitar à Caixa Geral de Depósitos contratar gestores que permitissem elevar o nível de

eficiência da Caixa Geral de Depósitos, para permitir que o Conselho de Administração da Caixa

Geral de Depósitos tivesse um conjunto de mecanismos de remuneração e de incentivos

semelhante ao dos seus concorrentes e, com isto — sendo apenas e só um ingrediente, há

muitas outras matérias que levariam a este princípio de sucesso que referi —, a exclusão do

Estatuto do Gestor Público na Caixa Geral de Depósitos era apenas um ingrediente nesta

matéria».

(…)

«(…) era necessário preparar uma nova governação da Caixa Geral de Depósitos, com

novos estatutos, com uma comissão de remunerações, com uma comissão de avaliações, que,

efetivamente, possa, em nome do acionista, fazer aquilo que deve fazer, ou seja, um controlo

do mérito, da eficácia e do trabalho dos gestores da Caixa Geral de Depósitos».

(…)

«Todos os grupos parlamentares foram contactados antes da divulgação pública do

nome do Dr. António Domingues, do nome e de uma consequência que entendíamos basilar

para o sucesso. E esta ação passava pela exclusão — como, aliás, veio a ser consagrado em

decreto-lei — do Estatuto do Gestor Público na sua integralidade. E a discussão que esteve por

trás desta exclusão foi uma discussão sobre remunerações e incentivos».

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(…)

«(…) foi iniciativa do Governo, e fê-lo sempre de forma muito consequente, a alteração

legislativa que foi feita.

E no âmbito das remunerações e dos incentivos fomos também consequentes na

alteração do regulamento interno da Caixa Geral de Depósitos, na nomeação de uma comissão

de remunerações, que definiu as remunerações, numa comissão de avaliação, que avalia os

gestores do ponto de vista do seu desempenho. Isto era uma parte absolutamente basilar e

era, obviamente, vontade do Governo».

(…)

«O Governo, em relação à carta a que se referiu, materializou em atos legislativos ou

de governo da Caixa Geral de Depósitos aquilo com que concordava e não o fez naquilo com

que não concordava. É sempre o Governo que decide, quer em termos legislativos, quer no

governo da Caixa Geral de Depósitos, porque o acionista é o Estado e o representante do

acionista pratica esses atos. É evidente que houve parte da matéria dessa carta com a qual o

Governo concordou — estamos a falar, precisamente, de uma delas, remunerações e

incentivos — e houve outras em que isso não aconteceu».

O Dr. António Domingues, ouvido na qualidade de ex-Presidente da Comissão Executiva da

Caixa Geral de Depósitos, veio à Comissão de Inquérito prestar as seguintes declarações:

«(…) eu não aceito, por razões que lhes posso explicar, ir para a Caixa com o Estatuto

do Gestor Público. Portanto, se o Governo entender que o estatuto aplicável à Caixa pode ser

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alterado e que os gestores da Caixa podem não estar abrangidos pelas regras dos gestores

públicos, eu pondero. Se não, não».

(…)

«Para além disso, eu disse: «Olhe, a razão de fundo é que eu entendo que a Caixa tem

um desafio importante e é preciso ter uma equipa sólida não só de executivos mas também

uma equipa muito sólida de não executivos», e expliquei, aliás, o que eu entendia que haveria

de alterar no modelo de governo da Caixa no sentido de a aproximar do modelo normal de

gestão das empresas cotadas e dos bancos em geral».

(…)

«(…) o que me foi dito, no final de junho, foi que o decreto-lei tinha sido aprovado pelo

Governo, no dia 8 de junho, e que o Sr. Presidente da República tinha promulgado o diploma.

E foi com base nessa informação que aceitei enviar, no dia 27 de junho, ao Banco de Portugal,

a proposta com os nomes do Conselho de Administração, para que o processo fit and proper

tivesse início».

(…)

«Na altura, em junho, no princípio de junho, o que o Governo me disse foi que,

relativamente ao Estatuto do Gestor Público, iria avançar imediatamente com a alteração da

lei, o que acabou por acontecer; explicou-me que, relativamente a um tema que era de matéria

orçamental, que era o enquadramento a que estavam sujeitos os colaboradores da Caixa, isso

seria tratado em sede da proposta de Orçamento para 2017, o que foi feito; e explicou-me que,

relativamente à lei das empresas públicas, era matéria de reserva da Assembleia da República,

pelo que teria de ser objeto de um pedido de autorização legislativa, e que isso seria feito

depois, na segunda fase do ano».

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A este respeito, as declarações do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo

Mourinho Félix, foram no seguinte sentido:

«(…) sim, era comum entendimento do Ministério das Finanças e do Dr. António

Domingues que o mecanismo de fixação de remunerações dos administradores, que estava

incluído no Estatuto do Gestor Público, era um mecanismo que não era adequado à gestão de

um banco e, em particular, à gestão de um banco que concorre com outros bancos privados e

que não tem a mesma capacidade de aceder, vamos dizer, a recursos e a talentos nas mesmas

condições.

As alterações ao Orçamento do Estado relativamente às restrições remuneratórias,

valorização e de contratação de pessoas seguiam no mesmo sentido.

Vale a pena dizer que, sobre este tipo de questões — é o entendimento do Governo e

o Dr. António Domingues comungava desse entendimento —, havia já indicações, em

particular do SSM (Mecanismo Único de Supervisão) e da Direção-Geral da Concorrência, de

que, para a Caixa poder manter-se como um banco viável que conseguisse atrair talento e

regressar a uma situação sustentável, uma das coisas que era importante fazer era alterar o

seu sistema de incentivos e de retribuição, de forma a poder atrair e manter os quadros de

qualidade que tinha, evitando que houvesse um brain drain para os bancos privados que

estavam com condições remuneratórias mais atrativas.

Isto foi comunicado ao Ministério em duas cartas, uma do fim de janeiro e outra já de

março em que o Joint Supervisory Team do BCE traduz também esse entendimento».

(…)

«Excecionar os administradores da Caixa do Estatuto do Gestor Público era algo

considerado importante em vários aspetos e um desses aspetos tinha a ver com a questão,

que acabámos de referir, da fixação de remunerações, mas não só, porque a exclusão do

Estatuto do Gestor Público tinha essencialmente três objetivos».

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(…)

«Sim, foi deliberado. Não foi nenhum lapso retirar o Estatuto do Gestor Público à

Caixa».

(…)

«(…) relativamente à isenção do Estatuto do Gestor Público, do ponto de vista de quem

vai à DG Comp apresentar um plano dizendo «a Caixa vai ser gerida em condições de

mercado», uma das marcas fundamentais era, e é, dizer que os gestores da Caixa vão ser

contratados nas mesmas condições que quaisquer outros gestores e que o acionista os vai

contratar exatamente da mesma forma sem lhes impor restrições adicionais».

(…)

«Era relativamente evidente que a isenção do Estatuto do Gestor Público era algo que

nos parecia bastante importante.

Devo dizer-lhe que, depois das alterações introduzidas no Orçamento do Estado,

tivemos diversas discussões com a Comissão Europeia em que trabalhámos e conseguimos

convencer a Comissão Europeia de que aquelas alterações não eram relevantes no sentido de

pôr em causa a natureza do plano em condições de mercado. Houve questões e obviamente

que foi imediatamente posto em causa se não estaríamos a reintroduzir o controlo político

sobre a Caixa. Felizmente, foi possível demonstrar que não».

6. Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

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O Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, aprovado

pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto,

e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, determina que os titulares de cargos políticos e equiparados

e os titulares de altos cargos públicos apresentem no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias

contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem

como do seu património e cargos sociais.

Na sua primeira versão, que remete ao executivo do VIII Governo Constitucional, este diploma

estabelecia, no seu artigo 1.º, que os titulares de cargos políticos deviam apresentar, antes do início

do exercício das correspondentes funções, ou em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias

contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, da

qual constasse a descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, ordenados por grandes rubricas,

designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de

carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários

mínimos, no País ou no estrangeiro; a descrição do respetivo passivo, designadamente em relação ao

Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro; a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 2 anos que precederam

a declaração em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro e a indicação do rendimento

coletável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos, isentos

ou não sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

O âmbito subjetivo desta disposição abrangia, então, os titulares de cargos políticos e o

próprio diploma definia que, para os respetivos efeitos, eram cargos políticos o de Presidente da

República, o de deputado à Assembleia da República, o de membro do Governo, o de Ministro da

República para as regiões autónomas, o de membro de órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, o de membro do Conselho de Estado, o de membro do Tribunal Constitucional, o de

governador civil, o de presidente e vogal de câmara municipal, os que, por lei, viessem a ser

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considerados políticos para o efeito da sua equiparação e equiparava-se a cargo político o de gestor

de empresa pública 11.

O Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos sofreu

entretanto cinco alterações legislativas12.

A alusão expressa ao conceito de “gestor público” não provém da primeira versão da Lei n.º

4/83, tendo sido introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. Na versão originária do diploma, o

respetivo artigo 4.º, n.º 2, equiparava a cargo político, para efeitos da lei, o de gestor de empresa

pública que era, assim, menos abrangente que o de gestor público do Decreto-Lei n.º 464/82 (em

vigor, à data).

A Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, concretizou a última alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de

abril, tendo tido na sua origem os Projetos de Lei n.º 219/XI e 226/XI.

O Projeto de Lei n.º 219/XI determinou, através da alteração do artigo 4.º, ao alargamento do

«elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa, passando a abranger os membros de

órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes e os gestores de

empresas concessionárias de serviço público», enquanto o Projeto de Lei n.º 226/XI teve por finalidade

o aperfeiçoamento do regime do controlo público do património e rendimentos de titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos «de modo a tornar mais efetivo o escrutínio público de acréscimos

patrimoniais que se verifiquem durante o exercício de funções e cuja origem não seja percetível com

base no atual regime de declarações, e mesmo após a cessação de funções».

Assim, a Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, reconfigurou o âmbito dos sujeitos obrigados à

apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais e, para além da ampliação

do âmbito objetivo de tal declaração, procedeu à alteração dos pressupostos objetivos e subjetivos

11 Cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2. 12 Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro.

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do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou

reeleição do titular vinculado.

Na versão atualmente em vigor no nosso ordenamento jurídico, a Lei n.º 4/83, de 2 de abril,

estatui, no seu artigo 1.º, o seguinte:

«Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos

apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do

exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu

património e cargos sociais, da qual constem:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, existentes no País ou no

estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património

imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de

carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e

desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de

crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de

crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que

precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou

associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou

associações de direito privado».

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No artigo 4.º, o legislador elenca os que, para efeitos do diploma em apreço, são considerados

cargos políticos (a saber: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-

Ministro, Deputados à Assembleia da República, Membros do Governo; Representante da República

nas Regiões Autónomas, Membros do Tribunal Constitucional, Membros dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, Deputados ao Parlamento Europeu, membros dos órgãos

constitucionais, Governador e vice-governador civil, Presidente e vereador da câmara municipal13),

equiparados a titulares de cargos políticos (membros dos órgãos permanentes de direção nacional e

das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas, candidatos a Presidente da

República14) e titulares de altos cargos públicos (Gestores públicos, titulares de órgão de gestão de

empresa participada pelo Estado, quando designados por este, membros de órgãos executivos das

empresas que integram o sector empresarial local, membros dos órgãos diretivos dos institutos

públicos, membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei e

titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados15).

Estabelece a lei que, em caso de incumprimento - não apresentação das declarações previstas

nos artigos 1.º e 2.º - «a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que

se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de

incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da

República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou

destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do

n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que

obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de

carreira»16.

13 Vide n.º 1, alíneas a) a m). 14 N.º 2, alíneas a) e b). 15 N.º 3, alíneas a) a f). 16 Nos termos do artigo 3.º, n.º 1.

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6.1. Aplicabilidade da obrigação declarativa aos membros do Conselho de Administração da

Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., que assumiram

funções no dia 31 de agosto de 2016, nesta qualidade e nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º

4/83, de 2 de abril, foram notificados para apresentarem no Tribunal Constitucional a declaração de

património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Regime Jurídico de

Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos ou fundamentarem a razão pela qual o

não faziam.

Não obstante seis dos notificados terem apresentado as suas declarações junto do TC, oito

dos notificados vieram contestar que estivessem abrangidos pelas obrigações constantes da Lei n.º

4/83, enquanto um outro membro do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A.,

veio, ainda, a título subsidiário, opor-se à consulta e divulgação da sua declaração, ao abrigo do

disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril.

Em contestação, os notificados alegaram, em síntese, o que segue:

«(…)[A]s disposições legais que impõem a entrega ao Tribunal Constitucional

de declarações de rendimentos, ativos e passivos patrimoniais e cargos sociais

constituem restrições de direitos, liberdades e garantias, em particular os direitos,

liberdades e garantias à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao

estabelecimento, por lei, de garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas

ou contrárias à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias, ao

desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, 1, 2 CRP) e a formas adequadas de

proteção de dados pessoais (art. 35.º, 6 CRP)».

(…)

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«Tratando-se de uma restrição, aquela imposição fica, portanto, sujeita ao

regime constitucional das restrições de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º CRP).

Importa salientar dois aspetos.

Primeiro, a imposição da entrega da declaração em causa só pode ser

constitucionalmente enquadrada e eventualmente justificada pela prossecução de

direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, 2 CRP)».

(…)

«Segundo, a imposição da entrega da declaração em causa está

necessariamente submetida à reserva de lei (também art. 18.º, 2 CRP)».

(…)

«No caso presente, isto significa que o Tribunal Constitucional só poderá

concluir pela existência de um dever dos Notificados apresentarem a declaração

prevista no art. 1.º LCPRTCP [a Lei n.º 4/83] caso seja possível identificar uma norma

legal que lhes imponha tal dever de forma precisa e inequívoca».

(…)

«A expressão gestor público empregue no art. 4.º, 3, a) LCPRTCP não é apenas

uma designação natural ou material da perífrase descritiva membro de órgão de

gestão de empresa pública. Pelo contrário, aquela expressão constitui um conceito

técnico-jurídico, definido no art. 1.º, 1 EGP [Estatuto do Gestor Público], nos termos do

qual “considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou

administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17

de dezembro”».

(…)

«Simplesmente, sucede que o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de

julho, aditou ao art. 1.º EGP um n.º 2 nos termos do qual “o presente decreto-lei não

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se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito

integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades

supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento

(EU) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014”».

(…)

«A CGD é uma empresa pública integrada no setor empresarial do Estado (…);

é uma instituição de crédito (…); uma vez que o BCE assim a declarou, é uma entidade

supervisionada significativa».

(…)

«Ora, dependendo a qualificação de alguém como gestor público em exclusivo

da sua subsunção ao conceito do art. 1.º, 1 EGP, os membros dos órgãos de

administração da CGD eleitos depois da entrada em vigor da atual versão do art. 1.º,

2 EGP, ou seja, desde 29 de julho de 2016, como é o caso dos Notificados, não são

passíveis de qualificação como gestores públicos. E, dependendo a previsão do art. 4.º,

3, a) LCPRTCP da qualificação de alguém como gestor público, aqueles membros dos

órgãos de administração da CGD não recaem nela e, como tal, não estão sujeitos, com

fundamento nela, à apresentação de qualquer declaração».

(…)

«Na hipótese de se aceitar que os Notificados não têm o dever de entregar ao

Tribunal Constitucional a declaração prevista no art. 1.º LCPRTCP por se reconduzirem

ao art. 4.º, 3, a) da mesma lei, poderia então afirmar-se a existência de tal dever por

aplicação da al. b) daquela disposição, que qualifica os “titulares de órgão de gestão

de empresa participada pelo Estado, quando designados por este” como titulares de

altos cargos públicos, portanto obrigados pelo art. 1.º da mesma lei à apresentação

ao Tribunal Constitucional de uma declaração de rendimentos, ativos e passivos

patrimoniais e cargos sociais».

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(…)

«Este argumento também não pode proceder.

Tal como o conceito de gestor público, o conceito de empresa participada não

é um conceito natural ou material, mas um conceito técnico-jurídico definido com

precisão na lei. Nos termos do art. 7.º, 1 RJSPE [Regime Jurídico do Setor Público

Empresarial], “são empresas participadas todas as organizações empresariais em que

o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou

empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou

indireta, desde que o conjunto das participações políticas não origine influência

dominante nos termos do artigo 9.º”. Ou seja, são empresas participadas aquelas em

que uma entidade pública detenha uma participação permanente e que não sejam

empresas públicas».

(…)

«Ora, como já se viu, a CGD é uma empresa pública, pelo que não pode ser

considerada uma empresa participada».

«a introdução do novo n.º 2 do art. 1.º EGP pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º

39/2016, de 28 de julho, foi finalisticamente determinada pelo propósito de “alcançar

o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas” pelo meio de

submeter os administradores das empresas públicas que sejam entidades

supervisionadas significativas a um estatuto similar ao dos seus homólogos das

empresas privadas da mesma natureza, assumindo-se que a “efetividade do controlo

exercido” sobre os primeiros se fará em exclusivo, tal como em relação aos segundos,

através da “regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito” [todas as

citações são do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016]. Ora, esta finalidade não

consente outra interpretação senão aquela segundo a qual o novo art. 1.º, 2 EGP visou

afastar a aplicação, aos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas que

sejam entidades públicas significativas, de qualquer estatuição dependente do

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preenchimento da factispécie conceptual do gestor público. O que, como é evidente,

bloqueia, no plano sistemático, qualquer tentativa de, no âmbito da LCPRTCP, fazer

entrar pela janela aquilo a que se pretendeu fechar a porta – ou seja, qualquer

tentativa para, por via de forçada subsunção no conceito de titulares de órgão de

gestão de empresa participada pelo Estado, submeter a uma determinada estatuição

pessoas que do respetivo âmbito se tinha pretendido excluir mediante a sua subtração

ao conceito de gestor público».

Vieram, ainda, invocar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do EGP, por

considerarem que a norma tem caráter individual, viola o princípio da igualdade e/ou viola a reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República para definir as bases gerais das

empresas públicas.

Concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto veio pronunciar-se

no sentido de que os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A.,

notificados nos termos supra enunciados, devem ser considerados como gestores públicos para

efeitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, de abril, estando, por esse motivo, obrigados à

apresentação no Tribunal Constitucional da declaração prevista no artigo 1.º desse diploma.

Em suma, a arguição do Senhor Procurador-Geral Adjunto foi no sentido agora apresentado:

«(…)Ao recortar o âmbito subjetivo de aplicação da lei [Lei n.º 4/83], o artigo

4.º (Elenco), enuncia três classes de titulares: “cargos políticos” (n.º 1), “equipados a

cargos políticos”(n.º 2) e “altos cargos públicos” (n.º 3).

No que respeita a estes últimos, logo a encetar, a lei usa a expressão ou

sintagma “gestor público” [art. 4.º, n.º 3, alínea, a)]. Porém, a definição desse conceito

técnico-jurídico não consta deste diploma legislativo.

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De modo que a prática jurisprudencial, de modo reiterado e constante, tem

tratado esta técnica legislativa como consubstanciando uma “remissão implícita”

entre dois diplomas legislativos, de um que simplesmente faz uso da expressão em

causa, para outro que contém a respetiva definição legal (…)».

(…)

«O que importa sobretudo salientar desta linha jurisprudencial, em traços

largos, é que a determinação do sentido do termo “gestor público”, para os efeitos do

controle público da riqueza, opera através da receção material da definição

legal desse conceito técnico-jurídico constante do EGP [Estatuto do Gestor Público], tal

como vigorava e era conhecido à data da intervenção normativa em causa pelo

legislador do regime jurídico do controle público da riqueza (…)».

(…)

«Este modo de reconstituir o pensamento legislativo é consonante com

o sentido técnico das palavras da lei, em matéria do controlo público da riqueza, está

em harmonia com a coerência sistemática e, finalmente, promove a prossecução da

teleologia do regime jurídico do CPRTCP [regime jurídico do controle público da riqueza

dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, com alterações

subsequentes].

O que há aqui de particularmente notável, em suma, é o pôr em consonância

a letra da lei (gestor público), com a materialidade a que a mesma se refere (empresa

de mão pública, financiada e gerindo recursos financeiros públicos, administrada por

titulares designados por decisão pública e em prossecução de interesses públicos), e a

sua finalidade precípua (“levantamento dos casos em que os interesses privados

podem afetar a atuação dos homens públicos”), tornando esta doutrina

jurisprudencial na mais acertada concretização do programa legislativo em causa.

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E tal solução hermenêutica, como tentaremos demonstrar, não foi prejudicada

pela superveniência do n.º 2 do artigo 1.º do EGP (…)».

(…)

«Com efeito, primeiramente, importa notar que os diplomas legais em causa

(CRPTCP e EGP), são estrutural e funcionalmente autónomos, sem prejuízo de uma

virtual conexão entre ambos, estritamente confinada à expressão (e definição

legal de) “gestor público”.

Com efeito, têm forma legal e emanam de autoridades normativas diversas

(lei da Assembleia da República; decreto-lei do Governo).

Os respetivos destinatários são diferenciados (de âmbito geral, titulares de

cargos políticos, equiparados e altos cargos públicos; de âmbito particular, gestores

públicos).

Os conteúdos normativos são, por outro lado, distintos (um dever especial, de

declaração; um “estatuto” de direitos, deveres, sujeições, competências e regalias,

sendo certo que no estatuto do gestor público não se prevê o dever de declaração da

riqueza, porém já contém disposições expressas sobre o paralelo dever específico

“incompatibilidades e impedimentos”, EGP, art. 22.º).

Finalmente, mas não menos importante, a teleologia de cada um dos dois

diplomas em causa é própria e diferenciada (controle público, da riqueza de titulares

de cargos políticos, equiparados e altos cargos públicos, por um lado; estatuto dos

gestores públicos, por outro).

Portanto, vale aqui o argumento da sede da matéria (sedes materiae), ou seja,

em virtude da sua colocação sistemática em sede do EGP, e não havendo indícios

perentórios de um intuito legislativo visando a irradiação dessa ressalva conceitual,

deve a mesma ficar circunscrita a esse domínio estatutário (…)».

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«Depois, o próprio plano literal corrobora tal entendimento, pois o texto é

explícito ao demarcar o seu âmbito de competência ao “presente decreto-lei”, ou seja,

ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação que por último lhe tinha sido

conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (EGP)».

«Por outra parte, a consideração dos procedimentos de supervisão bancária

da União Europeia, a que se alude na exposição de motivos e no texto em causa não

tolhe, nem pode tolher, o regime interno do controlo público da riqueza».

(…)

«É verdade que, sendo assim, estarão atualmente em vigor dois conceitos

legais diferenciados de “gestor público”: um, para efeitos de (ressalva) da aplicação

do EGP, compreendo a definição legal do n.º 1, derrogada nos termos n.º 2 do artigo;

e outro, para efeitos de aplicação do regime jurídico do CPRTCP, que compreende

apenas a definição legal expressa, como princípio geral, no n.º 1 do aludido preceito.

Porém, isso não consubstanciará, atentas as diferenças materiais das questões

jurídicas em jogo em cada um dos domínios em causa, uma incoerência

normativa e valorativa do plano legislativo em causa.

Com efeito, como observa agudamente a melhor doutrina, do que se trata em

rigor é de uma instância de “contradições de técnica legislativa” (…)».

(…)

«Contradição valorativa existiria, sim, com severa quebra da “unidade da

ordem jurídica no seu aspeto material”, enquanto referida ao postulado da “coesão

intrínseca entre as normas, à coerência valorativa dos respetivos conteúdos”

(BAPTISTA MACHADO, Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis (Limites

das Leis e Conflitos das Leis), reimpressão, Almedina, Coimbra, 1988, 212 a 214 (212)

(…), em caso de aplicação da derrogação singular e material da definição legal

expressa no artigo 1.º, n.º 2, cit., em apreço.

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Pois devendo os ora requerentes, enquanto membros do conselho de

administração da CGD, SA, por excelência e “materialmente”, ser considerados como

“gestores públicos”, no sentido da definição legal (…), não estariam, ainda assim,

abrangidos pelo regime jurídico em causa, diversamente de todos os demais gestores

públicos [art. 4.º, n.º 3, alínea a)]. E, o que seria ainda mais incoerente, que os mesmos

estivessem exonerados desses deveres de declaração, ao qual, porém, já estão

inequivocamente sujeitos os “titulares de órgão de gestão de empresa participada

pelo Estado, quando designados por este” [art. 4.º, n.º 3, alínea b)], ou seja, de

gestores de empresas nas quais o Estado declaradamente não exerce “influência

dominante”».

«Finalmente, ainda se dirá que vem aqui a ponto, em razão do já mencionado

caráter de derrogação singular e material que é de imputar ao conteúdo normativo do

artigo 1.º, n.º 2, cit., invocar a pertinência de interpretar restritivamente tal

preceito excecional».

Sobre o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto vieram pronunciar-se os notificados,

alegando não estar sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e

cargos sociais.

Sobre a matéria vertida e, em concreto, relativamente ao alegado acordo entre o Governo e

o Dr. António Domingues respeitante à isenção da obrigação de declaração dos rendimentos, bem

como do seu património e cargos sociais no Tribunal Constitucional, o Sr. Ministro das Finanças veio

à CPIAGNDAD depor nos termos que se transcrevem:

«Não havia nenhum acordo; havia referências também ocasionais a essa matéria,

havia análises sobre essa matéria, não foi tomada nenhuma iniciativa legislativa nesse sentido

e o Dr. António Domingues entrou para Presidente da Caixa Geral de Depósitos. Portanto, não

podia haver aqui nenhuma contingência prévia sobre essa matéria.

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O Governo tem perfeita noção da importância que é ter a Caixa no contexto do setor

empresarial do Estado, sabemos que há um conjunto de regras absolutamente crucial que

essas empresas têm e terão de continuar a cumprir (…)»

(…)

«Foi muito claro desde o princípio que nós tínhamos toda a abertura para analisar com

o Dr. António Domingues tudo o que o Dr. António Domingues identificava como

estrangulamento, dificuldade, impedimento a que o processo do plano de negócios tivesse

uma determinada direção e uma determinada consequência.

A visão do Governo era distinta e aquilo que foi feito foi exatamente aquilo que estava

acordado para o concretizar. Isto não quer dizer que o Dr. António Domingues tenha mudado

de opinião ou que o Governo, no futuro, não pudesse ter outra visão sobre as matérias, mas

não era isso que estava em cima da mesa e como condicionalidade para a entrada no Dr.

António Domingues para a Caixa Geral de Depósitos».

(…)

«Confirmo. Aliás, já disse publicamente que o assunto — se o assunto a que se refere

é o das declarações — foi abordado».

(…)

«Em termos, com certeza, menos assertivos do que aquele que está, por escrito, na

carta a que esta Comissão de Inquérito teve acesso. Foi ocasional, não era um assunto que

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tivesse merecido nenhum detalhe na análise que está feita, muito detalhada, na carta e nos

seus anexos, e, portanto, não era um assunto central. O assunto que foi debatido foi a exclusão

do Estatuto do Gestor Público».

(…)

«O decreto-lei é publicado, é auditado, no sentido de que todos têm acesso a ele, foi,

aliás, sujeito a apreciação parlamentar e na apreciação parlamentar não houve uma única

referência, sequer, a essa questão, pelo que não era uma questão da relevância que as

perguntas do Sr. Deputado parecem fazer crer. Não era essa a relevância do assunto, por esta

evidência que lhe estou a referir, que é uma evidência que faz parte do acervo de factos da

Comissão Parlamentar de Inquérito».

(…)

«Não há nenhuma referência a tal coisa na carta de 14 de abril, não há nenhuma

referência a tal coisa na carta de renúncia do dia 24 de novembro. É só o que posso dizer sobre

essa matéria».

(…)

«O decreto-lei foi aprovado, veio a apreciação parlamentar, nunca tal questão foi

suscitada até ao final do mês de outubro. Essa questão não tinha a relevância que tem neste

momento».

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(…)

«Nunca foi referida ou mencionada, é exatamente a resposta anterior, e decorre daí

que a obrigatoriedade da entrega das declarações nunca foi extinta».

(…)

«Essa questão não foi debatida dentro o Governo.

Essa questão – aliás, o Dr. António Domingues também já o referiu – não foi por ele,

sequer, levantada junto do Primeiro-Ministro nas conversas mantidas diretamente entre o Dr.

António Domingues, o Ministério das Finanças e o Primeiro-Ministro. Essa questão não estava

colocada dentro do Governo».

(…)

«A Lei n.º 4/83 nunca foi referida, como eu há pouco tive oportunidade de responder

ao Sr. Deputado Miguel Tiago, e, portanto, é, de facto, a primeira vez que ela aparece neste

contexto.

O Dr. António Domingues refere-se a ela e, no seu juízo e na sua avaliação da situação,

ela estava com esse grau de centralidade, mas confesso-lhe que isso não foi objeto de análise

jurídica em nenhum momento, por nenhum dos juristas, quer do Ministério, quer de fora do

Ministério, que estiveram ligados a este processo».

Em conformidade com o afirmado pelo Sr. Ministro das Finanças, o Sr. Secretário de Estado

Adjunto e das Finanças arguiu nos termos que se reproduzem:

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«A não obrigatoriedade da apresentação das declarações de rendimento e património

nunca foi objeto de nenhum acordo, de nenhuma conversa estruturada nem entre mim e o Sr.

Ministro das Finanças e o Dr. António Domingues, nem com o Sr. Primeiro-Ministro.

Esse foi um tema que, como o Sr. Ministro das Finanças já referiu, era referido

ocasionalmente e a espaços pelo Dr. António Domingues como algo que não era útil. Mas,

nunca foi objeto de nenhum acordo entre mim, o Dr. António Domingues e o Sr. Ministro das

Finanças, daí que isso nunca tenha sido referido na carta datada de 14 e entregue a 21 de

abril».

«Nunca foi dada uma resposta por parte do Governo nem no sentido de dizer que

haveria exclusão, nem que não haveria».

(…)

«(…) independentemente de a eliminação do Estatuto do Gestor Público determinar,

ou não, a entrega das declarações ao Tribunal Constitucional estava assegurado que não havia

nenhum vazio de transparência. Porquê? Por várias razões. Primeiro, porque os gestores

bancários estão sujeitos a um escrutínio das suas atividades e da transparência imposto pelas

regras europeias que é bastante fino e que assegurava esse escrutínio — que se aplica a todos

os gestores bancários, não só aos da Caixa.

Segundo, existia a obrigatoriedade de os membros do conselho de administração da

Caixa depositarem essas declarações junto da Secretaria-Geral da Caixa Geral de Depósitos,

tendo o acionista acesso a elas. Essas declarações seriam prestadas exatamente no mesmo

template, no mesmo formulário, que as declarações entregues ao Tribunal Constitucional,

portanto, não havia nenhum vazio.

No mesmo dia, tomei conhecimento de que o entendimento geral por parte de diversos

juristas era o de que a Lei n.º 4/83, a dita lei de controlo da riqueza dos titulares de cargos

públicos, não era afastada pelo Estatuto do Gestor Público. Também nesse mesmo dia, em

declarações, igualmente, ao DN, disse que se a Lei n.º4/83 obriga à entrega dessas declarações

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e se essa Lei não foi tocada, e não foi, então não havia questão. Era muito claro: havia que

entregar as declarações e as declarações seriam entregues tal como tiveram de ser.

Portanto, a questão que tinha sido levantada era uma não-questão, não existia. Foi

simplesmente isso que tentei deixar claro».

(…)

«Durante um período muito prolongado não houve qualquer questão sobre as

declarações. A ideia de que discussões com o Dr. António Domingues envolviam essas

declarações, as quais foram referidas várias vezes, é do Sr. Deputado, não é minha. O que eu

disse foi que isso foi referido a espaços. Não disse que tinha sido referido frequentemente, nem

que nos sentávamos à mesa para discutir essa questão, nem que houve um acordo entre o

Governo, ou a minha pessoa, e o Dr. António Domingues ou entre o Sr. Ministro e o Dr. António

Domingues. Portanto, não houve nenhum acordo para a isenção da apresentação das

declarações.

No dia 23, essa questão começou a ser posta nos termos que referi. Havia um

problema: o Governo tinha isentado os administradores da Caixa da apresentação das

declarações e, portanto, existia aqui um buraco jurídico porque estes senhores não iam ter de

entregar as declarações ao Tribunal Constitucional. Esta foi a questão levantada e que foi

discutida».

(…)

«A questão se foi lapso ou não, pelo facto de se retirar o Estatuto do Gestor Público,

que os senhores tivessem de deixar de entregar as declarações? Isso era um lapso? Não! Não

era um lapso, era algo que poderia decorrer e se decorresse não haveria qualquer questão

porque havia um controlo que era assegurado, por um lado, pelo depósito das declarações

junto da Secretaria-Geral e, por outro lado, por todo o enquadramento do Regime Geral das

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Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que assegurava um controlo muito apertado

das detenções de posições acionistas e de riqueza por parte de administradores. Esse controlo

assegurava e prosseguia os mesmos fins».

(…)

«Portanto, era muito claro que não havia nenhum vazio, não havia nenhuma dispensa

da entrega das declarações que são impostas pela Lei n.º 4/83. Esta Lei nunca foi discutida,

nem aflorada por ninguém e, portanto, está em vigor, só isso».

(…)

«A transparência estava assegurada, seja porque, se dispensava, havia mecanismos

alternativos, seja porque não dispensava».

(…)

«(…) era uma questão que não tinha a materialidade que veio a ser dada naqueles

dias. Porquê? Porque independentemente de ficarem obrigados em sede do Tribunal

Constitucional ou de ficarem obrigados a prestar informação ao Banco de Portugal, ao SSM e

a depositarem as declarações junto da Caixa Geral de Depósitos com acesso por parte do

acionista, neste caso do Governo, estava assegurado o controlo da acumulação de riqueza,

porque é disso que se trata naquelas declarações, por parte dos administradores da Caixa que

tínhamos contratado».

A este respeito, o Dr. António Domingues fez as seguintes afirmações:

«(…) relativamente a este tema, julgo que interagi com o Governo, penso, três vezes.

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A primeira vez foi aquela que já descrevi, quando fui convidado, e para mim o assunto

ficou arrumado.

Voltei a interagir no verão, porque, como se recordam, havia uma pressão enorme, já

que, na altura, o Conselho de Administração em funções na Caixa, aparentemente, queria sair

ou queria acelerar a sua substituição e, do meu lado, eu e o conselho que eu tinha convidado

não tínhamos condições para assumir funções, desde logo, enquanto não estivessem

concluídas as negociações com a Direção-Geral da Concorrência, com a Comissão Europeia, ou

o Governo não as concluísse com a minha ajuda, e também enquanto o Banco de Portugal e o

BCE não fizessem a aprovação formal e o processo de fit and proper.

Recordo-me que não entreguei e não entregaria as propostas do Conselho ao Banco

de Portugal enquanto as alterações legislativas não estivessem publicadas e promulgadas,

uma vez que de outra forma o Banco de Portugal estaria a avaliar um dossier em condições

que não eram aquelas que supostamente iriam ser.

No verão, o Governo, através do Sr. Ministro das Finanças e do Secretário de Estado,

interrogaram-me e puseram-me a questão da entrega e eu só entreguei os dossiers no Banco

de Portugal, através da Caixa Geral de Depósitos, que é assim que tem que ser feito, salvo erro,

no dia 27 de junho, porque nessa altura me foi transmitido que a alteraçãolegislativa tinha

sido aprovada pelo Conselho e estaria em promulgação ou teria sido promulgada e seria

publicada a curto prazo.

Portanto, nessa altura, foi a interação que eu tive com o Governo, através do Sr.

Ministro das Finanças e do Sr. Secretário de Estado.

Falei novamente sobre este tema em outubro, princípio de novembro, quando surgiu

a questão.

De resto, eu não fiz nenhuma proposta de alteração legislativa, até porque não tinha

competência para o fazer, e não tinha de o fazer, porque, para mim, o assunto estava

arrumado. O Estado português e os seus representantes é que têm a competência e a

capacidade para fazerem as alterações legislativas que devem fazer e preencherem os

requisitos que é necessário preencher para cumprir com os objetivos que essas alterações

visam obter.

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Tenho conhecimento de que os advogados que formaram equipa comigo e que comigo

trabalharam a apoiar o Ministério das Finanças nas negociações com as autoridades europeias

foram, em algum momento, consultados pelo Ministério das Finanças, mas eu, pessoalmente,

não tive qualquer intervenção nisso, nem tinha de ter, até porque nem sequer tinha capacidade

para o fazer».

(…)

«E a razão, já agora, somando tudo e consolidando aqui a resposta, era muito simples:

eu, pessoalmente, não tinha nada para esconder, mas também não tenho de divulgar a minha

vida privada, porque, de resto, afeta outras pessoas, desde logo, a minha mulher e a minha

filha, portanto, não tenho que o fazer. Em segundo lugar, porque, a manter-se esse regime,

não teria conseguido atrair as pessoas que atraí para virem formar equipa comigo. Hoje, isso

é relativamente simples de ver, porque das 15 pessoas que assumiram funções 9 demitiram-

se, ou das 11 do Conselho, 7 demitiram-se, e presumo que tiveram vários inconvenientes em

fazê-lo. Portanto, era uma prova, uma demonstração de que esse era um problema».

Na Audição Parlamentar n.º 2-CPIAGNDAD-XIII, o Dr. Carlos Costa, Governador do Banco de

Portugal, declarou:

«O Governador do Banco de Portugal não teve conhecimento de nenhuma proposta

legislativa neste domínio».

(…)

«(…) não fui consultado, nem fui informado, nem tinha de ser, porque se tratava de

uma matéria contratual entre as duas partes, de quem ia entrar em funções e de quem

pretendia contratar».

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(…)

«No dia 7 de junho, o Dr. António Domingues remeteu informalmente um projeto de

alteração dos estatutos e, posteriormente, a 2 de agosto, deu entrada formalmente o mesmo

pedido. Ora, isto significa que entre o período que vai de 7 de junho ao dia 2 de agosto houve

conversas entre a área de supervisão do Banco de Portugal e do Mecanismo Único de

Supervisão, em torno da proposta e da adequação de proposta àquilo que era o modelo

preconizado pelo Mecanismo Único de Supervisão».

6.2. Decisão do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 32/2017, de 1 de fevereiro

O Tribunal Constitucional, colocado perante a questão de saber se os membros do Conselho

de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A. que assumiram funções no dia 31 de agosto de

2016 (conforme resulta da deliberação social tomada pelo Estado e documentada na Ata n.º 4/2016),

face às alterações que o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, introduziu no Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março – Estatuto do Gestor Público – são de considerar titulares de altos cargos

públicos para efeitos da Lei n.º 4/83 de 2 de abril, e estão, por essa razão, obrigados à entrega da

declaração de início de funções nela prevista, veio pronunciar-se e decidir, no âmbito do processo n.º

935/16, de 1 de fevereiro de 2017:

«III. Decisão

15. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional

decide que, em relação ao início de funções como membros do Conselho de

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Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 31 de agosto de 2016, A., B., C.,

D., E., F., G. H., I., J., e K. se encontram sujeitos, por força da Lei n.º 4/83, de 2 de abril,

na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, ao dever de

apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido

no artigo 1.º do mesmo diploma.

Consequentemente, determina-se que os notificados que ainda não

apresentaram a sua declaração sejam notificados para tal efeito, nos termos do artigo

3.º, n.º 1, do referido diploma».17

6.3. Nota do Presidente da República

Em novembro de 2016, dia 4, o Sr. Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, fez

conhecer a sua posição, em comunicado «sobre a Caixa Geral de Depósitos»18:

«A reflexão acerca dos mais recentes debates públicos sobre o Decreto-Lei n.º

39/2016, de 28 de julho, suscita ao Presidente da República as seguintes considerações:

1. É do interesse nacional, e, portanto, de todos, Governo e Oposição incluídos, que a Caixa

Geral de Depósitos tenha sucesso na sua afirmação como instituição portuguesa, pública

e forte, que possa atuar no mercado em termos concorrenciais.

2. É do interesse nacional que a gestão da Caixa Geral de Depósitos disponha das melhores

condições possíveis para alcançar esse sucesso.

3. Uma condição essencial é um sólido consenso nacional em torno da gestão, consenso esse

abrangendo, em especial, a necessidade de transparência, que permita comparar

17Acórdão TC n.º 32/2017, de 1 de fevereiro, disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170032.html. 18 Para consulta: http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=117144.

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rendimentos e património à partida e à chegada, isto é, no início e no termo do mandato,

com a formalização perante o Tribunal Constitucional, imposta pela administração do

dinheiro público.

4. O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, incidiu apenas sobre o Estatuto do Gestor

Público, constante do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

5. Esse Estatuto nada diz sobre o dever de declaração de rendimentos e património ao

Tribunal Constitucional.

6. Tal matéria consta da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada, por último, pela Lei n.º

38/2010, de 2 de setembro.

7. Ora, a Lei n.º 4/83, não foi revogada ou alterada pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de

julho.

8. A finalidade do diploma de 1983 afigura-se ser, neste particular, a de obrigar à

mencionada declaração todos os gestores de empresas, com capital participado pelo

Estado, e em cuja designação tenha intervindo o mesmo Estado, estejam ou não esses

gestores sujeitos ao Estatuto do Gestor Público. O que se entende, em termos substanciais,

visto administrarem fundos de origem estatal e terem sido objeto de escolha pelo Estado.

À luz desta finalidade, considera-se que a obrigação de declaração vincula a

administração da Caixa Geral de Depósitos.

Compete, porém, ao Tribunal Constitucional decidir sobre a questão em causa.

Caso uma sua interpretação, diversa da enunciada, vier a prevalecer, sempre poderá

a Assembleia da República clarificar o sentido legal também por via legislativa.

Tudo sem que faça sentido temer que os destinatários possam sobrepor ao interesse

nacional a prosseguir com a sua esperada competência, qualquer tipo de considerações

de ordem particularista».

7. A estratégia da Caixa Geral de Depósitos – Reestruturação do Banco

O Estado Português é o acionista único da Caixa Geral de Depósitos e, por conseguinte, o

detentor do seu capital. No ano de 2016, o capital social do banco público, ao fecho do seu exercício,

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totalizava 5.900 milhões de euros e, em 2017, já depois das duas fases do processo de recapitalização,

especificamente da absorção de resultados transitados negativos, o capital social passou a totalizar

3.844.143.735 euros, traduzido em 768.828.747 ações com um valor nominal de 5,00 euros,

respetivamente.

O Grupo Caixa Geral de Depósitos atua, direta e indiretamente, no capital de várias empresas

portuguesas e internacionais estabelecidas em diferentes setores, tendo conseguido sustentar a

liderança no mercado nacional na captação de depósitos e na concessão de crédito19. Através do Caixa

Banco de Investimento (CaixaBI), o Grupo CGD consolidou a sua posição nos rankings das mais

importantes operações de banca de investimento no mercado doméstico e, no domínio da locação

financeira, a Caixa Leasing e Factoring (CLF) conseguiu um meritório resultado comercial em muitos

dos segmentos em que atua20. Em termos internacionais, o Grupo detém uma posição de evidenciar,

pela dimensão da sua quota de mercado21 mas também pelo estatuto e reconhecimento da sua

marca22.

Segundo o Relatório de Gestão e Contas 2016, a estratégia de comunicação para o Grupo CGD,

caracterizou-se pela «continuidade da inclusão na lógica comunicacional das necessidades inerentes

ao plano de negócio/marketing e as suas diferentes exigências» e pelo «alinhamento com as

orientações definidas pelo Conselho de Administração e com as tendências de mercado», continuando

a destacar a posição da Caixa. De facto, a notória alteração experimentada pelo setor da banca

implicou a conformação da estratégia da Caixa às mudanças que se operaram no mercado23.

19 De acordo com o Relatório de Gestão e Contas 2016, a quota de mercado da CGD no crédito a clientes situou-

se em 21,8% com as quotas dos segmentos de empresas e de particulares a atingir 18,8% e 23,0%,

respetivamente. A quota do crédito à habitação fixou-se nos 26,1%.Nos depósitos de clientes a quota de

mercado situou-se em 27,7%, salientando-se a do segmento de particulares, que se fixou em 30,9%. 20 No leasing imobiliário e mobiliário, as quotas de mercado da produção atingiram 13,7% e 17,2% respetivamente, enquanto no negócio do factoring a quota aumentou para 11,6%. 21 Em Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Timor. 22 De destacar a posição do Grupo em Macau, Cabo Verde, Timor, São Tomé e Príncipe, Moçambique e Angola. 23 De acordo com a BrandScore, a Caixa atingiu 31% de notoriedade Top-of-mind e uma taxa de atratividade a não clientes de 28%. De facto, a Caixa Geral de Depósitos é a marca com maior notoriedade na Banca portuguesa.

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7.1. “PLANO ESTRATÉGICO 2017 –2020”

A recapitalização da Caixa Geral de Depósitos foi pensada com base num Plano Estratégico

que tece o projeto metodológico do Banco de 2017 até 2020 e evidencia a racionalidade e a

sustentabilidade da deliberação de investimento do Estado, acionista único da CGD.

O “Plano Estratégico 2017-2020” baseia-se numa previdência macroeconómico prudente sem

transformações substanciais na quota de mercado ou no lançamento de áreas de atividade. Prevê

uma reestruturação importante da plataforma operacional e uma reorganização da presença

internacional, caracterizada pela minoração do risco da sua carteira de subsidiárias. O programa

estratégico inclui a melhoria dos procedimentos de gestão de risco, com o objetivo de nivelar a Caixa

às melhores práticas do mercado. Procura-se uma normalização do custo de risco e, neste sentido,

projeta-se a revisão das carteiras de crédito e de títulos. No âmbito concorrencial, foram reapreciadas

as condições de governo da sociedade e de remuneração, de forma a possibilitar à CGD operar no

mercado em circunstâncias equiparáveis.

Em vista está a melhoria do desempenho global da Caixa Geral de Depósitos, assegurando a

sua sustentabilidade a longo prazo, e a criação de valor para o seu acionista. Para tanto, o “Plano

Estratégico 2017-2020” define quatro pilares. O primeiro prevê a reestruturação da carteira de ativos

da CGD e o reforço do seu modelo de gestão de risco com o objetivo de melhorar a solvabilidade e a

resiliência do balanço. O segundo pilar do Plano Estratégico centra-se no ajustamento da

infraestrutura operacional doméstica, procurando aumentar a sua eficiência. O terceiro integra a

reestruturação do portfólio internacional, adotando uma perspetiva que se foca em geografias

selecionadas. O quarto trata a modernização do ‘franchise’ comercial das operações domésticas.

Constituem os principais desafios do Plano Estratégico:

1. Proteger e reforçar a saúde financeira (solvência, liquidez e rendibilidade) do Grupo CGD,

em resposta às necessidades geradas pelo novo contexto económico e do setor financeiro.

Este desafio preconiza a resposta às necessidades criadas pelo novo contexto da economia

e do setor financeiro, mesmo em cenários mais adversos, fortalecendo os indicadores do

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Grupo de forma a manter um rácio de Core TierI acima das exigências da supervisão, um

retorno adequado sobre o capital, um rácio de transformação estável em torno de 100-

120% e uma crescente integração corporativa das unidades de negócio numa lógica de

gestão, oferta e serviço multicanal.

2. Transformar a CGD, focalizando a sua atividade no negócio bancário, de forma a assegurar

a sustentabilidade e a competitividade do Grupo a nível organizativo e de modelo de

negócio. Este desafio visa preparar e garantir a sustentabilidade e a competitividade da

CGD a nível organizativo e de modelo de negócio face ao novo paradigma do setor

bancário, ajustando o atual modelo do Banco em Portugal e integrando-o em termos de

oferta com a rede internacional, garantindo um maior enfoque na componente de

serviço/transação, um modelo de serviço mais adequado à evolução expectável do

mercado e às necessidades de segmentos chave – gama alta, não residentes e

empresas/PMEs de bens transacionáveis – e o necessário suporte em plataformas,

processos e recursos humanos otimizados e adequados às novas exigências do mercado.

Chamado a pronunciar-se sobre o Plano de Reestruturação para a Caixa Geral de Depósitos, o

Dr. António Domingues disse à CPIAGNDAD:

«(…) a Caixa teve de apresentar ao Estado português e o Estado português, enquanto

acionista, teve de apresentar à Comissão Europeia, um plano de reorganização e revisão dos

procedimentos e da organização da Caixa na gestão de risco, porque a situação não era

considerada adequada, e também relativamente à recuperação de crédito, porque a situação

da Caixa, do ponto de vista de processos, recursos, procedimentos, não era a adequada. Mas

isso foi feito, foi preparado, aliás, nalguns desses trabalhos tivemos o apoio dos consultores,

porque, de outra forma, não era possível fazê-lo no espaço de tempo que nos foi requerido que

o fizéssemos».

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(…)

«(…) o plano tinha três vetores: tinha a recapitalização, tinha aspetos ligados à

reorganização e à orientação do ponto de vista do negócio e tinha desinvestimentos, porque,

manifestamente, pelo menos na minha opinião, que, aliás, foi reconfirmada pelo novo

Conselho de Administração, havia áreas de atividade ou geografias onde não fazia sentido

estar e que libertaram e vão libertar capital e contribuir para um balanço e uma conta de

exploração mais saudáveis para o futuro».

(…)

«Aquilo que propus foi um modelo de governo, como viu, em que havia um conselho

de administração, em que havia maioria de não executivos, esses não executivos eram pessoas

com experiência, pessoas com muita experiência de gestão ou de gestão bancária. Eram

pessoas não só portuguesas, como de outras jurisdições, com experiência, mais uma vez, para

dar credibilidade e contributo à gestão da Caixa.

Propus uma diminuição do poder dos executivos; propus a criação de um conselho

fiscal independente; propus o convite para presidente do conselho fiscal ao ex-presidente do

Tribunal de Contas, com preocupação de dar um sinal claro do que se pretendia; propus a

constituição de uma comissão de remunerações, eleita pela Assembleia Geral, e que tinha a

última palavra relativamente às remunerações, e não a própria comissão de remunerações

que estava dentro do conselho».

(…)

«Em decorrência dos diálogos com a DG Comp também me pareceu que quanto mais

próxima a Caixa estivesse de um modelo de gestão aplicável a um banco privado mais viável

era vencer as dificuldades que existiam à partida, de convencer as autoridades europeias de

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que a Caixa tinha o direito, melhor dito, o Estado português tinha o direito, enquanto acionista,

de recapitalizar a Caixa fora das ajudas de Estado.

Do meu ponto de vista, nessa altura era absolutamente necessário fazer tudo, mas

tudo o que fosse necessário para assegurar a viabilidade do projeto».

(…)

«O Governo entregou-o, através de mim, formalmente, no dia 3 de junho, e no dia 8

de julho a negociação estava encerrada. O fecho da decisão política só ocorreu no final de

agosto, porque, entretanto, surgiu a parte política, a decisão da Comissão Europeia».

(…)

«O plano que apresentei ao Governo e que o Governo aprovou é aquele em que

acredito, que penso que é o melhor para a Caixa, que é uma empresa que tem de ter uma

estrutura de custos correspondente à sua capacidade de geração de receitas; que tem de ter

uma política de gestão de risco adequada e prudente, o que significa maior diversificação,

menor concentração de risco, menor concentração de risco setorial e que tem de desinvestir

em atividades que não têm fito estratégico, porque, de outra maneira, o Estado, teria ainda

de pôr mais capital».

(…)

«Uma vez dentro da Caixa, tive de fazer o trabalho de avaliação, desde logo, das

necessidades em imparidades — eu tinha uma estimativa, inicialmente, salvo erro, de 3,450

biliões de imparidades, mas, mais uma vez, uma parte tinha a ver com o plano que estava feito

em dezembro de 2015 — e quando entrei na Caixa já estávamos em agosto — e quer a

McKinsey, quer o escritório de advogados continuaram a apoiar a Caixa na preparação do

plano, agora com a informação interna.

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Portanto, teve de ser preparado um projeto de reorganização da área de risco, teve de

ser preparado um projeto de reorganização da área de recuperação, como muitas outras

coisas que decorriam da operacionalização do plano, da preparação do orçamento, do apoio,

inclusivamente, a revisitar alguns aspetos e insuficiências que a Caixa no plano regulatório».

Relativamente ao Plano Estratégico para a CGD, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das

Finanças declarou:

«A análise que foi feita e apresentada, depois, como plano de negócio, à DG Comp foi

no sentido de saber, por um lado, que dimensão deve ter a Caixa para ser um banco rentável

— e rentável no pressuposto do acionista privado é que devolva ao acionista um rendimento

do capital investido que um acionista privado aceitaria — e, por outro lado, que dimensão

seria adequada ao que é o tamanho do balanço da Caixa.

Portanto, foi neste sentido que foi determinada a reestruturação da Caixa,

nomeadamente no que diz respeito à redução de pessoal e ao encerramento de balcões».

(…)

«Estamos a falar de um banco de grande dimensão que estava numa situação que era

delicada e, ao mesmo tempo, era preciso fazer três coisas: nomear uma nova administração,

pôr um novo modelo de governação na instituição e ter um plano de recapitalização sem ajuda

de Estado. Esta era uma tarefa extremamente complexa para ser feita toda em simultâneo.

No entanto, a forma como acabou acho que foi bastante feliz dentro da situação em

que a instituição estava. Desde logo, a autorização do BCE aos administradores, a primeira, foi

no dia 17 de agosto. O processo começou, como digo, no dia 17, 18 de março e a aceitação do

Dr. António Domingues foi no dia 16 de abril. Passados alguns meses conseguimos a aceitação

pelo BCE e no final do mês de agosto tivemos a aceitação por parte da DG Comp. O banco foi

recapitalizado fora de ajudas de Estado e conseguiu fazer a emissão dos ditos produtos

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híbridos, peço desculpa, do dito produto de dívida altamente subordinado, que se punha em

causa que se pudesse alguma vez fazer, mas fê-lo.

Há um conselho de administração renovado e há uma gestão profissional e um novo

mecanismo de governação em que o Estado está, o que a DG Comp chama, at arms length, ou

seja, em que define as linhas mestras, define a estratégia, mas a gestão diária do banco e as

decisões são tomadas por uma administração profissional».

7.2. A Recapitalização

 Negociações com a Comissão Europeia

O Estado Português celebrou um acordo de princípio com a Comissária Europeia da

Concorrência, Margrethe Vestager, no que se refere ao processo de recapitalização em condições de

mercado da Caixa Geral de Depósitos.

O entendimento, de agosto de 2016, compreendeu um plano de negócios abrangente para o

banco, que passa pela racionalização da CGD, perspetivando o regresso a uma conjuntura de

rentabilidade pensada a longo prazo.

A Comissão Executiva da CGD decidiu rever a MAAV - Management Assessment of Asset Value,

com referência a 30 de junho de 2016, no sentido de o aumento de capital da Caixa Geral de Depósitos,

S.A. não ser considerado como ajuda de Estado, recorrendo a critérios e determinações que um

investidor privado utilizaria se considerasse realizar um avultado investimento na CGD.

Estes pressupostos refletem ainda o propósito de contração dos níveis de non performing

loans (NPL), tendo sido assumido um objetivo de desalavancagem mais rápido para este tipo de ativos.

Esta revisão teve início a 5 de setembro de 2016 e ficou concluída a 12 de dezembro do mesmo

ano.

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Neste contexto, foi determinada a revisão de alguns critérios de mensuração de imparidade

que vigoravam até 30 de junho de 2016. Foram avaliadas as classes de ativos de crédito a clientes,

imóveis em balanço, carteira de títulos e outros ativos e contingências.

O Dr. António Domingues fez as seguintes considerações referentes ao Plano de

Recapitalização:

«Se, porventura, a Caixa não fizesse a recapitalização fora do regime das ajudas de

Estado, as consequências da nova diretiva da resolução é que a Caixa tinha de fazer bail-in. Se

o bail-in era, digamos, um haircut da dívida subordinada, se era um haircut da dívida

subordinada e de parte da sénior, se era disso tudo e de mais os depósitos que não estavam

garantidos, enfim, neste momento não sei, nunca estudei isso, pela simples razão de que, na

minha cabeça, nunca a Caixa seria — e já vou explicar a estratégia negocial com a DG Comp

— recapitalizada com ajudas de Estado, pelos riscos que isso trazia».

(…)

«A não recapitalização da Caixa nos termos em que foi feita seria um enorme

problema, um enorme obstáculo à recapitalização do resto do setor e à estabilização do setor

bancário, à qual, felizmente, estamos a chegar, com a importância que isso tem para o próprio

setor, para quem lá trabalha, mas, sobretudo, para a economia, para os aforradores, para as

empresas que o setor bancário financia e para o País, porque, embora o contrafactual seja

difícil de fazer, não sei o que aconteceria à dívida portuguesa — um dos nós górdios da nossa

vida económica presente, passada recente e no futuro também continuará a ser durante

algum tempo — se, porventura, a Caixa entrasse em resolução. Portanto, este era o quadro

que existia».

(…)

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(…)

«(…) foi a primeira vez que se fez a recapitalização de um banco público, depois da

entrada em vigor da Diretiva da Resolução, em 1 de janeiro de 2016; foi a primeira vez que a

DG Comp aceitou um pré-acordo, porque, normalmente, a decisão da Comissão é a final, é o

acordo final, mas aceitou fazer um pré-acordo, o que entendi como uma posição muito

construtiva da parte da Comissão Europeia e da DG Comp, no fundo, para facilitar ou, melhor,

acomodando o enquadramento com que o Estado português se confrontava; e foi um aumento

de capital, para todos os efeitos, de dimensão muito considerável, provavelmente terá sido o

maior aumento de capital bancário que se fez em Portugal — pelo menos em Portugal,

seguramente».

(…)

«(…) o meu calendário inicial previa fazer a recapitalização ainda em 2016, mas tal

não foi possível, por duas razões: a primeira foi a de que a Caixa tinha reservas negativas e foi

necessário fazer uma operação harmónio, porque, senão, não tinha reservas distribuídas, e

isso pesou bastante tempo. E a janela de oportunidade, para fazer o aumento de capital —

porque havia uma componente de capital privado, sob a forma de dívida subordinada —, era

a última metade de novembro, o que não era compatível. A segunda razão foi porque penso

que, também do ponto de vista do acionista, houve alguma conveniência em que a operação

pudesse ser feita no primeiro trimestre de 2017.

Tudo isso foi negociado e eu tive o cuidado de deixar tudo completamente fechado

com as autoridades europeias, porque esta transferência, esta deslocação no calendário criava

um problema: havia imparidades que tinham de ser reconhecidas, e não podiam deixar de o

ser, quaisquer que elas fossem, no exercício de 2016, isso tinha impactos sobre os resultados

e sobre o capital e havia o risco de a Caixa não cumprir com os requisitos mínimos, pelo que

havia que assegurar como isso se fazia com o Banco Central.

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(…)

«(…) foi a primeira vez que se fez a recapitalização de um banco público, depois da

entrada em vigor da Diretiva da Resolução, em 1 de janeiro de 2016; foi a primeira vez que a

DG Comp aceitou um pré-acordo, porque, normalmente, a decisão da Comissão é a final, é o

acordo final, mas aceitou fazer um pré-acordo, o que entendi como uma posição muito

construtiva da parte da Comissão Europeia e da DG Comp, no fundo, para facilitar ou, melhor,

acomodando o enquadramento com que o Estado português se confrontava; e foi um aumento

de capital, para todos os efeitos, de dimensão muito considerável, provavelmente terá sido o

maior aumento de capital bancário que se fez em Portugal — pelo menos em Portugal,

seguramente».

(…)

«(…) o meu calendário inicial previa fazer a recapitalização ainda em 2016, mas tal

não foi possível, por duas razões: a primeira foi a de que a Caixa tinha reservas negativas e foi

necessário fazer uma operação harmónio, porque, senão, não tinha reservas distribuídas, e

isso pesou bastante tempo. E a janela de oportunidade, para fazer o aumento de capital —

porque havia uma componente de capital privado, sob a forma de dívida subordinada —, era

a última metade de novembro, o que não era compatível. A segunda razão foi porque penso

que, também do ponto de vista do acionista, houve alguma conveniência em que a operação

pudesse ser feita no primeiro trimestre de 2017.

Tudo isso foi negociado e eu tive o cuidado de deixar tudo completamente fechado

com as autoridades europeias, porque esta transferência, esta deslocação no calendário criava

um problema: havia imparidades que tinham de ser reconhecidas, e não podiam deixar de o

ser, quaisquer que elas fossem, no exercício de 2016, isso tinha impactos sobre os resultados

e sobre o capital e havia o risco de a Caixa não cumprir com os requisitos mínimos, pelo que

havia que assegurar como isso se fazia com o Banco Central.

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Eu deixei tudo isso completamente preparado, negociado, discutido, de tal forma que

a Caixa esteve basicamente um mês… Eu saí em dezembro, em 31 de dezembro, e, durante o

mês de janeiro, houve o processo de fit and proper, que foi, nesse momento, um bocadinho

mais longo… Eu tinha a expectativa de que a nova administração entrasse logo no início de

janeiro, só entrou no princípio de fevereiro, mas isso não foi óbice para que, na data ou nas

datas em que estava calendarizado, o aumento de capital se fizesse, a aprovação das contas

tivesse sido efetuada e a administração nova tivesse ocasião de revisitar todos os dossiers e

confirmar e ajustar o que entendesse por bem ajustar».

(…)

«Já agora, gostaria de dizer que a negociação da recapitalização não foi feita com o

Banco Central Europeu. Essa negociação foi feita com a DG Comp. O Banco Central Europeu,

como é o supervisor, e o Banco de Portugal, que faz parte do sistema, foram mantidos

informados por mim e, a par e passo, tiveram toda a informação».

Para efeito do fecho de contas de 31 de dezembro de 2016, procedeu-se a uma revisão

exaustiva da metodologia utilizada no exercício de avaliação de ativos, bem como a uma reavaliação

dos principais clientes objeto de avaliação individual de imparidade, suportada em propostas pelas

Direções Comerciais, ao abrigo da revisão da Direção de Gestão de Risco, bem como de propostas de

revisão de imparidade de imóveis por parte da Direção de Negócio Imobiliário, cujas recomendações

foram acolhidas pela Comissão Executiva da CGD.

Em 4 de janeiro de 2017, no seguimento do referido acordo, da obtenção de autorização do

Banco de Portugal e do Banco Central Europeu às operações que concretizam a recapitalização da

CGD, do plano estratégico aprovado pelo acionista único da CGD e do relatório relevante de uma

Sociedade de Revisores Oficiais de Contas acerca das operações, foram deliberadas pelo Estado

Português, acionista único da CGD, e realizadas as seguintes operações societárias:

1. Utilização das reservas livres e da reserva legal, no montante global de 1.412.460.251 euros,

para cobertura de igual valor de resultados transitados negativos.

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2. Aumento do capital social da CGD de 5.900.000.000 euros para 7.344.143.735 euros,

mediante a emissão de 288.828.747 novas ações ordinárias de valor nominal de 5,00 euros

cada, subscritas e realizadas integralmente pelo Estado Português, do seguinte modo:

i. 945.148.185 euros através da entrega de obrigações subordinadas de conversão

contingente (CoCos) subscritas pelo Estado, com o valor nominal de 900.000.000

euros, acrescido de juros vencidos e não pagos desde o último cupão até 4 de

janeiro de 2017 no montante de 45.148.185 euros;

ii. 498.995.550 euros, correspondentes ao valor contabilístico da participação do

Estado Português na Parcaixa, SGPS, S.A., através da entrega em espécie de

490.000.000 ações representativas do capital social desta empresa.

3. Redução do capital social da Caixa Geral de Depósitos, S.A. pelo montante de 6.000.000.000

euros, fixando-se em 1.344.143.735 euros, mediante a extinção de 1.200.000.000 de ações

com o valor nominal de 5,00 euros cada, para cobertura de resultados transitados negativos

no valor de 1.404.506.311 euros e para a constituição de uma reserva livre no valor de

4.595.493.689 euros.

Para além das operações acima referidas o processo de recapitalização prevê:

a) Um aumento do capital social em dinheiro não superior a 2.700.000.000 euros a ser

subscrito e realizado pelo Estado;

b) A emissão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou outros

instrumentos híbridos de capital (Additional Tier 1) no valor de, num primeiro momento,

500.000.000 euros, a subscrever por investidores privados, ambos a concretizar após

encerramento das contas da Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativas a 31 de dezembro de

2016;

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c) Uma emissão de Additional Tier 1 no montante de 430.000.000 euros no prazo de 18

meses a contar da data da emissão atrás referida.

Desta forma, após o encerramento das referidas contas, a CGD concretizou a emissão em

mercado de Additional Tier 1, no montante de 500.000.000 euros, junto de mais de 160 investidores

institucionais.

Em 30 de março, ocorreu a liquidação financeira dos referidos títulos, tendo o Estado

Português realizado, também, o planeado aumento do capital social, no valor de 2.500.000.000 euros,

em dinheiro, para 3.844.143.735 euros, tendo sido emitidas 500.000.000 novas ações ordinárias de

valor nominal de 5,00 euros, respetivamente.

Na Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à

Gestão do Banco, o Dr. António Domingues explicou:

«Relativamente ao aumento de capital, gostava de chamar a atenção que, embora o

valor total de fundos próprios que a Caixa vai ter, do ponto de vista regulamentar, ronde esses

valores, ele tem várias parcelas, e o que está previsto de aumento de capital em cash novo é

até 2,7 mil milhões de euros; 900 milhões mais os juros corridos é a conversão de CoCo; 500

milhões de euros é capital que já está na Caixa mas que não contava para efeitos

regulamentares, o que corresponde a uma tecnicalidade, é uma participação que a Parpública

tem na ParCaixa, que, por razões que têm a ver com as novas regras do cômputo do rácio de

solvabilidade, não contava para o capital e, portanto, esse capital é incorporado; em cima

disso, a Caixa, como outros bancos europeus, vai complementar os seus fundos próprios com

instrumentos híbridos, aditional tier 1 ou outro qualquer que o mercado esteja disponível para

fazer.

Portanto, isto é que soma a totalidade, mas o esforço financeiro imediato do acionista

é, no máximo, de 2,7 mil milhões de euros».

Na Audição Parlamentar n.º 5-CPIAGNDAD-XIII, acrescentou:

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«A operação de recapitalização da Caixa tinha uma dificuldade adicional, que era o facto

de estar a ser feita num quadro regulamentar que era novo. Foi a primeira recapitalização,

numa escala grande, de uma entidade pública, já no âmbito da aplicação da nova diretiva da

resolução».

(…)

«(…)a recapitalização da Caixa e, em paralelo, a negociação da forma como o Fundo

de Resolução impacta nos bancos foi absolutamente essencial para estabilizar o setor. Aliás,

eu disse isso aqui, numa audição, é público: nos documentos dos acordos entre o BCP e um dos

seus acionistas de referência, estava dito que uma das condições precedentes era haver clareza

sobre a situação do Fundo de Resolução».

(…)

«(…)afastar o espetro das ajudas do Estado era afastar o risco do bail-in. O bail-in,

como sabem, pode revestir várias formas, mas significa sempre que, para além do acionista,

parte dos credores subordinados, a totalidade ou uma parte dos seniores, tem de participar no

esforço de recapitalização, seja sob a forma da conversão de dívida em capital forçada seja

sob a forma de redução do valor dos créditos, portanto, por haircut».

Em relação ao Processo de Recapitalização enunciado o Dr. Mário Centeno referiu:

«Não havia a possibilidade de fazer uma capitalizaçãozinha na Caixa Geral de

Depósitos. Isso não era uma opção. Desde logo, não era uma opção por questões

regulamentares e de concorrência, porque estávamos a falar de um banco público que, para

ser capitalizado fora do quadro das ajudas de Estado, tinha de garantir que se estava a falar

de um investimento, não de um subsídio à Caixa Geral de Depósitos; um investimento requer

um retorno para o capital e a Comissão Europeia validou em toda a sua dimensão o plano de

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negócios que lhe foi apresentado, onde está exatamente esse retorno que todos esperamos

que o investimento que foi feito em nome dos portugueses tenha na Caixa Geral de Depósitos.

E não havia duas opções neste sentido da dimensão da capitalização, porque manter

a Caixa subcapitalizada era garantir que, num prazo de tempo muito curto, ela iria necessitar

de mais capital, porque os critérios de supervisão e de regulação vão começar a ficar mais

apertados com o tempo. Já se sabe que isso vai acontecer e era preciso prever e antecipar

esses momentos e era preciso dar à Administração da Caixa as condições para gerir a Caixa

para obter aqueles retornos».

Na qualidade de Governador do Banco de Portugal, o Dr. Carlos Costa fez constar à

CPIAGNDAD o transcrito:

«O plano estratégico e de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, que foi acordado

entre o Estado português e a Comissão Europeia, não está coberto pelo regime das ajudas de

Estado, não tendo, por conseguinte, exigido a emissão de um parecer do Banco de Portugal,

como aconteceu nos demais casos em que houve ajudas de Estado.

O Banco de Portugal foi sendo informado sobre o plano em causa em algumas reuniões

presenciais com o Dr. António Domingues, conforme lista já remetida a esta Comissão e através

da troca de informações no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão».

(…)

«O que nos foi comunicado é que estavam a elaborar um plano de recapitalização ou,

melhor, para ser mais claro, um plano estratégico e de recapitalização e que o Estado iria

negociar com a DG Concorrência, o que é natural porque era com a DG Concorrência que essa

negociação tinha de ter lugar.

Enquanto manteve contactos com o Mecanismo Único de Supervisão e, a partir de

determinado momento, quando nos deu conhecimento do próprio plano, passou também a

dialogar com a equipa do Banco de Portugal que faz parte da equipa conjunta de supervisão.

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E quando digo «a equipa que faz parte» quero dizer que já não é possível criar uma dualidade

entre as duas instituições, porque é uma única linha de comando».

(…)

«A preocupação do Dr. António Domingues, que, aliás, compreendo e percebo que é

perfeitamente pertinente, era a de conseguir uma aceitação por parte da DG Concorrência de

uma recapitalização que não fosse considerada ajudas de Estado, isto é, que fosse assimilável

a uma recapitalização por parte de um investidor privado padrão».

(…)

«(…) acompanhei todo o trabalho feito no quadro do Banco de Portugal e, portanto,

fui acompanhando todos os contactos que foram feitos e as sucessivas versões do plano

estratégico e de recapitalização desde a primeira, que entrou no dia 7 de junho, e a aquela que

acabou por ser aprovada no final pela DG Concorrência, julgo que em março deste ano, mas

que era praticamente igual àquela que já existia no final do ano de 2016».

(…)

«Há um primeiro envio e uma entrega que foi a do plano estratégico, entregue em

papel, e que correspondia a uma primeira versão que teria sido, digo eu, discutida com a DG

Concorrência e teria sido objeto de informação no Mecanismo Único de Supervisão, que,

segundo as minhas datas, teve lugar no dia no dia 7 de junho. Nesta altura, o documento foi

entregue a título informal.

Posteriormente, houve uma versão que foi entregue a 14 de julho, essa, sim, já

formalmente entregue ao Banco de Portugal».

(…)

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«Julgo que a grande preocupação do Sr. Dr. António Domingues — como foi, aliás, a

preocupação do Sr. Dr. Paulo Macedo, depois — era a colocação junto de investidores privados

do montante additional tier 1 que era requerido pela DG Concorrência para efeitos de

aprovação do plano estratégico e de recapitalização. E é natural que se pergunte se há

mercado, se há investidores, se há condições».

(…)

«(…) as necessidades de recapitalização são em função da ambição da absorção dos

NPL, dos non-performing loans, e essa ambição é em função da rapidez com que se quer

eliminar do balanço e também dos resultados transitados. E a verdade é que a Caixa iria

continuar a registar imparidades adicionais porque, com o tempo, os ativos, se não forem

recuperados, perdem valor. É essa a regra contabilística».

(…)

«Além disso, a Caixa tinha um problema, que era o reembolso dos CoCo. Portanto,

tinha de reembolsar os CoCo, tinha de cobrir a insuficiência de capital, que resultava da

absorção do reconhecimento de imparidades pelo método que tinha seguido até então, e tinha

ainda de satisfazer as exigências de capital adicional, que resultavam do facto de o supervisor

ser mais exigente em termos de rácios de capital. Esse facto não levava a 5000 milhões…».

Em síntese, o Estado Português notificou a Comissão Europeia a respeito dos planos de

reestruturação e de recapitalização da CGD em dezembro de 2016, no sentido de se proceder à sua

avaliação ao abrigo das normas da União Europeia em matéria de auxílios estatais. O Governo,

assistido pelo Conselho de Administração da CGD eleito em agosto de 2016, apurou que o banco

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público necessita de capital adicional, mormente resultante da insuficiência de provisões para cobrir

perdas com empréstimos.

A Comissão Europeia, em 10 de março de 2017, considerou que os planos de Portugal para

reforçar a posição de capital da Caixa Geral de Depósitos em 3,9 mil milhões de euros estão em

concordância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. As medidas são executadas em

condições de mercado e, assim, não constituem um novo auxílio a favor da Caixa.

Nestes termos, o reforço de capital da CGD foi estruturado para acontecer em duas fases. Na

primeira, até janeiro de 2017, Portugal transferiu para a CGD a participação de 49 % na Parcaixa, filial

da CGD, com um valor contabilístico de cerca de 500 milhões de euros e converteu instrumentos de

dívida que detinha na CGD, num montante total de cerca de 900 milhões de euros. Na fase seguinte,

Portugal adquirirá novas ações ordinárias da CGD, no valor de 2,5 mil milhões de euros.

A solidez do plano de negócios apresentado por Portugal, que assinala e dá resposta às atuais

fragilidades da CGD, em vigor até ao final de 2020, foi considerado apto para assegurar a rentabilidade

do banco a longo prazo e assegurará uma decisiva modificação estrutural.

Importa ainda destacar que a Comissão Europeia concluiu, também, que o auxílio estatal já

concedido à CGD e aprovado ao abrigo da decisão da Comissão em 2013 se mantém compatível com

o mercado único. Em concreto, no que diz respeito à eficácia operacional do banco, os objetivos do

plano de negócios de 2017 são coerentes com os compromissos assumidos no âmbito do plano de

reestruturação de 2013.

 Reuniões com os representantes da DG Concorrência e do Mecanismo Único de

Supervisão

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No âmbito do Plano de Recapitalização e, em concreto, sobre as reuniões com os

representantes da DG Concorrência e do Mecanismo Único de Supervisão, o Dr. Mário Centeno

declarou:

«As reuniões, como entende, em Bruxelas e em Frankfurt foram marcadas através do

Ministério, era o Ministério que tinha, como acionista, essa capacidade e, portanto, posso,

com uma certeza bastante grande, dizer que houve contactos, mas se esses contactos

tomaram a forma de reuniões, não consigo ser exato».

Por sua vez, o Dr. António Domingues veio explicitar o seguinte:

«(…) pedi para o Governo organizar as reuniões e acompanhei o Governo, o Sr.

Secretário de Estado, nessas reuniões, porque eu não tinha nenhuma legitimidade para as

pedir.

Não foram reuniões de negociação, não negociei rigorosamente nada, porque não

tinha nem legitimidade, nem condições para isso. O que fui fazer foi ouvir.

Como já disse, do lado do BCE, conheciam-me enquanto gestor de um outro banco e

eu queria saber como é que viam a minha ida para a Caixa. Era muito importante para mim

saber se o SSM (Single Supervisory Mechanism) estava de acordo com a minha indigitação

como Presidente da Caixa.

Em segundo lugar, queria partilhar com o BCE a minha enorme preocupação com as

consequências do Fundo de Resolução. Nessa altura, tive ocasião de ouvir, da Sr.ª Danièle

Nouy, que ela entendia que tinha de se encontrar uma solução, porque seria impensável que

o Fundo de Resolução fosse descarregado, ou despejado — peço desculpa pelo termo —, de

imediato, em cima do sistema bancário. É que o sistema bancário não tinha capital para poder

absorver o impacto do Fundo de Resolução, quaisquer que fossem as estimativas — e as

estimativas prudentes apontavam, e apontam, para valores bastante consideráveis.

Aproveitei essa reunião também para partilhar com a Sr.ª Danièle Nouy aquilo que era o meu

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pensamento sobre alguns aspetos preliminares que já tinha começado a elaborar, mas não fui

negociar rigorosamente nada.

Relativamente à DG Comp, apenas fui ouvir, fui perguntar como é que eles encaravam,

ou se era «encarável» ou admissível a possibilidade de, estando a Caixa num programa de

resolução, retirá-la desse programa de ajuda de Estado, que vigorava até ao final de 2017, se

era possível fazê-lo, e quais eram as condições básicas. E foi isso o que me disseram, não estive

a discutir, até porque não tinha condições para isso.

Mais uma vez também, aproveitei para, junto da DG Comp, falar sobre a minha

preocupação com o Fundo de Resolução e, em termos gerais, explicar à DG Comp, tal como fiz

com o BCE, aquilo que eu tinha dito ao Governo que me pareciam ser condições essenciais, ou

seja, mexer na governance da Caixa, na política de incentivos e remunerações, naquilo que

eram as minhas ideias para a composição do Conselho, etc..».

Questionado sobre esta matéria, o Dr. Carlos Costa, na qualidade de Governador do Banco

de Portugal, disse:

«Nesse momento, disse-me que tinha um trabalho em curso e que tinha tido reuniões

— julgo que não foi nessa reunião, mas na reunião de 6 de junho —, como é natural, com os

representantes da DG Concorrência e do Mecanismo Único de Supervisão.

Como é natural também, não se podia apresentar a título individual nessas reuniões e

não me surpreendeu que tivesse sido acompanhado, apresentado ou introduzido pelo

acionista, porque é isso que dá legitimidade para ter o diálogo e continuá-lo».

7.3. Contratação de Consultores

O debate sobre as condições e os termos da contratação da empresa de consultoria Mckinsey

e da sociedade de advogados Campos Ferreira, Sá Carneiro & Associados esteve presente em todas as

audições parlamentares da CPIAGNDAD.

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Sobre o assunto, o Dr. Mário Centeno manifestou-se nos termos adiante explanados:

«A contratação da McKinsey e do escritório de advogados foi feita pelo Dr. António

Domingues para prestar um serviço, na verdade, à Caixa Geral de Depósitos, porque o plano

de negócios que foi desenvolvido era um plano de negócios para a Caixa Geral de Depósitos.

Se se admitir que quem trabalha para a Caixa Geral de Depósitos trabalha para o Estado,

aceito a transitividade, mas, na verdade, o que o escritório e a consultora estavam a fazer era

a apoiar o Dr. António Domingues num trabalho, devo dizer, de enorme responsabilidade…».

(…)

«Quando o Dr. António Domingues aceitou — e, há pouco, datámos essa aceitação de

14 de abril —, ficou claro, não sei se nesse dia, que esse apoio exterior à concretização do plano

de negócios e de reestruturação teria de ser efetivada».

(…)

«O Dr. António Domingues contrataria esse apoio, cujo pagamento correria todo por

conta e risco dele, em particular se o plano de negócios não tivesse a aprovação da Comissão

Europeia, situação na qual, como já ficámos a perceber, o Dr. António Domingues não seria o

novo Presidente da Caixa Geral de Depósitos».

(…)

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98

«(…) o nosso entendimento foi que o Dr. António Domingues estava a atuar enquanto

gestor de negócios. Fez as contratações, como referi, por sua conta e risco, mas o trabalho

estava a ser feito para a Caixa Geral de Depósitos. Não havia, sequer, duplicação porque não

estava ser preparado nenhum plano semelhante ou equivalente dentro da Caixa Geral de

Depósitos — a Administração da Caixa Geral de Depósitos não estava mandatada para o

fazer».

O Dr. António Domingues veio, então, esclarecer:

«(…)propus ao Governo que, de acordo com a minha experiência, as entidades que me

pareciam mais adequadas para me apoiarem e para constituírem equipa comigo para apoiar

o Governo português eram o escritório de advogados onde está o Dr. Francisco Sá Carneiro, de

quem sou amigo há muitos anos e com quem tenho uma experiência de colaboração muito

positiva, e também a McKinsey, para me apoiar nos aspetos financeiros. Esta foi a equipa que

foi formada por mim: o escritório de advogados e…».

(…)

«Eu escrevi-lhe uma carta em agosto, mandei-lhe uma nota com uma relação

extremamente pormenorizada daquele que tinha sido o trabalho feito por cada uma das

equipas e com uma proposta de que o pagamento pudesse ser feito pelo Conselho de

Administração, onde eu apresentaria uma proposta, se o Sr. Ministro estivesse de acordo, nos

termos em que já expliquei aqui na Comissão. E a Caixa Geral de Depósitos pagou».

(…)

«(…) no caso dos advogados, o trabalho, durante cerca de quatro meses, custou cerca

de 300 000 euros; no caso da McKinsey, o trabalho, também durante os quatro meses em que

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me apoiaram e apoiaram o Governo, custou um pouco mais de 900 000 euros. Portanto, estes

foram os valores que foram pagos e que, à luz do que são as práticas do mercado, e eu não

ajuízo se são boas ou más, me parecem relativamente modestos. Os valores que referi são

valores sem IVA, depois há o IVA, mas o IVA é receita do Estado, portanto, o que me interessa

aqui referir é o valor do custo efetivo.

Essa equipa, coordenada por mim, trabalhou entre meados de abril e meados de

agosto, a apoiar o Estado português na negociação, através do Ministério das Finanças, e em

substituição de uma coisa que a Caixa não fez, porque, como sabem, o Presidente executivo

da Caixa disse aqui, no Parlamento, que a Caixa, desde março, deixou de fazer o que quer que

fosse relativamente à capitalização, coisa que, aliás, confirmei, depois de lá estar dentro.

Portanto, nem sequer houve aqui nenhuma duplicação de custos, do ponto de vista da Caixa

Geral de Depósitos».

(…)

«Os advogados e a McKinsey, tal como eu, trabalhámos em conjunto numa equipa

que coordenei para apoiar o Ministério das Finanças, que era quem tinha a responsabilidade

e a legitimidade para fazer as negociações».

(…)

«Quanto ao facto de haver umas coincidências de faturas que até eram iguais, admito

que isso possa acontecer, porque houve vários projetos a correr ao mesmo tempo e se tinham

a mesma dimensão de pessoas, digamos, a acompanhar, podia haver a coincidência de os

valores serem próximos, porque essas empresas trabalham com tabelas».

(…)

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«Sobre a autorização de pagamento, o pagamento foi decidido pelo Conselho de

Administração, tendo eu enviado a carta, ainda em agosto, ao Sr. Ministro das Finanças, com

o detalhe e a justificação do que era, a Caixa recebeu as faturas e, numa reunião do Conselho,

já não me recordo se em outubro ou novembro — já não me lembro quando foi —, pedi a um

colega meu para as apresentar. Não participei na reunião pelas razões que expliquei ao

Ministro das Finanças e o Conselho de Administração ou a Comissão Executiva aprovaram o

pagamento, como era sua obrigação, porque o trabalho tinha sido feito e devemos pagar o

trabalho que nos prestam».

(…)

«(…) a McKinsey, quer o escritório de advogados continuaram a trabalhar para a Caixa

Geral de Depósitos, uma vez eu já dentro da Caixa, em vários projetos que foi necessário

desenvolver. Admito que uma parte dessas verbas tenha a ver com isso, confesso que não as

sei de cor e, portanto, não consigo dizer se estão certas ou erradas, mas parto do princípio de

que estão certas.

Aquilo a que me referi foi, digamos, ao pagamento do trabalho que foi desenvolvido

entre meados de abril e o final de setembro, que foi o período em que essa equipa trabalhou

em conjunto comigo e coordenada por mim, a apoiar o Ministério das Finanças (porque a

negociação não era feita por mim, era feita pelo Ministério das Finanças, aliás, formalmente,

não podia ser de outra maneira), na negociação para a recapitalização da Caixa junto das

autoridades europeias».

(…)

«(…) fisicamente trabalharam para mim, porque eu era o líder do projeto, mas o

projeto só existia porque o Governo me convidou e me mandatou para o desenvolver».

(…)

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«(…) não foi feito nenhum contrato, não foi formalizado…».

(…)

«Provavelmente houve alguma falha da minha parte, se calhar devia ter tido mais

preocupações de natureza formal. Não quero nenhuma desculpa por isso, devia tê-lo feito,

mas entendi que havia prioridades e a prioridade era fazer o trabalho».

(…)

« (…) houve um sentido de urgência, se quiserem, nesse procedimento».

(…)

« (…) se, porventura, tivesse havido algum problema com o pagamento devido e

legítimo a essas entidades, eu era o responsável porque fui eu que dei a cara, que os convidei

e que liderei, de facto, a equipa, portanto, arrostaria com as responsabilidades daí

decorrentes».

Por sua vez, o Dr. Ricardo Mourinho Félix disse:

«(…) o Dr. António Domingues entendeu, obviamente, que não tinha condições para,

sozinho e sem apoio de uma sociedade de advogados e de uma consultora, levar a cabo todo

o trabalho que lhe era pedido, contratou essa sociedade de advogados e essa consultora e

pediu-lhes que fizessem chegar propostas. Mas houve propostas de parte a parte, houve trocas

de e-mails, quer dizer…

(…) Neste caso, não foi o Ministério, foi o Dr. António Domingues que fez a

contratação.

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O Dr. António Domingues estava a agir por sua conta, mas após um convite do

Ministério das Finanças para fazer aquele trabalho. Portanto, não estamos a falar de uma

situação de confronto entre o Governo e o Dr. António Domingues, estamos a falar de uma

colaboração do Governo com o Dr. António Domingues que existia, e existiu durante esse

período, e que foi bastante importante».

(…)

«Foi o Dr. António Domingues que contratou, apresentou isso ao Ministério como um

facto — tinha-as contratado — e perguntou se tínhamos alguma coisa a opor. Não tivemos

nada a opor.

O Dr. António Domingues tinha uma equipa, trabalhava com essa equipa, era

responsável por ela e estava a assumir o risco de trabalhar com essa equipa.

Aquilo que ficou sempre acordado foi que, chegando o projeto a bom porto, depois,

ter-se-ia de ver como seria feita a remuneração».

(…)

«(…) quando o Dr. António Domingues assumiu a presidência da Caixa, a 24 de agosto,

se não me falha a memória, enviou uma carta ao Sr. Ministro das Finanças, com a elencagem

dos trabalhos feitos e dizendo o seguinte: «Pretendo prosseguir da seguinte forma…». E a

«seguinte forma» era: «Dado que a Caixa será o beneficiário do plano de negócios, vou propor

que sejam suportados pela Caixa os honorários, em reunião onde não votarei e não

participarei, porque tenho conflito de interesse.» E foi isso que fez».

(…)

«Em relação ao escritório de advogados Campos Ferreira, Sá Carneiro & Associados,

essa contratação foi feita pelo Dr. António Domingues.

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O Governo, eu, em particular, não emiti qualquer opinião sobre a contratação desse

escritório ou de qualquer outro».

«Com a entrada na Caixa e com a aprovação do plano de negócio, o entendimento foi

que a Caixa era a beneficiária daquele trabalho e, sendo a beneficiária daquele trabalho, o Dr.

António Domingues enviou-nos uma listagem dos trabalhos feitos, quer pela McKinsey, quer

pela sociedade referida. Entregou essa listagem e as respetivas notas de honorários à Caixa,

as quais foram discutidas numa reunião do conselho de administração em que o Dr. António

Domingues não participou nem votou. Foi aprovada a decisão de a Caixa Geral de Depósitos

pagar às empresas aquilo que tinha sido o seu trabalho e de que a Caixa beneficiou, em

particular, porque passou a ter um plano de negócio que substituiu o plano de negócio definido

em 2013, que estava completamente ultrapassado, que não permitiu pagar os CoCo, que

deixava a Caixa com necessidades de capital e na perspetiva de uma recapitalização pública

que despoletasse uma resolução bancária de um banco público com…».

(…)

«As notas de honorários não foram enviadas ao Ministério, nem tinham de ser; as

notas de honorários foram enviadas à Caixa Geral de Depósitos e foi a Caixa Geral de Depósitos

que numa reunião do conselho de administração decidiu o seu pagamento».

(…)

«As relações e os contactos que existiram entre o meu gabinete e o escritório que

assessorou o Dr. António Domingues são as relações normais quando se tem uma equipa coesa

e que trabalhou muito em conjunto, que incluiu o Dr. António Domingues, eu próprio, membros

do meu gabinete, profissionais da McKinsey e do escritório de advogados Francisco Sá

Carneiro, que trabalhou também com a Deloitte, quando foi preciso fazer a validação interna

do plano feito extremamente pela equipa do Dr. António Domingues, que trabalhou com o

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SSM, que trabalhou também com a DG Comp. Só deste trabalho muito próximo e muito intenso

entre toda esta equipa, e era uma equipa bastante pequena, é que foi permitido, e só assim

foi possível, num prazo absolutamente recorde, levar a cabo um novo modelo de governação

para a Caixa, ter uma nova administração na Caixa e aprovar em Bruxelas algo absolutamente

inédito que foi um plano de recapitalização de um banco público fora do contexto de ajudas

de Estado. Atenção que aquilo que foi aprovado em Bruxelas não foi um plano compatível com

ajudas de Estado, foi um plano em que o Estado investiu na sua empresa, tal como um privado

investiria.

Portanto, não há aqui qualquer questão de ajudas de Estado incluída neste plano e,

por isso, foi possível, por um lado, evitar uma resolução e uma recapitalização interna com a

BRRD (Bank Recovery and Resolution Directive) e, por outro, que este tipo de despesa — o que

ainda hoje está em discussão, mas é nosso entendimento e estamos bastante confortáveis com

essa posição — é um investimento financeiro que não deve contar para efeitos do cálculo do

défice».

8. Sobre a renúncia do então Presidente do Conselho de Administração da CGD

«Ia ficar sem equipa, demitiram-se sete administradores. Sem equipa teria dificuldade em gerir

a Caixa. Pessoalmente senti que não tinha condições para o fazer. Era do melhor interesse da Caixa eu

demitir-me», afirmou o Dr. António Domingues na Audição Parlamentar n.º 106-COFMA-XIII, onde foi

ouvido a requerimento do PS.

A renúncia do Presidente do CA da CGD foi comunicada pelo Ministério das Finanças24, no dia

27 de novembro de 2016. Nos termos enunciados, o Governo foi informado pelo Presidente do

24 O comunicado do Ministério das Finanas pode ser consultado em: http://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=bad42c0a-6f17-4ae2-88b1-bb7a6596396f

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Conselho Fiscal da Caixa Geral de Depósitos da renúncia apresentada pelo Presidente do Conselho de

Administração, António Domingues.

Sobre a apresentação do pedido de demissão do Dr. António Domingues, o Sr. Ministro das

Finanças, Mário Centeno, referiu:

«(…) É evidente que quem liderava aquela equipa era o Dr. António Domingues e quem

se responsabilizou em todos os momentos por ela foi o Dr. António Domingues. É este o único

entendimento que podemos ter desta situação».

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Mourinho Félix, salientou:

«O que comunicou ao acionista no dia 15 de novembro foi que, apesar da exigência de

entrega das declarações e de alguns administradores pretenderem demitir-se, continuariam a

trabalhar, dando a entender que, de facto, haveria perspetivas de continuidade do trabalho.

Quando fomos informados, passado pouco mais de uma semana, de que o Dr. António

Domingues teria entregado ao Sr. Presidente do Conselho Fiscal da Caixa a demissão e que,

nos dias seguintes, outros administradores também a entregaram, devo dizer que não deixou

de ser, em certa medida, um pouco surpreendente».

A este respeito, o Dr. António Domingues prestou as seguintes declarações:

«Do meu lado, o que lhe posso dizer sobre isso é que relativamente cedo disse ao

Governo que havia o risco de que o resultado do processo que se tinha iniciado fosse,

eventualmente, a demissão do Conselho».

(…)

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«Por isso, a data da apresentação da minha demissão foi apenas condicionada por ter

de a apresentar durante o mês de novembro e, salvo erro, apresentei-a na última semana de

novembro, a 24 ou a 25, já não me recordo. Foi apenas por essa razão; não teve em

consideração nada mais que não a circunstância de, no meu juízo, e pelas razões que já

expliquei, entender que era no melhor interesse da Caixa, apesar dos custos que tinha, para

mim, tomar aquela decisão.

Sei que depois houve a alteração, o Parlamento, legitimamente, aprovou legislação no

sentido de a tornar obrigatória e sem sequer a sujeitar a eventual interpretação do Tribunal

Constitucional, e está no seu pleno direito — é assim que a democracia funciona e respeito

completamente isso. Mas a minha decisão e o calendário da decisão não esteve diretamente

influenciado por isso, foi independente disso, se quiser, sendo certo que, sabendo que iria haver

uma alteração, isso teria uma consequência segura, porque nessa altura… Já agora, deixe-me

dizer uma outra coisa…».

(…)

«(…) tinha deixado de haver condições políticas para que um determinado quadro

pudesse ser mantido. Eu entendi isso… Só que isso teve consequências, e teve consequências

para mim, pessoalmente, e para a minha equipa. O que fiz, perante essa situação, como já tive

ocasião de dizer, foi tentar minimizar os impactos potencialmente negativos que pudesse ter

sobre a empresa e sobre o processo de recapitalização, o que, salvo melhor opinião, foi

bastante bem conseguido, porque a transição se fez sem qualquer problema. A recapitalização

está feita e a Caixa está aí para cumprir a sua missão, sem qualquer empecilho e sem qualquer

dificuldade, e o setor a beneficiar de que isso tenha acontecido».

(…)

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«Quem dialogava comigo não tinha condições políticas para manter o que estava

acordado.

Isso, para mim, foi absolutamente claro e, a partir dessa altura, pensei: «Há aqui um

cenário de base, que é o de que vou ter de sair, porque não vou ter condições para continuar,

mas, antes de o fazer, há duas coisas que tenho de fazer: vou ter de assegurar que as

negociações para que a recapitalização se faça chegam ao fim»… Era muito mais cómodo dizer

«olhe, se não está de acordo, vou-me embora», mas não fiz isso, achei que não devia fazer

isso.

Em segundo lugar, fiz tudo o que estava ao meu alcance, e os meus interlocutores

podem comprová-lo, para encontrar alguma solução que permitisse um cenário de

continuidade, mas, a partir de certa altura, o tempo esgotou-se e havia que tomar decisões».

(…)

«A minha preocupação era a de saber se tinha ou não condições para liderar uma

empresa como a Caixa e entendi que essas condições tinham deixado de estar reunidas. Não

tinha equipa e, além disso, o debate teve os contornos que os senhores sabem, que já foram

aqui descritos e que escuso de descrever».

O Governador do Banco de Portugal, Dr. Carlos Costa, afirmou o seguinte:

«(…) a comunicação da demissão do Sr. Dr. António Domingues ao Banco de Portugal

foi feita pela CGD, como era natural — como já disse —, no dia 25 de novembro, que remeteu

a carta que o Dr. António Domingues tinha remetido ao Presidente do Conselho Fiscal da CGD,

no dia anterior, ou seja, 24 de novembro, o que é canónico, porque quem comunica é a

instituição e quem, dentro da instituição, recebe o pedido de demissão, em princípio, é a

entidade que tem a função e que, neste modelo, era o Conselho Fiscal».

(…)

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«A carta que foi remetida ao Banco de Portugal pela Caixa Geral de Depósitos, e que

acompanhava a carta que tinha sido enviada pelo Sr. Dr. António Domingues ao Presidente do

Conselho Fiscal, dizia que o debate público que se tinha travado em torno da questão das

condições de contratação tinha retirado ao Dr. António Domingues as condições, e cito, para

«cumprir de forma plena as obrigações e assumir as responsabilidades que decorrem da

aceitação daquele convite. Considero, assim, que não posso continuar a exercer as funções».

Como é natural, esta saída apoia-se em matéria que, diria, não tem a ver com a

condução da instituição, tem a ver com a relação contratual com o acionista. Se o Dr. António

Domingues nos tivesse escrito uma carta a dizer «eu saio porque encontrei uma situação

diferente daquela que esperava», então, nós tínhamos de o chamar e de lhe dizer: «olhe,

explique-nos lá o que encontrou». Mas não podemos entrar na discussão das condições

contratuais entre ele e o acionista, porque é matéria que não é do foro do Banco de Portugal».

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III. CONCLUSÕES

A natureza da presente comissão, assentando no seu objeto, bem como no propósito da sua

criação, permite-nos retirar um conjunto de conclusões, que mais não podem ser do que as que se

circunscrevem à sua atividade, tendo por base os depoimentos prestados em sede de Comissão, as

inquirições formuladas pelos Senhores Deputados e, à continuação, as respostas obtidas, bem como

os documentos que a ela chegaram, quer por iniciativa dos depoentes, quer por requerimento dos

Deputados ou, ainda, por via da junção de outros de finalidade distinta mas compreendidos no objeto

da presente Comissão.

Outras não podem ser as conclusões que não as que se atenham à matéria e aos factos

apurados, mais ainda quando o esforço de todos os Deputados, de todos os Grupos Parlamentares,

consistiu no objetivo de indagar todos os depoentes sobre os mesmos factos, o que permite, hoje,

conceber uma versão final – a única – que coincide, quase paralelamente, com cada uma das versões

apresentadas pelos inquiridos.

Na verdade, o esforço de coincidência não se radica na versão final, acontece que cada uma

das versões aponta, de forma inexorável, para a impossibilidade de haver outras conclusões que não

sejam as que agora se explanam.

Outro dos reflexos da Comissão de Inquérito, que se adensou à medida que os trabalhos iam

decorrendo, foi o da constatação de que a generalidade da envolvência, muito mais do que em

Comissões de Inquérito precedentes, reconduzia a matéria e a discussão sobre ela a um patamar de

abordagens sobre conceitos e interpretações próprios da análise jurídica dos factos, cuja observação

determina a utilização técnica de hermenêutica própria – excluindo a abordagem do tema da

recapitalização que decorreu em moldes semelhantes aos de outras Comissões.

Importa acrescentar que quanto ao andamento dos trabalhos, os mesmos decorreram sempre

de forma célere e no sentido de corresponderem ao objeto da CPIAGNDAD. Os depoimentos foram

esclarecedores o bastante para que fosse possível indagar o que havia a indagar, esclarecer o que

havia a esclarecer, não havendo qualquer óbice de outra natureza que impossibilitasse a retirada de

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conclusões, ainda para mais, porque as mesmas se atêm exclusivamente ao objeto da própria

Comissão.

Com base no supra enunciado e de acordo com a matéria e os factos vertidos no presente

relatório, suportado nos depoimentos, nas inquirições e nos documentos produzidos ou revelados

pelos trabalhos da Comissão, é possível concluir que:

1. Da contratação do Dr. António Domingues

O Governo escolheu o nome de António Domingues para presidente da Caixa Geral de

Depósitos depois de analisar algumas hipóteses que constavam de uma lista de possíveis nomes. No

dia 18 de março de 2016, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e das Finanças

tomaram a iniciativa de convidar António Domingues para liderar um projeto para o banco público.

Nessa primeira reunião apresentaram o que o Governo pretendia que fosse esse novo projeto

para a Caixa Geral de Depósitos: definição de um novo plano de negócios, alteração das condições de

Governação da Caixa e uma alteração aos incentivos e remunerações.

O Dr. António Domingues colocou condições à partida, nomeadamente: a necessidade da

Caixa ser recapitalizada adequadamente, sem que essa recapitalização fosse efetuada dentro do

quadro de ajuda de Estado, o afastamento do estatuto dos gestores públicos para os administradores

da Caixa, por considerar que o seu enquadramento era limitativo e terá referido, ainda, que a

obrigatoriedade de entrega da declaração de património e rendimentos poderia trazer problemas à

constituição da equipa de administração, e a indisponibilidade para recapitalizar ou reestruturar

fazendo uso de engenharia financeira ou mexendo no Fundo de Pensões ou na situação previdencial

da Caixa.

A 21 de março de 2016 há uma segunda reunião entre as partes. Nessa reunião, António

Domingues volta a referir que as necessidades de capital da Caixa são substanciais e que a

recapitalização deve ser feita com o capital adequado, devendo também converter-se os Coco’s em

capital. Volta a referir a questão do afastamento da aplicação do estatuto do gestor público e, em

terceiro lugar, solicita que o Governo providencie reuniões com o Banco de Portugal, com o Banco

Central Europeu e com a Direção-Geral da Concorrência, o que haveria de acontecer.

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Admitidos tais pressupostos e na sequência das diligências efetuadas, no dia 14 de abril de

2016, o Dr. António Domingues transmite ao Governo a aceitação do convite que lhe havia sido

formulado, tendo escrito uma carta ao Sr. Ministro das Finanças com um conjunto de anexos,

designadamente, uma proposta de alteração aos Estatutos da Caixa, projetos de regulamentos do

Conselho de Administração e da Comissão Executiva e propostas de alteração à Lei das empresas

públicas e ao Estatuto do Gestor Público, por forma a conformar o enquadramento da Caixa

relativamente ao seu acionista com o enquadramento que uma qualquer empresa tem com o seu

acionista.

Na referida carta de 14 de abril, o Dr. António Domingues não incluiu qualquer referência à

dispensa das obrigações declarativas junto do Tribunal Constitucional.

Todas as condições foram expostas e apresentadas ao Governo e, no ‘juízo’ do Dr. António

Domingues, aceites, com o cuidado de ter escrito essa nota antes da aceitação formal, pela «simples

razão de que tinha plena consciência de que estava a propor alterações muito substanciais àquilo que

existia e à tradição. Quis que isso ficasse escrito para que toda a gente o tivesse presente e para que

não houvesse nenhuma dúvida sobre o que estava proposto».

Este conjunto de compromissos, em parte, foram assumidos desde o início, nomeadamente

no que se refere à gestão, à reestruturação e à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos.

Depois de discutido um conjunto de alterações, algumas de natureza legislativa, versando um

conjunto de diplomas, comoas restrições de valorizações, contratação e remuneratórias decorrentes

do Orçamento do Estado, o Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, o Regime Jurídico de

Alienação de Participações Sociais, a Lei-quadro do Tribunal de Contas e o Estatuto do Gestor Público,

este acabou por não ser afastando integralmente, tendo apenas sido promovidas as alterações que

resolviam o problema das remunerações e dos incentivos.

Eram estas alterações – e só estas – e só a estes cinco diplomas que no entendimento do Dr.

António Domingues eram necessárias fazer, total ou parcialmente, para que a Caixa pudesse ter um

enquadramento competitivo face aos demais bancos do sistema.

Das preocupações referenciadas, aceites na sua generalidade e construídas de comum acordo,

resulta um quadro de entendimento que conduz à aceitação definitiva por parte do Dr. António

Domingues e, consequentemente, na sua contratação. Mais tarde, foi compreendido que o

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entendimento sobre o alcance e o objetivo destas alterações – especialmente no que respeita às

obrigações declarativas sobre o património, junto do Tribunal Constitucional - não era mútuo. Aliás,

na carta de 15 de novembro do Dr. António Domingues, este afirma que «a não submissão ao dever

de entregar ao Tribunal Constitucional a declaração de património consistia, desde o início, uma

premissa essencial na medida em que permitia, como permitiu, atrair para o projeto uma equipa

internacional de profissionais, suscetível de dar as garantias necessárias ao êxito do empreendimento.

E foi uma das condições acordadas para aceitar o desafio de liderar a gestão da CG».

A questão concreta da não apresentação da declaração de rendimentos e de património por

parte dos futuros administradores da CGD foi colocada, mais do que uma vez, nestas conversas iniciais.

Essa hipótese pode não ter tido acordo formal do Governo, mas também não foi afastada

liminarmente.

2. Dicotomia entre Banco Público e Banco Privado

Depois das reuniões de dias 18 e 21 de março (com o Ministro das Finanças e o Secretário de

Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças) e depois de efetuadas as reuniões com a Presidente do

Conselho de Supervisão do Mecanismo Único de Supervisão, a 24 de março, e com responsáveis da

DGComp, a 7 de abril, António Domingues envia, a 14 de abril, uma carta ao Ministro das Finanças,

onde aceita o convite para presidir ao Conselho de Administração da CGD.

Para além das questões de alteração da governação da CGD, do modelo de remuneração e

incentivos e do reforço de capitais próprios, essa carta traz consigo um anexo com «aspetos de regime

de direito público aplicáveis à gestão privada de sociedades anónimas de capitais públicos que se

pretende afastar quanto à Caixa Geral de Depósitos», enumerando-se depois várias alterações ao

enquadramento legal existente que se pretendia alterar ou ver alterado.

Essas alterações pretendiam diminuir a fiscalização pública sobre a Caixa Geral de Depósitos

e, porventura, davam ainda uma total autonomia aos gestores que deixavam, inclusivamente, de estar

sujeitos a um contrato de gestão e de observar orientações estratégicas de políticas públicas. Estas

alterações aliviavam ainda o regime de incompatibilidades e impedimentos dos administradores do

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banco público, excluindo os mesmos de obrigações de publicidade, transparência ou de declaração

relativamente à identidade e aos elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais.

Um banco público tem um outro papel na economia e na política económica de um país; todos

os contribuintes são acionistas de um banco público, pelo que o banco público deve estar sujeito a

regras de fiscalização e controlo público a que os bancos privados não estão sujeitos.

3. Promoção de alterações legislativas

A troca de correspondência entre António Domingues, o Ministro das Finanças e o Secretário

de Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças revela a existência de várias propostas de alteração

legislativa feitas pelo escritório de advogados contratado por António Domingues, com a intenção que

tais iniciativas legislativas fossem assumidas pelo próprio Governo.

No dia 23 de maio, a sociedade de advogados Campos Ferreira, Sá Carneiro & Associados (CS

Associados) enviou ao Ministro das Finanças um projeto de diploma excluindo a CGD do regime do

setor empresarial do Estado e os seus administradores do estatuto do gestor público.

No dia 5 de agosto, António Domingues envia ao Ministro das Finanças uma proposta de

alteração do RGIC, feita pela mesma CS Associados, de forma a permitir uma maior acumulação de

cargos por parte dos administradores da CGD.

No dia 21 de setembro, há uma nova comunicação entre António Domingues e Mário Centeno,

comunicação a partir da qual António Domingues volta a propor alterações legislativas,

nomeadamente ao Orçamento do Estado para 2017.

Estas práticas devem merecer reparo, já que nenhuma entidade ou pessoa, se pode substituir

aos órgãos legítimos e com competência legislativa, porque num Estado de Direito democrático não

se pode admitir tais práticas de promoção legislativa.

Essas intenções e tentativas existiram, nomeadamente no que toca à alteração ao RGIC, de

forma a permitir uma maior acumulação de cargos por parte dos administradores da CGD. A razão era

simples: sem essa alteração, alguns dos nomes propostos por António Domingues não poderiam

assumir o cargo de administrador da Caixa. A alteração legislativa acabou por não acontecer e esses

nomes acabaram por não ser apresentados ao BCE.

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4. António Domingues entre a recapitalização e reestruturação da CGD e o BPI

António Domingues era vice-presidente do BPI quando foi convidado, a 18 de março de 2016,

para liderar a CGD. Ainda durante março e abril, António Domingues participou em reuniões com o

BCE e com a DGComp, a partir do mês de abril começou a trabalhar num plano de reestruturação e

de recapitalização da CGD, tendo entregado esse plano ao Ministério das Finanças, em meados de

maio. Acontece que durante todo este tempo, António Domingues continuou como quadro do BPI.

Ainda que tenha dito que logo no dia 15 ou 16 de abril deixou de exercer qualquer tipo de

atividade ou função no BPI, certo é que apenas apresentou a sua carta de renúncia durante o mês de

maio, produzindo efeitos apenas no final de junho.

Durante toda esta negociação, o Dr. António Domingues continuou no conselho de

administração do BPI, até ao dia 30 de Junho. Apesar de se ter afastado da gestão deste banco privado,

o Dr. António Domingues manteve a sua posição, tendo utilizado o e-mail profissional do BPI - através

de cujo servidor privado passou a negociação, estratégia confidencial e o futuro do banco público.

Esta situação podia ter sido evitada. António Domingues deveria ter procedido à

desvinculação do BPI ainda antes de ter começado a trabalhar em qualquer projeto de reestruturação

e recapitalização do banco público, devendo o Governo ter tomado em atenção este aspeto.

5. Da Estratégia da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

De acordo com os trabalhos da Comissão, quer através do depoimento de todos aqueles que

na sua sede foram ouvidos, quer com as respostas que deram e esclarecimentos que prestaram aos

Deputados, denotou-se a evidência da necessidade de adotar medidas que se consubstanciassem no

desenvolvimento de um Plano Estratégico e Reestruturação do Banco e na sua Recapitalização. Tal

estratégia visava defender o papel da Caixa Geral de Depósitos, enquanto banco público, inserido

numa lógica de mercado e com uma responsabilidade inerente à sua dimensão e importância, no

domínio da economia nacional.

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5.1. Plano Estratégico e Reestruturação da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

O projeto metodológico do Banco de 2017 até 2020 corresponde à sustentabilidade da

deliberação de investimento do Estado como acionista único da CGD, centrando os seus propósitos

na reestruturação importante da plataforma operacional e na reorganização da presença

internacional, na melhoria dos procedimentos de gestão de risco e nas condições de governo da

sociedade e de remuneração.

Com a definição de quatro pilares, prevê-se a reestruturação da carteira de ativos da CGD e o

reforço do seu modelo de gestão de risco, o ajustamento da infraestrutura operacional doméstica,

procurando aumentar a sua eficiência, a reestruturação do portfólio internacional e a modernização

do ‘franchise’ comercial das operações domésticas.

Desde logo, os objetivos foram sendo alcançados e com isso a viabilidade do projeto por parte

das instâncias europeias, assim como por parte das entidades nacionais.

Demonstrativo disso é o facto de o Plano ter sido formalmente entregue no dia 3 de junho e

no dia 8 de julho a negociação estar encerrada.

5.2. A Recapitalização

A Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos demonstrava-se absolutamente imperativa e

foi nesse sentido, também, que foi traçado o Plano Estratégico. Tal recapitalização obedeceu a um

conjunto de negociações com as instâncias europeias, no sentido de garantir que a mesma pudesse

ser feita sem que fosse considerada ‘ajuda de Estado’ pois, só assim, é que o sucesso da operação

seria atingido, porquanto os riscos inerentes à classificação de ‘ajuda de Estado’ pressuporiam

consequências demasiadamente severas.

Foi por este motivo que se operou um conjunto de alterações constantes do Plano Estratégico

e, ao mesmo tempo, foram desencadeados procedimentos, por parte do Governo Português, tendo

em vista promover as mudanças necessárias, quer ao nível do modelo de negócio, da gestão de risco,

do enquadramento legal para que a Caixa Geral de Depósitos pudesse ser capitalizada pelo seu

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acionista, em condições de mercado, nos mesmos termos que outro banco, sem que isso viesse a

infringir as regras da concorrência.

Este objetivo foi atingido, levando a que a Caixa pudesse cumprir os rácios, num cenário de

dificuldade acrescida, uma vez que era a primeira operação de recapitalização, em grande escala, de

uma entidade pública, subordinada à nova diretiva da resolução. Importa ainda referir que o montante

da recapitalização ascende ao cúmulo das necessidades da Caixa Geral de Depósitos, invocadas pelo

Dr. António Domingues, sendo que de outra forma não estariam garantidos os níveis de sucesso

correspondentes à estabilização do Banco, bem como seria difícil a projeção essencial da rentabilidade

no médio prazo.

A insuficiência da capitalização de 2012 tornou-se evidente quando no final do ano fiscal de

2014 a Caixa não começou a reembolsar os Coco’s (esse reembolso poderia não acontecer se a CGD

alegasse insuficiência de capital). Tornou-se evidente quando o relatório do 3º Trimestre de 2014

elaborado pelo Conselho de Auditoria da CGD e enviado ao Ministério das Finanças apontava para

desvios, aumentos de imparidades e de provisões. Tornou-se evidente quando o relatório da Comissão

de Auditoria da CGD referente ao 4º trimestre de 2014 dizia que o capital da Caixa se tinha deteriorado

e mostrava uma degradação significativa entre o 3.º Trimestre e o 4.º Trimestre desse ano.

Em 2012, não obstante o aumento de capital, assiste-se, pela primeira vez a uma insuficiência

de imparidades (de 324 milhões de euros) dado que o rácio entre o volume de imparidades e o crédito

vencido se reduz de 105% para 93%. Essa insuficiência torna-se uma constante nos anos seguintes.

Durante a recapitalização de 2016 há lugar a uma nova metodologia de mensuração de

imparidades. No final de 2016, as imparidades ascenderam a mais de 3 mil milhões de euros. Este

resultado não se deve apenas à alteração de metodologia de mensuração, mas também à insuficiente

imparização realizada nos anos anteriores.

5.2.1. Necessidade de contratação de consultores

António Domingues considerou que necessitaria de apoio para o desenvolvimento dos planos

de reestruturação e de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos. Contratou, por isso, e para o

assessorar, uma empresa de consultoria (McKinsey) e uma sociedade de advogados (CS Associados).

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Estas entidades foram escolhidas e contratadas por António Domingues, como é, aliás, notado

nas respostas da McKinsey à Comissão de Inquérito.

Estas contratações tiveram um custo de cerca de 1,2 milhões de euros, custo esse que foi,

posteriormente, assumido pela CGD, facto que deve merecer dúvidas, uma vez que a contratação foi

feita diretamente por António Domingues e sem ter por base qualquer tipo de contrato que tenha

sido estabelecido pelo Ministério das Finanças ou pela própria CGD.

Apesar das insistências desta Comissão, não foi dado conhecimento de qualquer contrato nem

acordo de confidencialidade assinado com os consultores. Tanto os consultores jurídicos como os

financeiros, encarregados de toda a negociação confidencial com o Governo e instituições europeias,

trabalharam baseados num acordo informal, sem que todos os cuidados de segurança básica do sector

tenham sido tomados.

Sendo essa contratação feita pelo Dr. António Domingues para prestar um serviço à Caixa

Geral de Depósitos – beneficiária do serviço prestado –, para o apoiar no plano que o próprio

desenvolveu, junto da equipa por si coordenada, no apoio ao Ministério das Finanças, detentor da

legitimidade negocial, veio o próprio reconhecer «o risco pessoal» que estava disposto a assumir se,

porventura, o processo negocial não tivesse corrido bem.

Foi nestes termos que, sendo a Caixa Geral de Depósitos, a beneficiária do serviço prestado

pelos consultores externos contratados pelo Dr. António Domingues, veio pagar os serviços dos quais

lhe foram remetidas as respetivas notas de honorários.

6. Da alteração ao Estatuto de Gestor Publico

Gestor público é quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas

públicas como a Caixa Geral de Depósitos, já que se trata de uma instituição de crédito integrada, de

capitais exclusivamente públicos, do setor empresarial do Estado que, de acordo com o Regulamento

(UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, é uma “entidade supervisionada

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significativa” e, nesta medida, no entendimento da jurisprudência constitucional, os seus

administradores, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do EGP, são gestores públicos25.

Não pode restar outra interpretação que não seja a de considerar que aqueles que pertençam

ao órgão de administração da Caixa Geral de Depósitos são “Gestores Públicos”, nos termos do n.º 1

do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, ainda que sejam excluídos, nos termos do n.º2 do mesmo

artigo, da sua aplicação. Tal interpretação, que adequa o conceito de classificação aos que fazem parte

do órgão de administração da Caixa Geral de Depósitos, é apoiada no Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 32/2017, de 1 de fevereiro, e que afasta a tese de que as alterações introduzidas ao

Estatuto do Gestor Público seriam no sentido de afastar liminarmente tal classificação à ‘subclasse’ de

Gestores Públicos ora em apreço.

A alteração introduzida ao Estatuto do Gestor Público foi no sentido de promover o sucesso

do plano de negócios e de reestruturação da Caixa Geral de Depósitos, permitindo que o Conselho de

Administração da Caixa Geral de Depósitos tivesse um conjunto de mecanismos de remuneração e de

incentivos em condições de igualdade ao dos seus concorrentes.

A necessidade desta alteração legislativa foi comungada pelo Governo e pelo Dr. António

Domingues cuja posição, relativamente à mesma, já constava da carta enviada por este a 14 de abril

de 2016, tendo sempre como princípio subjacente a questão das remunerações e incentivos.

Com a exclusão da aplicação do Estatuto do Gestor Público aos membros do órgão de

administração da Caixa Geral de Depósitos, por via da alteração legislativa operada, estava eliminado

o constrangimento suscitado pelo Dr. António Domingues, assim como passaria a ser possível, no seu

entender, constituir «uma equipa sólida não só de executivos mas também uma equipa muito sólida

de não executivos (…), no sentido de aproximar a Caixa do modelo normal de gestão das empresas

cotadas e dos bancos em geral».

Um processo legislativo como aquele que presidiu à alteração do Estatuto do Gestor Público

é sempre um processo escrutinável, porque, desde logo, é feito nos termos da Lei e da Constituição

e, ainda para mais, porque é precedido de comunicação a todos os Grupos Parlamentares. Contudo,

25 Cfr. Acórdão TC n.º 32/2017, de 1 de fevereiro.

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sobre o presente processo, não pode ser ignorada a elaboração realizada pelos consultores privados,

a apreciação parlamentar e as iniciativas legislativas que se lhe seguiram.

7. Do alcance da Lei n.º 4/83, de 2 de abril - Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos

O Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos determina

que os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentem,

no Tribunal Constitucional, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos

sociais.

Dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa constam os titulares de altos cargos

públicos (gestores públicos, titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando

designados por este, membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial

local, membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos, membros das entidades públicas

independentes previstas na Constituição ou na lei e titulares de cargos de direção superior do 1.º grau

e equiparados).

Os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., que assumiram

funções dia 31 de agosto de 2016, nesta qualidade, foram notificados para apresentarem no Tribunal

Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos

1.º e 2.º do Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos ou

fundamentarem a razão pela qual o não faziam.

A terminologia utilizada para designar “gestor público” constante no número 3, alínea a), do

artigo 4.º do Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos não é

apenas uma designação natural ou material da perífrase descritiva membro de órgão de gestão de

empresa pública. Pelo contrário, aquela expressão constitui um conceito técnico-jurídico, definido no

artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto do Gestor Público, nos termos do qual «considera-se gestor público quem

seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas».

Quando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, aditou ao artigo 1.º do EGP

um n.º 2 nos termos do qual «o presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão

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de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas

como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento

(EU) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014», estava a afastar a aplicabilidade

do próprio Estatuto do Gestor Público e nunca, até pelas evidências expostas no número anterior, a

subtrair dessa classificação os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, como

a Caixa Geral de Depósitos.

Neste sentido, também se pronuncia o Tribunal Constitucional, restando concluir que não é

por não se aplicar o Estatuto do Gestor Público a uma subclasse de Gestores Públicos que estes ficam

exonerados das restantes obrigações a que estão sujeitos – nomeadamente as constantes da Lei n.º

4/83, de 2 de abril – já que não afastadas a nenhuma classe ou subclasse de Gestores Públicos.

Das audições não foi possível concluir se em momento algum houve qualquer acordo para a

alteração do Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, uma

vez que os testemunhos foram discordantes. Confirmou-se, no entanto, terem existido referências

sobre essa matéria.

O que é possível admitir é que possa ter sido suscitado o convencimento de que a alteração

do Estatuto do Gestor Público, nos termos em que foi feita, poderia exonerar das restantes obrigações

os Gestores Públicos em causa, o que, como se veio a demonstrar, não exonera. No sentido deste

entendimento, sobre a exoneração destas obrigações, constam do acervo da Comissão, além da

referida carta de 15 de novembro, as declarações do Secretário de Estado Mourinho Félix, no dia 26

de outubro de 2016, de que «não era um lapso, era algo que podia decorrer [da alteração do

estatuto]».

8. Da renúncia do Dr. António Domingues

A demissão de sete administradores determinou que o Dr. António Domingues considerasse

as dificuldades que teria para gerir a Caixa Geral de Depósitos, assim, o próprio apontava que o

«debate público que se tinha travado em torno da questão das condições de contratação», no seu

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pedido de renúncia, a 24 de novembro de 2016, lhetinha retiradoas condiçõespara «cumprir de

forma plena as obrigações e assumir as responsabilidades que decorrem da aceitação daquele

convite».

A saída do Dr. António Domingues, como facilmente se constata, deriva, não de qualquer

aspeto relacionado com a administração da Caixa Geral de Depósitos, uma vez que todos os objetivos

a que se propunha haviam sido alcançados, mas sim de questões de relação com o acionista

construídas com base em pressupostos que o próprio julgava por adquiridos, face ao entendimento

que fazia do alcance da alteração do Estatuto do Gestor Público.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Luis Moreira Testa) (José Pedro Aguiar Branco)

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IV. ANEXOS

1. Listagem das Audições Requeridas

RequerimentosEntidadesEfetuada

11-BE 2- PSD/CDS-PP

António Domingues – ex-Presidente da CE da CGD

28 de abril de 2017

22- PSD/CDS-PP Carlos Costa – Governador do Banco de Portugal

5 de junho de 2017

31-BE 2- PSD/CDS-PP

Ricardo Mourinho Félix – Secretário de Estado Adjunto e das Finanças

6 de junho de 2017

41-BE 2- PSD/CDS-PP

Mário Centeno – Ministro das Finanças

8 de junho de 2017

53- PSD António Domingues – ex-Presidente da CE da CGD

18 de junho de 2017

61-BE Francisco Sá Carneiro – CS Associados

71-BE Elsa Roncon - ex-Diretora Geral do Tesouro e Finanças

Deliberado solicitar depoimento escrito

81-BE Consultora McKinsey

Perguntas (do BE e PSD) efetuadas a 5-07-2017

Ofício n.º 25/CPIAGNDAD / NU: 579315/579464

Respostas da Consultora McKinsey

recebidas a 18-07-2017

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2. Tabela dos Documentos Requeridos

Ofício/data Entidade

destinatária Documentação solicitada

Requerimento Resposta enviada à Comissão

Obs.

Ofício n.º

3/CPIAGNDAD/2017

De 29 de março de

2017

NU: 571919 / 571944

CGD

Requerimento n.º 1

1. Atas das reuniões do Conselho de Administração presidido pelo Dr.

António Domingues.

Requerimento n.º 2

Documentação relativa à intervenção e responsabilidade do XXI

Governo pela gestão da administração liderada por António

Domingues

1-BE

2- PSD/CDS-PP

Resposta CGD Of.º 116/17-SGE de 07-04-2017 (NU:573039)

(- Invoca dever legal de sigilo

- Não tem informação relativa aos pontos 1, 3 e 4 do requerimento n.º 2

- Ponto 9 do requerimento n.º 2 – envia documentação

- Demais elementos solicitados invoca dever legal de sigilo)

Resposta da Comissão pelo Ofício n.º 11/CPIAGNDAD/2017 de 21-04-2017 (NU:573039) – (Reitera o pedido de documentação) Resposta CGD Of.º 191/17-SGE de 5-05-2017 (NU:575334)

(- Invoca dever legal de sigilo

Envia elementos referentes aos pontos do requerimento 1 expurgados dos elementos relativos às relações com os clientes e dos segredos e estratégias de negócio Requerimento 2 – reitera que não tem informação relativa ao ponto 1, 3 e 4

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1. Contrato ou qualquer compromisso de confidencialidade relativo

a informação da CGD, assinado por António Domingues e/ou

assessorias envolvidas;

2. Toda a documentação solicitada pelo Ministério das Finanças à

CGD e ao Banco de Portugal no âmbito do plano de restruturação

e recapitalização;

3. Relação de todas as reuniões preparatórias e de negociação do

plano de restruturação e recapitalização da CGD com instituições

nacionais e europeias, bem como de todas as reuniões relativas à

contratação de António Domingues e da sua equipa;

4. Identificação de todas pessoas e entidades envolvidas nas

referidas reuniões;

5. Critérios que presidiram à avaliação das imparidades que

estiveram na base da preparação da apresentação de contas

relativas ao exercício de 2016, do plano de restruturação e

recapitalização da CGD, e orientações dadas pelo Governo nesse

sentido;

6. Relação das alterações efetuadas aos critérios de avaliação das

imparidades, por comparação com os anteriormente utilizados;

7. Toda a documentação relativa aos dois pontos anteriores;

Ponto 2 – Os elementos respeitam a documentos solicitados pelo MF. Pelo que, a CGD disponibiliza-se para pedir autorização ao Ministério das Finanças se a CPI assim o indicar, no que tange à documentação solicitada à CGD. No que respeita à documentação solicitada por aquele Ministério ao Banco de Portugal refere ser totalmente alheia à mesma Pontos 5, 6, 7 – envia documentação Ponto 8 – Inexistência do relatório de auditoria especial da Deloitte e invoca dever legal de sigilo Ponto 9 – Menciona que já enviou a documentação e quanto aos documentos não facultados invoca sigilo

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8. Relatório de auditoria especial da Deloitte, requerido pela

Administração de António Domingues, ou, em caso de não estar

concluído, relatórios intercalares e indicação de âmbito e prazo da

sua conclusão;

9. Listagem com identificação do valor de todos os serviços de

assessoria externa pagos, ou cujo pagamento foi deliberado, pela

CGD em 2016.

Ofício n.º

9/CPIAGNDAD/2017

De 20 de abril de 2017

NU: 573683

CGD

Requerimento n.º 3

1. Todos os planos de reestruturação da CGD que foram

apresentadas pelo Governo Português e/ou António Domingues

à Direção Geral da Concorrência (DGCOMP) e/ou ao Banco

Central Europeu (BCE) no âmbito do Mecanismo único de

Supervisão (“SSM”), aprovados ou não, assim como as diversas

atualizações ou versões desses planos;

3- PSD/CDS-PP

Resposta CGD Of.º 183/17-SGE de 3-05-2017 (NU:574659)

Invoca dever legal de sigilo, o facto de nenhum dos elementos solicitados ser da autoria da CGD, nenhum dos elementos solicitados ter por destinatária direta a CGD, mas antes a DGCOMP e o BCE, o BCE notificou a CGD para não

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2. Todos os documentos de suporte aos planos referidos no ponto

anterior;

disponibilizar quaisquer elementos relativos a correspondência trocada, sem a sua prévia autorização casuística

Ofício n.º

15/CPIAGNDAD/2017

De 28 de abril de 2017

NU: 574226

CGD

Requerimento n.º 4

1. Toda a informação da CGD, que foi prestada protocoladamente

ao Dr. António Domingues através do Ministério das Finanças e

que o Dr. António Domingues afirmou ter “num dossier que está

devidamente organizado”;

2. O caderno de encargos da auditoria especial da Deloitte,

requerida pela Administração de António Domingues.

4- PSD

Resposta CGD Of.º 192/17-SGE de 5-05-2017 (NU:575332) Ponto 1 – alega não localizar o dossier solicitado Ponto 2 – refere não existir um relatório de auditoria especial da Deloitte, sem prejuízo de existir um relatório de dezembro de 2016, preparado pela administração da CGD, que contou com a colaboração daquela empresa. A colaboração da Deloitte não foi objeto de um caderno de encargos.

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Ofício n.º

4/CPIAGNDAD/2017

De 29 de março de

2017

NU: 571944

MINISTRO DAS FINANÇAS

Requerimento n.º 2

Documentação relativa às negociações, direta ou indiretamente

conduzidas pelo Governo, às condições e aos termos de contratação

da administração de António Domingues para a Caixa Geral de

Depósitos

1. Documento descritivo das negociações, respetiva cronologia,

condições e termos da contratação de António Domingues e da sua

equipa para a Caixa Geral de Depósitos;

2. Toda a documentação trocada relativa ao processo de negociação

e contratação referido no ponto anterior;

3. Identificação das pessoas e entidades envolvidas no processo de

negociação e na celebração dessa contratação;

4. Documento explicativo das razões da alteração ao Estatuto do

Gestor Público, do alcance dos objetivos pretendidos, e da

conexão dessas alterações com a contratação da equipa de

António Domingues;

5. Toda a documentação trocada com a assessoria jurídica indicada

por António Domingues relativamente à sua contratação e à da sua

2- PSD/CDS-PP

Resposta MF - Of.º 683 de 10-04-2017 (com anexos A a E)

(NU:573090)

- Invoca dever legal de sigilo relativamente a parte da documentação

- A documentação remetida corresponde à que foi localizada nos arquivos dos gabinetes governamentais, circunscrevendo-se àquela que foi produzida pelo Ministério das Finanças

Primeiro Bloco de Questões

Pontos 1, 4 – Alega a inexistência do documento requerido

Resposta da Comissão pelo Ofício n.º 12/CPIAGNDAD/2017 de 21-04-2017 (NU:573090) – (Reitera o pedido de documentação)

Resposta MF - Of.º 843 de 2-05-2017 (solicita a prorrogação do prazo) (NU:574405) Resposta da Comissão pelo Ofício n.º 16/CPIAGNDAD/2017 de 5-05-2017 (NU:574405) - Prorrogado o prazo por 8 dias Resposta MF - Of.º 920 de 15-05-2017 (NU:575885) Resposta da Comissão pelo Ofício n.º 21/CPIAGNDAD/2017 de 08-06-2017 (NU:575885)

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equipa, incluindo relativamente à alteração de estatuto legal a que

passariam a ficar sujeitos;

6. Comunicação ao Banco de Portugal da equipa de gestão liderada

por António Domingues, os relatórios relativos à apreciação da

idoneidade dos membros da equipa liderada por António

Domingues, bem como a resposta dada pelo Banco de Portugal

com a indicação cronológica de todo o processo.

Documentação relativa à intervenção e responsabilidade do XXI

Governo pela gestão da administração liderada por António

Domingues

1. Contrato ou qualquer compromisso de confidencialidade relativo

a informação da CGD, assinado por António Domingues e/ou

assessorias envolvidas;

2. Toda a documentação solicitada pelo Ministério das Finanças à

CGD e ao Banco de Portugal no âmbito do plano de restruturação

e recapitalização;

3. Relação de todas as reuniões preparatórias e de negociação do

plano de restruturação e recapitalização da CGD com instituições

Pontos 2, 3 e 5 – Remete a documentação e responde às questões suscitadas

Ponto 6 – Não envia o documento, refere que a comunicação deve ser requerida ao Banco de Portugal

Segundo Bloco de Questões

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nacionais e europeias, bem como de todas as reuniões relativas à

contratação de António Domingues e da sua equipa;

4. Identificação de todas pessoas e entidades envolvidas nas

referidas reuniões;

5. Todos os planos de reestruturação da CGD que foram

apresentadas pelo Governo Português e/ou António Domingues à

Direção Geral da Concorrência (DGCOMP) e/ou ao Banco Central

Europeu (BCE) no âmbito do Mecanismo único de Supervisão

(“SSM”), aprovados ou não, assim como as diversas atualizações

ou versões desses planos;

6. Todos os documentos de suporte aos planos referidos no ponto

anterior;

Documentação que comprove os factos que conduziram à demissão

do Dr. António Domingues e à saída efetiva da administração por si

liderada

1. Toda a documentação trocada entre o Ministério das Finanças ou

qualquer membro dos respetivos gabinetes governamentais e a

administração liderada por António Domingues, relacionada com

Ponto 1 – Alega a inexistência do documento

Ponto 2 – Não envia a documentação. Refere que a documentação é produzida por outras entidades e o pedido deve ser dirigido a essas entidades

Ponto 3 - Inexistência do documento

Ponto 4 – Responde à questão suscitada

Pontos 5 e 6 – Não envia a documentação pelos fundamentos inicialmente aclarados (dever legal de sigilo, o facto de nenhum dos elementos solicitados ser da autoria da CGD, nenhum dos elementos solicitados ter por destinatária direta a CGD, mas antes a DGCOMP e o BCE, o BCE notificou a CGD para não

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130

os factos que conduziram à sua demissão ou de qualquer membro

da sua administração;

2. Toda a documentação trocada entre o Ministério das Finanças ou

qualquer membro dos respetivos gabinetes governamentais e a

administração liderada por António Domingues, relativa à

alteração do Estatuto do Gestor Público e suas implicações,

designadamente quanto à declaração de rendimentos e

património, incluindo declarações, notas ou comunicados emitidos

por qualquer uma das partes;

disponibilizar quaisquer elementos relativos a correspondência trocada, sem a sua prévia autorização casuística)

Terceiro Bloco de Questões

Pontos 1 e 2 – Remete a documentação

Ofício n.º

8/CPIAGNDAD/2017

De 20 de abril de 2017

NU: 573683

MINISTRO DAS FINANÇAS

Requerimento n.º 3

1. Todos os planos de reestruturação da CGD que foram

apresentadas pelo Governo Português e/ou António Domingues à

Direção Geral da Concorrência (DGCOMP) e/ou ao Banco Central

Europeu (BCE) no âmbito do Mecanismo único de Supervisão

(“SSM”), aprovados ou não, assim como as diversas atualizações

ou versões desses planos;

3- PSD/CDS-PP

Resposta MF - Of.º 843 de 2-05-2017 (NU:574405) –

Solicita a prorrogação do prazo para resposta e refere que o requerimento n.º 3 reproduz parcialmente o que já havia sido requerido

Ofício n.º 16/CPIAGNDAD/2017 de 5-05-2017 (NU:574405)

A CPI deferiu a prorrogação do prazo de resposta do MF por 8 dias.

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2. Todos os documentos de suporte aos planos referidos no ponto

anterior;

anteriormente, tendo sido objeto de resposta através do ofício do MF n.º 683/2017

Ofício n.º

14/CPIAGNDAD/2017

De 28 de abril de 2017

NU: 574226

MINISTRO DAS FINANÇAS

Requerimento n.º 4

1. Toda a informação da CGD, que foi prestada protocoladamente

ao Dr. António Domingues através do Ministério das Finanças e

que o Dr. António Domingues afirmou ter “num dossier que está

devidamente organizado”;

2. O caderno de encargos da auditoria especial da Deloitte,

requerida pela Administração de António Domingues.

4- PSD

Resposta MF - Of.º 920 de 15-05-2017 (NU:575885)

Refere disponibilidade para a consulta da documentação por membros da CPI, excetuam-se os documentos relativamente aos quais existe um dever de não disponibilizar devido a sigilo – documentos

Resposta da Comissão pelo Ofício n.º 21/CPIAGNDAD/2017 de 08-06-2017 (NU:575885) A Comissão considera que não cabe ao Ministério das Finanças, em relação à documentação cuja junção foi requerida, a prévia seleção da que pode ou não ser consultada Assim, não estão reunidas as condições para dar execução ao

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respeitantes aos planos de reestruturação da CGD, bem como a correspondência trocada com as autoridades europeias Menciona que desconhece a auditoria especial da Deloitte

que foi sugerido no Ofício n.º 12/CPIAGNDAD/2017 de 21-04-2017 (NU:573090)

Ofício n.º

5/CPIAGNDAD/2017

De 29 de março de

2017

NU: 571944

BANCO DE PORTUGAL

Requerimento n.º 2

Documentação relativa às negociações, direta ou indiretamente

conduzidas pelo Governo, às condições e aos termos de contratação

da administração de António Domingues para a Caixa Geral de

Depósitos

1. Comunicação ao Banco de Portugal da equipa de gestão liderada

por António Domingues, os relatórios relativos à apreciação da

idoneidade dos membros da equipa liderada por António

Domingues, bem como a resposta dada pelo Banco de Portugal

com a indicação cronológica de todo o processo.

2- PSD/CDS-PP

Resposta BdP - Of.º n.º GOV/2017/0112 de 11-04-2017 (NU:573198)

Primeiro Bloco de Questões

Ponto 1 - Não envia a documentação devido ao facto de os elementos solicitados se encontrarem sob a responsabilidade legal do Banco Central Europeu

Resposta da Comissão pelo Ofício n.º 10/CPIAGNDAD/2017 de 21-04-2017 (NU:573198) – (Reitera o pedido de documentação)

Resposta BdP-

Of.º n.º GOV/2017/0134 de 02-05-2017 (NU:574384) – Invoca o dever legal de sigilo e a circunstância de

os documentos solicitados se encontrarem sob a responsabilidade legal do BCE (Mecanismo Único de Supervisão – Regulamento UE n.º 1024/2013 do Conselho)

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________ 134

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133

Documentação relativa à intervenção e responsabilidade do XXI

Governo pela gestão da administração liderada por António

Domingues

1. Toda a documentação solicitada pelo Ministério das Finanças à

CGD e ao Banco de Portugal no âmbito do plano de restruturação

e recapitalização;

2. Relação de todas as reuniões preparatórias e de negociação do

plano de restruturação e recapitalização da CGD com instituições

nacionais e europeias, bem como de todas as reuniões relativas à

contratação de António Domingues e da sua equipa;

3. Identificação de todas pessoas e entidades envolvidas nas

referidas reuniões;

(Mecanismo Único de Supervisão – Regulamento UE n.º 1024/2013 do Conselho)

Segundo Bloco de Questões

Ponto 1 – O BP não dispõe de elementos que se integrem no pedido

Ponto 2 - Remete listagem com a indicação das reuniões em que os responsáveis do BP participaram no âmbito do plano de reestruturação e recapitalização da CGD

No que respeita ao processo de contratação do Dr. António Domingues e da sua

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equipa refere que o BP não esteve envolvido.

Ponto 3 – Indicado na listagem que foi enviada em resposta ao ponto 2

Ofício n.º

6/CPIAGNDAD/2017

De 29 de março de

2017

NU: 571944

DR. ANTÓNIO DOMINGUES

Requerimento n.º 2

Documentação relativa às negociações, direta ou indiretamente

conduzidas pelo Governo, às condições e aos termos de contratação

da administração de António Domingues para a Caixa Geral de

Depósitos

1. Documento descritivo das negociações, respetiva cronologia,

condições e termos da contratação de António Domingues e da sua

equipa para a Caixa Geral de Depósitos;

2. Toda a documentação trocada relativa ao processo de negociação

e contratação referido no ponto anterior;

3. Identificação das pessoas e entidades envolvidas no processo de

negociação e na celebração dessa contratação;

2- PSD/CDS-PP

Resposta Dr. António Domingues a 10-04-2017 (NU: 573043)

Primeiro Bloco de Questões

Ponto 1 – Refere que não conhece a existência de

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________ 136

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135

4. Documento explicativo das razões da alteração ao Estatuto do

Gestor Público, do alcance dos objetivos pretendidos, e da

conexão dessas alterações com a contratação da equipa de

António Domingues;

5. Toda a documentação trocada com a assessoria jurídica indicada

por António Domingues relativamente à sua contratação e à da sua

equipa, incluindo relativamente à alteração de estatuto legal a que

passariam a ficar sujeitos;

Documentação relativa à intervenção e responsabilidade do XXI

Governo pela gestão da administração liderada por António

Domingues

1. Contrato ou qualquer compromisso de confidencialidade relativo

a informação da CGD, assinado por António Domingues e/ou

assessorias envolvidas;

2. Relação de todas as reuniões preparatórias e de negociação do

plano de restruturação e recapitalização da CGD com instituições

nacionais e europeias, bem como de todas as reuniões relativas à

contratação de António Domingues e da sua equipa;

3. Identificação de todas pessoas e entidades envolvidas nas

referidas reuniões;

qualquer documento com esse teor

Pontos 2, 3, 4 e 5 – Remete a documentação e identifica as pessoas

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4. Todos os planos de reestruturação da CGD que foram

apresentadas pelo Governo Português e/ou António Domingues à

Direção Geral da Concorrência (DGCOMP) e/ou ao Banco Central

Europeu (BCE) no âmbito do Mecanismo único de Supervisão

(“SSM”), aprovados ou não, assim como as diversas atualizações

ou versões desses planos;

5. Todos os documentos de suporte aos planos referidos no ponto

anterior;

Documentação que comprove os factos que conduziram à demissão

do Dr. António Domingues e à saída efetiva da administração por si

liderada

1. Toda a documentação trocada entre o Ministério das Finanças ou

qualquer membro dos respetivos gabinetes governamentais e a

administração liderada por António Domingues, relacionada com

os factos que conduziram à sua demissão ou de qualquer membro

da sua administração;

2. Toda a documentação trocada entre o Ministério das Finanças ou

qualquer membro dos respetivos gabinetes governamentais e a

administração liderada por António Domingues, relativa à

alteração do Estatuto do Gestor Público e suas implicações,

Segundo Bloco de Questões

Ponto 1 – refere que não existem contratos escritos que se reportem a esse ponto

Pontos 2 a 5 – A informação estará na disponibilidade ou será do conhecimento do MF e da CGD, pelo que caberá a essas entidades, querendo, responder

Terceiro Bloco de Questões

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________ 138

Página 139

137

Verde – documentaçãoentregue

Amarelo – entrega parcial

Azul – Alega não existir/não deter

Vermelho – Alega não encontrar

designadamente quanto à declaração de rendimentos e

património, incluindo declarações, notas ou comunicados emitidos

por qualquer uma das partes;

3. Todos os pareceres e requerimentos entregues pela administração

de António Domingues ao Tribunal Constitucional.

Pontos 1 e 2 remete documentação

Ponto 3 – entrega parcial da documentação

Ofício n.º

13/CPIAGNDAD/2017

De 28 de abril de 2017

NU: 574226

DR. ANTÓNIO DOMINGUES

Requerimento n.º 4

1. Toda a informação da CGD, que foi prestada protocoladamente ao

Dr. António Domingues através do Ministério das Finanças e que

o Dr. António Domingues afirmou ter “num dossier que está

devidamente organizado”;

2. O caderno de encargos da auditoria especial da Deloitte, requerida

pela Administração de António Domingues.

4- PSD

Resposta Dr. António Domingues a 08-05-2017 (NU: 574999) – Menciona que não exercendo quaisquer funções na CGD, para além da informação já remetida, não estão na sua disponibilidade os elementos solicitados no requerimento n.º 4

DEPUTADO RELATOR: LUÍS TESTA (PS)

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

139

Página 140

ANEXO I

(PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO CAPÍTULO III, página 109 a 117)

III. CONCLUSÕES

A constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) à atuação do XXI Governo

Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a demissão da Administração do Dr. António

Domingues visou inquirir as condições e os termos da sua contratação para liderar a Caixa Geral de

Depósitos, a intervenção e responsabilidade do Governo na sua gestão e as razões que conduziram à

respetiva demissão.

Trata-se de uma matéria e uma factualidade que normalmente deveria ter sido alvo dos trabalhos

da CPI anteriormente constituída sobre a situação da Caixa Geral de Depósitos, o que só não

aconteceu pela sistemática prática de obstaculização e encobrimento em que se empenharam os

Deputados indicados pela maioria governamental.

Com efeito, foi da maioria a atitude sucessiva de:

 entraves abusivos à legitimidade potestativa na definição do objeto da Comissão,

 interpretação redutora do seu alcance no decurso dos trabalhos,

 complacência face à ilegítima recusa das entidades inquiridas na prestação da informação

constitucionalmente devida,

 rejeição de audições potestativamente requeridas,

 insólita inibição da utilização de documentação requerida, entregue e consultada pela

Comissão,

 rejeição ilegal de requerimentos potestativos apresentados,

 reiterada pressão para o encerramento dos trabalhos para obstaculizar a realização de

audições e a receção de documentação essencial ao apuramento dos factos em inquirição.

Infelizmente, a postura de desrespeito pelas competências da Assembleia da República, por parte

das entidades públicas inquiridas, designadamente o Ministério das Finanças e a Caixa Geral de

Depósitos, repetiu-se, numa clara estratégia de encobrimento ao apuramento da verdade.

Não só foi muito considerável o volume de documentos e informação cuja entrega foi recusada com

base num alegado segredo bancário, para além de falacioso no caso concreto sempre seria inoponível

a uma CPI, como, pela parte do Ministério das Finanças, o desplante chegou ao ponto de, por escrito,

responder à Comissão que é seu o entendimento sobre o que deve ou não deve ser facultado à

Assembleia da República.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________140

Página 141

Em óbvio contraste, no entanto, a disponibilidade e respeito pelos trabalhos da Comissão

evidenciados por outros, mormente o Dr. António Domingues e o Governador do Banco de Portugal,

contribuíram positivamente para o apuramento da matéria em apreciação.

Se nos ativermos aos depoimentos realizados em Comissão, a verdade é que os mesmos

revelaram-se insuficientes para um efetivo apuramento dos factos.

Isto porque se assistiu, sobre os mesmos factos, a testemunhos contrários entre si, resultando claro

ser impossível as duas versões apresentadas serem verdadeiras por retratarem de forma tão

antagónica a mesma factualidade.

Uma delas, falta à verdade.

O Dr. António Domingues repetidamente afirmou nos seus depoimentos que a necessidade de

afastamento da obrigatoriedade de apresentação da declaração de património junto do Tribunal

Constitucional foi uma das condições por ele colocada e acordada com os membros do Governo desde

o momento inicial do convite, tendo argumentado não apenas com a sua racionalidade como com a

sua imprescindibilidade para a constituição de uma equipa competente à altura do desafio que lhe

estava a ser proposto.

Ao invés, os membros do Governo que diretamente formularam e endereçaram o convite afirmaram

em Comissão que a questão do afastamento dessa obrigação não foi mencionada nem nunca esteve

presente nas condições acordadas.

Esta questão, central no objeto desta Comissão de Inquérito, não pode, pois, proporcionar uma

conclusão séria, só com base na inquirição testemunhal recolhida.

Valorizar, sem mais, uma das versões em detrimento da outra, não pode senão resultar de um

sectarismo ou seguidismo de conveniência, contrários ao apuramento da verdade.

Nestas circunstâncias, ganha natural relevância a outra recolha de prova levada a cabo pela

Comissão, como a prova documental, o apuramento da fita do tempo, que elucida as circunstâncias

em que a factualidade pertinente ocorreu, a sequência dos acontecimentos, e as suas consequências.

Assim, documentalmente:

 A CPI apurou ter havido troca direta de propostas entre o escritório de advogados indicado

pelo Dr. António Domingues e o gabinete governamental das Finanças para alteração da lei que

aprova o Estatuto do Gestor Público, inclusive com mais do que uma versão do texto em análise;

 A CPI confirmou a fidedignidade das declarações do Secretário de Estado Mourinho Félix

noticiadas na comunicação social, de o afastamento das obrigações declarativas da Administração

da Caixa não ser um lapso, antes resultar de uma intenção assumida pelas partes;

 A CPI teve acesso a uma carta, de 15 de Novembro de 2016, em que o Dr. António

Domingues diz ao Ministro das Finanças que “a não submissão ao dever de entregar ao Tribunal

Constitucional a declaração de património consistia, desde o início, uma premissa essencial na

medida em que permitia, como permitiu, atrair para o projeto uma equipa internacional de

profissionais, suscetível de dar as garantias necessárias ao êxito do empreendimento. E foi uma

das condições acordadas para aceitar o desafio de liderar a gestão da CGD e do mandato para

convidar os restantes membros dos órgãos sociais, como de resto o Ministério das Finanças

publicamente confirmou”;

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

141

Página 142

 A CPI teve acesso à carta de resposta do Ministro das Finanças, de 22 de Novembro de

2016, que é ensurdecedoramente omissa, sem uma letra ou uma palavra para refutar a afirmação

atrás reproduzida e que era, na altura, a questão central da polémica instalada no espaço político

e mediático nacional;

 A CPI teve acesso à carta de renúncia do Dr. António Domingues, de 24 de Novembro de

2016, enviada depois de recebida esta não resposta do Ministro das Finanças, em que conclui

terem sido retiradas as condições para “cumprir de forma plena as obrigações e assumir as

responsabilidades que decorrem da aceitação do convite. Considero, assim, que não posso

continuar a exercer as funções”.

A fita do tempo apurada é a seguinte:

o Indicação de um escritório de advogados da confiança do Dr. António Domingues que propõe

e negoceia com o governo as alterações legislativas a fazer para concretizar o acordado,

o Entrada em vigor da lei como urgente premissa para viabilizar a nomeação de uma nova

administração,

o Denúncia pública da consequência, recriminável, de afastamento das obrigações

declarativas da Administração da CGD,

o Confirmação imediata do Secretário de Estado envolvido de não se ter tratado de um lapso,

antes ter sido intencional a referida isenção de obrigações declarativas,

o Posterior dito por não dito sobre as reais intenções do governo, à medida que a polémica

ganhou dimensão no espaço político e mediático,

o Administradores são notificados pelo Tribunal Constitucional para entregar declarações,

o Administradores recorrem da notificação juntando parecer, elaborado pelo mesmo escritório

de advogados que elaborara e negociara com o governo a alteração legislativa ao Estatuto do

Gestor Público, recurso em que a tese defendida é a de que essa alteração da lei isentou-os

expressamente dessa obrigação,

o Carta do Dr. António Domingues (atrás referida), ao Ministro das Finanças lembrando, preto

no branco, ter a isenção de obrigações declarativas sido acordada e ter sido uma premissa

essencial para a aceitação do convite e para a constituição da equipa da Administração,

o Silêncio do Ministro das Finanças, sem qualquer refutação a essa que era a questão central,

na resposta escrita,

o Subsequente apresentação de demissão do Dr. António Domingues e outros membros da

Administração, por compreenderem, segundo declarações que o próprio, com elegância, fez nesta

CPI, ter o governo deixado de ter condições políticas para manter o acordado,

o Ministro das Finanças faz declaração pública não assumindo responsabilidade pelo ocorrido,

alegando ter havido um “eventual erro de perceção mútuo” quanto ao acordado entre as partes

(percebe-se que o Ministro quis transmitir a ideia de que o Dr. António Domingues tinha

percecionado erradamente o acordado entre ambos, mas fica por explicar qual foi o erro de

perceção da sua parte, uma vez que afirma perentoriamente nunca ter acordado nada).

Compulsando todos os elementos de prova recolhidos nos trabalhos da Comissão, quer a prova

direta quer a indireta e circunstancial, e sem embargo do veemente repúdio à sonegação de

documentação e informação legitimamente requerida pela Comissão, é adequado retirar as seguintes

conclusões do inquérito realizado:

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________142

Página 143

1. Quando foi convidado para constituir e liderar uma equipa para a Administração da CGD,

o Dr. António Domingues colocou aos membros do governo Mário Centeno e Mourinho Félix,

um conjunto de termos e condições, entre as quais a necessidade de ser afastada a obrigação

da declaração de património ao Tribunal Constitucional.

2. Foi com esse objetivo que foi indicado, e o governo aceitou, um escritório de advogados

para assessorar nas alterações legislativas necessárias, concretizadas através de uma isenção

às obrigações legais aplicáveis aos gestores públicos.

3. Quando estalou a polémica pública sobre a não apresentação de declarações de

património, o governo começou por declarar não ser um lapso, antes ter sido intencional, para

depois recuar nessa declaração e procurar lavar as mãos afirmando que as obrigações são as

que o Tribunal viesse a decidir.

4. A Administração reagiu à notificação do Tribunal Constitucional com um parecer dos

mesmos advogados que assessoraram o governo na alteração do Estatuto do Gestor Público,

obviamente defendendo ter essa alteração exatamente o efeito de isentar tais obrigações.

5. O silêncio do Ministro das Finanças na resposta à carta do Dr. António Domingues em

que este lhe recordava ser a não submissão das declarações de património ao Tribunal

Constitucional uma premissa essencial colocada desde o início, ter sido acordada e estar na

base do mandato que recebeu para convidar os restantes membros dos órgãos sociais, foi

decisivo para a sua demissão, por entender ser esse silêncio a expressão da incapacidade

política do Ministro em honrar o que tinha sido acordado.

6. O Ministro das Finanças não teve a hombridade de publicamente reconhecer ter falhado

nos compromissos assumidos com o Dr. António Domingues, antes tentando esconder-se atrás

de um aqui absurdo conceito de “erro de perceção mútuo”, uma vez que mesmo admitindo que

a equipa do Dr. António Domingues tivesse percecionado erradamente um acordo que não

existira, qual foi então a perceção errada do outro lado, do lado do Ministro?

7. Para a preparação do projeto de reestruturação e recapitalização da CGD, o Ministério

das Finanças determinou a entrega ao Dr. António Domingues, então administrador de um

banco privado concorrente, de informação agregada, muito para além da informação pública

acessível, em violação do segredo de negócio da CGD.

8. O Banco de Portugal reconheceu a confidencialidade dessa informação, mas entende

que por ter havido assentimento do acionista não se coloca um problema de distorção da

concorrência no sector.

9. O imperativo da preservação dessa confidencialidade, no entanto, viria a ser invocado

pela CGD na recusa de facultação dessa documentação entregue ao Dr. António Domingues à

CPI, sob pena de quebra irreversível de confiança na instituição pela partilha de segredo de

negócio com os seus concorrentes.

10. A determinação dos valores de recapitalização da CGD – mais de 5 mil milhões de euros – resultou, conforme afirmado pelo Governador do Banco de Portugal (entidade de supervisão),

de uma alteração de critério no reconhecimento das imparidades, de um critério de

continuidade (“on going concern”) para uma lógica de liquidação, alteração decidida pelo

acionista Estado (governo), que embora não seja tecnicamente atacável, é “própria de quem

tem o capital necessário para o fazer”. (o dinheiro dos contribuintes).

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ANEXO II

Grupo Parlamentar

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

III. CONCLUSÕES

1. [Substituição do Atual Ponto 1 das Conclusões] Da contratação do Dr. António

Domingues

O Governo escolheu o nome de António Domingues para presidente da Caixa Geral de Depósitos

depois de analisar algumas hipóteses que constavam de uma lista de possíveis nomes. No dia 18 de

março de 2016, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e das Finanças tomaram a

iniciativa de convidar António Domingues para liderar um projeto para o banco público.

Nessa primeira reunião apresentaram o que o Governo pretendia que fosse esse novo projeto para

a Caixa Geral de Depósitos: definição de um novo plano de negócios, alteração das condições de

Governação da Caixa e uma alteração aos incentivos e remunerações.

O Dr. António Domingues colocou condições à partida, nomeadamente: a necessidade da Caixa ser

recapitalizada adequadamente, sem que essa recapitalização fosse efetuada dentro do quadro de

ajuda de Estado, o afastamento do estatuto dos gestores públicos para os administradores da Caixa,

por considerar que o seu enquadramento era limitativo e que a obrigatoriedade de entrega da

declaração de património e rendimentos poderia trazer problemas à constituição da equipa de

administração, e a indisponibilidade para recapitalizar ou reestruturar fazendo uso de engenharia

financeira ou mexendo no Fundo de Pensões ou na situação previdencial da Caixa.

A 21 de março de 2016 há uma segunda reunião entre as partes. Nessa reunião, António Domingues

volta a referir que as necessidades de capital da Caixa são substanciais e que a recapitalização deve

ser feita com o capital adequado, devendo também converter-se os Coco’s em capital. Volta a referir a

questão do afastamento da aplicação do estatuto do gestor público e, em terceiro lugar, solicita que o

Governo providencie reuniões com o Banco de Portugal, com o Banco Central Europeu e com a

Direção-Geral da Concorrência, o que haveria de acontecer.

A questão concreta da não apresentação da declaração de rendimentos e de património por parte

dos futuros administradores da CGD foi colocada, mais do que uma vez, nestas conversas iniciais.

Essa hipótese pode não ter tido acordo formal do Governo, mas também não foi afastada liminarmente,

coisa que deveria ter feito se a sua intenção era não alterar essa obrigação.

2. [NOVO] Um banco público não pode ser gerido como um banco privado, ao contrário do

proposto por António Domingues

Depois das reuniões de dias 18 e 21 de março (com o Ministro das Finanças e o Secretários de

Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças) e depois de efetuadas as reuniões com a Presidente do

Conselho de Supervisão do Mecanismo Único de Supervisão, a 24 de março, e com responsáveis da

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________144

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DGComp, a 7 de abril, António Domingues envia, a 14 de abril, uma carta ao Ministro das Finanças,

onde aceita o convite para presidir ao conselho de administração da CGD.

Para além das questões de alteração da governação da CGD, do modelo de remuneração e

incentivos e do reforço de capitais próprios, essa carta traz consigo um anexo com “aspetos de regime

de direito público aplicáveis à gestão privada de sociedades anónimas de capitais públicos que se

pretende afastar quanto à Caixa Geral de Depósitos”, enumerando-se depois várias alterações ao

enquadramento legal existente que se pretendia alterar ou ver alterado.

Essas alterações reduziam o papel do acionista e diminuíam a fiscalização pública sobre a Caixa

Geral de Depósitos. Davam ainda uma total autonomia aos gestores que deixavam, inclusivamente, de

estar sujeitos a um contrato de gestão e de observar orientações estratégicos de políticas públicas.

Estas alterações aliviavam ainda o regime de incompatibilidades e impedimentos dos administradores

do banco público, excluindo os mesmos de obrigações de publicidade, transparência ou de declaração

relativamente à identidade e aos elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais.

Querer tratar o banco público como se de um banco privado se tratasse é um erro. Um banco público

tem um outro papel na economia e na política económica de um país; todos os contribuintes são

acionistas de um banco público, pelo que o banco público deve estar sujeito a regras de fiscalização e

controlo público que a que os bancos privados não estão sujeitos. Tentar fazer da gestão e do

funcionamento de um banco público a cópia de um banco privado não corresponde aos interesses

públicos e às exigências de rigor e transparência que devem existir na administração e gestão da coisa

pública.

As alterações propostas por António Domingues iam, por isso, no sentido errado, e o Governo

deveria ter rejeitado a sua discussão logo à partida.

3. [NOVO] Leis feitas à medida e alterações legislativas feitas por escritórios de advogados

A troca de correspondência entre António Domingues, o Ministro das Finanças e o Secretário de

Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, revela a existência de várias propostas de alteração

legislativa feitas pelo escritório de advogados contratados por António Domingues, com a intenção que

tais iniciativas legislativas fossem assumidas pelo próprio Governo.

No dia 23 de maio, a sociedade de advogados Campos Ferreira, Sá Carneiro & Associados (CS

Associados) enviou ao Ministro das Finanças um projeto de diploma excluindo a CGD do regime do

setor empresarial do Estado e os seus administradores do estatuto do gestor público;

No dia 5 de agosto, António Domingues envia ao Ministro das Finanças uma proposta de alteração

do RGIC, feita pela mesma CS Associados, de forma a permitir uma maior acumulação de cargos por

parte dos administradores da CGD;

No dia 21 de setembro, há uma nova comunicação entre António Domingues e Mário Centeno,

comunicação a partir da qual António Domingues volta a propor alterações legislativas, nomeadamente

ao Orçamento do Estado para 2017.

Estas práticas devem merecer crítica pública. Primeiro porque nem as sociedades de advogados,

nem nenhuma entidade ou pessoa, se pode substituir aos órgãos legítimos e com competência

legislativa. Segundo, porque num Estado de direito democrático não se pode admitir prática de

legislação feita à medida.

Essas intenções e tentativas existiram, nomeadamente no que toca à alteração ao RGIC, de forma

a permitir uma maior acumulação de cargos por parte dos administradores da CGD. A razão era

simples: sem essa alteração, alguns dos nomes propostos por António Domingues não poderiam

assumir o cargo de administrador da Caixa. A alteração legislativa acabou por não acontecer e esses

nomes acabaram por não ser apresentados ao BCE. Mas chegou a haver a intenção de proceder a

essa alteração.

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

145

Página 146

4. [NOVO] António Domingues trabalhou no plano de recapitalização e reestruturação da

CGD enquanto quadro do BPI

António Domingues era vice-presidente do BPI quando foi convidado, a 18 de março de 2016, para

liderar a CGD. Ainda durante março e abril, António Domingues participou em reuniões com o BCE e

com a DGComp, a partir do mês de abril começou a trabalhar num plano de reestruturação e de

recapitalização da CGD, tendo entregue esse plano ao Ministério das Finanças, em meados de maio.

Acontece que durante todo este tempo, António Domingues continuou como quadro do BPI.

Ainda que tenha dito que logo no dia 15 ou 16 de abril deixou de exercer qualquer tipo de atividade

ou função no BPI, certo é que apenas apresentou a sua carta de renúncia durante o mês de maio,

produzindo efeitos apenas no final de junho.

Esta situação deveria ter sido evitada. António Domingues deveria ter procedido à desvinculação do

BPI ainda antes de ter começado a trabalhar em qualquer projeto de reestruturação e recapitalização

do banco público. O próprio Governo deveria ter exigido essa desvinculação.

5. [Alteração ao Ponto 2.2.1] Contratação de consultores

António Domingues considerou que necessitaria de apoio para o desenvolvimento dos planos de

reestruturação e de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos. Contratou, por isso, e para o

assessorar, uma empresa de consultoria (McKinsey) e uma sociedade de advogados (CS Associados).

Estas entidades foram escolhidas e contratadas por António Domingues, como é, aliás, notado nas

respostas da McKinsey à Comissão de Inquérito.

Estas contratações tiveram um custo de cerca de 1,2 milhões de euros, custo esse que foi,

posteriormente, assumido pela CGD, facto que deve merecer dúvidas, uma vez que a contratação foi

feita diretamente por António Domingues e sem ter por base qualquer tipo de contrato que tenha sido

estabelecido pelo Ministério das Finanças ou pela própria CGD.

6. [NOVO] Sobre as necessidades de capital da Caixa

A insuficiência da capitalização de 2012 tornou-se evidente quando no final do ano fiscal de 2014 a

Caixa não começou a reembolsar os Coco’s (esse reembolso poderia não acontecer se a CGD

alegasse insuficiência de capital). Tornou-se evidente quando o relatório do 3.º Trimestre de 2014

elaborado pelo Conselho de Auditoria da CGD e enviado ao Ministério das Finanças apontava para

desvios, aumentos de imparidades e de provisões. Tornou-se evidente quando o relatório da Comissão

de Auditoria da CGD referente ao 4.º trimestre de 2014 dizia que o capital da Caixa se tinha deteriorado

e mostrava uma degradação significativa entre o 3.ºT e o 4.ºT desse ano.

Em 2012, não obstante o aumento de capital, assiste-se, pela primeira vez a uma insuficiência de

imparidades (de €324 milhões) dado que o rácio entre o volume de imparidades e o crédito vencido se

reduz de 105% para 93%. Essa insuficiência torna-se uma constante nos anos seguintes.

Durante a recapitalização de 2016 há lugar a uma nova metodologia de mensuração de

imparidades. No final de 2016, as imparidades ascenderam a mais de 3 mil milhões de euros. Este

resultado não se deve apenas à alteração de metodologia de mensuração, mas também à insuficiente

imparização realizada nos anos anteriores.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________146

Página 147

ANEXO III

Propostas de alteração

(Propostas de alteração a negrito e sublinhadas a amarelo)

Conclusões

Pag.111 ponto 1

Eram estas alterações – e só estas – e só a estes cinco diplomas que no entendimento do Dr.

António Domingues eram necessárias fazer, total ou parcialmente, para que a Caixa pudesse ter um

enquadramento competitivo face aos demais bancos do sistema.

Das preocupações referenciadas, aceites na sua generalidade e construídas de comum acordo,

resulta um quadro de entendimento que conduz à aceitação definitiva por parte do Dr. António

Domingues e, consequentemente, na sua contratação. Mais tarde, foi compreendido que o

entendimento sobre o alcance e o objetivo destas alterações – especialmente no que respeita

às obrigações declarativas sobre o património, junto do Tribunal Constitucional - não era

mútuo. Aliás, na carta de 15 de Novembro do Dr. António Domingues, este afirma que “a não

submissão ao dever de entregar ao Tribunal Constitucional a declaração de património

consistia, desde o início, uma premissa essencial na medida em que permitia, como permitiu,

atrair para o projeto uma equipa internacional de profissionais, suscetível de dar as garantias

necessárias ao êxito do empreendimento. E foi uma das condições acordadas para aceitar o

desafio de liderar a gestão da CG”

1.1

Durante toda esta negociação, o Dr. António Domingues continuou no conselho de

administração do BPI, até ao dia 30 de Junho. Apesar de se ter afastado da gestão deste banco

privado, o Dr" António Domingues manteve a sua posição , tendo utilizado o e-mail profissional

do BPI- através de cujo servidor privado passou a negociação, estratégia confidencial e o futuro

do banco público.

Pág 113

Ponto 2.2

Importa ainda referir que o montante da recapitalização ascende ao cúmulo das necessidades reais

e efetivas da Caixa Geral de Depósitos invocadas pelo Dr. António Domingues, sendo que de outra

forma não estariam garantidos os níveis de sucesso correspondentes à estabilização do Banco, bem

como seria difícil a projeção essencial da rentabilidade no médio prazo.

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

147

Página 148

Ponto 2.2.1.

Sendo essa contratação feita pelo Dr. António Domingues para prestar um serviço à Caixa Geral

de Depósitos – beneficiária do serviço prestado –, para o apoiar no plano que o próprio desenvolveu,

junto da equipa por si coordenada, no apoio ao Ministério das Finanças, detentor da legiNão existe

forma de imidade negocial, veio o próprio reconhecer «o risco pessoal» que estava disposto a assumir

se, porventura, o processo negocial não tivesse corrido bem.

Apesar das insistências desta Comissão, não foi dado conhecimento qualquer contrato nem

acordo de confidencialidade assinado com os consultores. Tantos os consultores jurídicos

como os financeiros, encarregados de toda a negociação confidencial com o Governo e

instituições europeias, trabalharam baseados num acordo informal, sem que os cuidados de

segurança básica do sector tenham sido tomados.

Pag. 114

Ponto 3

A necessidade desta alteração legislativa foi comungada pelo Governo e por Dr. António

Domingues cuja posição, relativamente à mesma, já constava da carta enviada por este a 14 de abril

de 2016, tendo sempre como princípio subjacente a questão das remunerações e incentivos e não

outra qualquer.

Pag. 115

Um processo legislativo como aquele que presidiu à alteração do Estatuto do Gestor Público é

sempre um processo transparenteescrutinável, porque, desde logo, é feito nos termos da Lei e da

Constituição e, ainda para mais, porque precedido de consulta comunicação a todos os Grupos

Parlamentares. Contudo, sobre o presente processo, não pode ser ignorada a elaboração realizada

pelos consultores privados, a apreciação parlamentar e as iniciativas legislativas que se lhe

seguiram.

Pág,116

Ponto 4

Das audições não foi ainda possível concluir que se em momento algum houve qualquer acordo

para a alteração do Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos,

uma vez que os testemunhos foram discordantes. Confirmou-se, no entanto, podendo haver

terem existido meras referências ocasionais sobre essa matéria.

O que é possível admitir, é que possa ter sido suscitado o convencimento de que a alteração do

Estatuto do Gestor Público, nos termos em que foi feita, poderia exonerar de restantes obrigações os

Gestores Públicos em causa, o que, como se veio a demonstrar já se demonstrou, não exonera.

No sentido deste entendimento, sobre a exoneração destas obrigações, constam do acervo da

Comissão, além da referida carta de 15 de Novembro, as declarações do Secretário de Estado

Mourinho Félix, no dia 26 de Outubro de 2016, de que “não era um lapso, era algo que podia

decorrer [da alteração do estatuto]”.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________148

Página 149

ANEXO IV

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Declaração de Voto

Relatório Final

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar

à atuação do XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a

demissão da Administração do Dr. António Domingues

I. A contradição crescente entre a aceitação das regras da União Europeia por parte do

Governo PS e o interesse nacional em matérias relacionadas com o Sistema Financeiro

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não defende a aplicação de uma política de

gestão da Caixa Geral de Depósitos que a aproxime da ótica e dos comportamentos da banca privada

e não se identifica com as decisões e medidas do Governo para o processo de recapitalização do

Banco Público. Tais medidas traduzem uma opção de alinhamento com as orientações do capitalismo

à escala da União Europeia, materializadas nas regras da própria União Europeia à revelia das

necessidades de cada país e dos povos. A liberalização total da atividade bancária e a galopante

concentração da propriedade do capital bancário afastam a capacidade decisória dos órgãos de

soberania de cada Estado e colocam-na cada vez mais sob a alçada dos próprios grupos económicos

que dominam o sistema financeiro e, como consequência, determinam o seu funcionamento em todas

as dimensões, bem como as formas e os sentidos da chamada “regulação” e “supervisão”.

A visão aplicada no processo de nomeação do Dr. António Domingues e da Administração por si

escolhida em conjunto com o Governo PS está alinhada com essa orientação de fundo que percorre

as regras europeias, desde as que subjazem à dita “regulação” da concorrência às que definem a

encenação que dá pelo nome de “supervisão”. A sacralização das regras da concorrência capitalista

coloca o Estado Português numa situação de objetiva desvantagem perante a banca privada e numa

situação de impotência perante o funcionamento do sistema financeiro.

A democracia fica ainda mais tolhida numa área de importância vital para o funcionamento da

economia, para o conjunto das atividades produtivas e para o consumo.

Tais políticas, inseridas no pendor neoliberal e impositivo da União Europeia e das suas instituições

são contrárias ao interesse dos jovens, dos trabalhadores, reformados e pensionistas e da

generalidade dos portugueses e ilustram bem as limitações e constrangimentos a que o PCP se refere

no atual quadro político e na atual fase da vida política nacional. Ao mesmo tempo, tais políticas tendem

a agravar a situação já frágil do sector financeiro e a prostrar a economia nacional ante os interesses

dos monopólios e dos grandes grupos económicos.

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

149

Página 150

O plano de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos teve como resultado a capitalização do

Banco Público por oposição à sua resolução, o que teria sido o resultado da política de PSD/CDS,

acaso viesse a concretizar-se e a desenvolver-se. Contudo, se é verdade que tal plano evitou a

resolução do Banco, não é menos verdade que essa consequência só é real no contexto de aceitação

das normas europeias para a concorrência que determinam a resolução de um banco em caso de

necessidade de ajuda de Estado quando se encontra em desenvolvimento um plano de

recapitalização. Tal era, de facto, a situação da Caixa Geral de Depósitos. A aceitação dos moldes em

que se realizou a recapitalização de 2016 é da responsabilidade do Governo PS e não conta com a

concordância do PCP. A forma como PSD e CDS tentaram travar a recapitalização não conduziria a

uma melhor capitalização mas sim a uma incapacitação do Banco público para o cumprimento dos

rácios de capital, determinando a sua resolução e liquidação. Tal também não contou com a

concordância do PCP e mereceu firme combate.

II. Da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do XXI Governo

Constitucional no que se relaciona com nomeação e a demissão da Administração do Dr.

António Domingues

A criação da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional

no que se relaciona com nomeação e a demissão da Administração do Dr. António Domingues resultou

estritamente do falhanço da tática política de PSD e CDS no decurso da Comissão de Inquérito sobre

a gestão da Caixa Geral de Depósitos, já finalizada, e da constante fixação desses partidos na

perturbação da CGD, por um lado, da solução política que os impediu de assumir funções governativas,

por outro.

Resultante dessa conjuntura, o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão rapidamente

evidenciou o vazio do seu objeto no que aos quesitos estabelecidos por PSD e CDS diz respeito. Sem

prejuízo de uma certa vacuidade dos trabalhos, a sua concretização revelou exatamente o que se

sabia já: ou seja, o que se refere nas conclusões do Relatório ora apresentado.

III. Do Estatuto do Gestor Público e das alterações introduzidas pelo XXI Governo

Constitucional

A Comissão apenas verificou a existência de negociações – já conhecidas – entre Governo e o Dr.

António Domingues para a alteração do Estatuto do Gestor Público, eliminando a sua aplicação aos

administradores da Caixa Geral de Depósitos.

Essa opção do Governo não mereceu o apoio do Grupo Parlamentar do PCP, que apresentou uma

proposta alternativa, estabelecendo a aplicação do Estatuto a esses administradores e modificando o

Estatuto em grande parte das suas questões essenciais, nomeadamente no que toca à fixação de um

teto salarial razoável e em linha com os vencimentos de titulares de órgãos de soberania. O PCP

apresentou pois, propostas de alteração no âmbito da Apreciação Parlamentar realizada, propostas

essas rejeitadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________150

Página 151

A aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que determina a necessidade de apresentação de

declarações de rendimentos por parte dos administradores da Caixa Geral de Depósitos ao Tribunal

Constitucional nunca foi posta em causa pelo Grupo Parlamentar do PCP que, aliás, alertou para essa

obrigação desde o início.

IV. O voto do Grupo Parlamentar do PCP

O Grupo Parlamentar do PCP vota favoravelmente o Relatório apresentado pelo Sr. Deputado Luís

Moreira Testa por considerar que nos aspetos essenciais, particularmente depois do processo de

enriquecimento pelo debate havido na Comissão, tal texto traduz eficazmente os trabalhos da

Comissão, bem como os factos apurados.

O Relatório não omite nem especula, limita-se a mencionar e descrever o espólio documental e o

conjunto de depoimentos sem tecer considerações, sem prejuízo de apresentar conclusões com a

devida perspetiva política que também não pode ser arredada de uma comissão parlamentar de

inquérito.

Tal voto do Grupo Parlamentar do PCP não significa, em momento algum, que o PCP apoie ou

chancele as opções do Governo para a designação deste ou daquele quadro para a administração da

Caixa Geral de Depósitos, pois que tal chancela não integra sequer nas suas competências; ou que o

PCP se identifique com as opções políticas para a CGD atualmente em curso e determinadas em

grande parte pelo plano de recapitalização definido pelo Dr. António Domingues.

Pelo contrário, o facto de o PCP votar favoravelmente este Relatório apenas demonstra que o seu

conteúdo é factual e descritivo, apesar de descrever um processo de designações e nomeações e um

processo político que o PCP não deixará de combater.

O encerramento de balcões e agências da Caixa Geral de Depósitos, a aplicação de comissões e

o aumento das já existentes, a diminuição do número de trabalhadores e a manutenção de parte das

externalizações de serviços no Banco Público são apenas alguns exemplos da estratégia de limitação

da presença da Caixa Geral de Depósitos no sistema financeiro português e no território, com a

consequente perda de importância no panorama económico nacional. Tais medidas, que resultam da

forma como todo o processo de recapitalização ocorre plenamente integrado nas orientações da União

Europeia que obedecem, por sua vez, ao diretório dos grandes grupos monopolistas, contarão com a

oposição e combate do Partido Comunista Português, dentro e fora da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2017.

O Deputado do PCP, Miguel Tiago.

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ANEXO V

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 9 2 COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
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1 ÍNDICE I. INTRODUÇÃO ...................................................
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3 I. INTRODUÇÃO 1. Glossário ANC Autoridades Nacionai
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7 - notifiquem o BCE de eventuais procedimentos de supervisão relevantes, -
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8 Europeu (2), em particular no que diz respeito à tomada de decisões no âmbito do
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9 O n.º 3 estatui que nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com
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10 e) O Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de ins
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11 Estabelece as regras de organização e de funcionamento da CGD, S.A., bem como o
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13 Mesa Nome Grupo Parlamentar Tipo Cargo José Pedro Aguiar Branco
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14 João Pinho de Almeida CDS-PP Efetivo Coordenador GP Miguel Tiago PCP
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15 No dia 20 de outubro de 2017, a Deputada Idália Salvador Serrão e o Deputado Di
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16 Estando as atas das reuniões da Comissão disponíveis para consulta em ht
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17 4 - Requerimento PSD - Documentos MF e CGD Requerimentos de documentação
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18 casuística, a não disponibilidade dos elementos solicitados, a inexistência da
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19 II. DO OBJETO À MATÉRIA E AOS FACTOS 1. Governo da Caixa Geral de
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20 Figura 1: Organograma da CGD II SÉRIE-B — NÚMERO 9_______________
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21 A 31 de agosto de 2016, foi tomada a deliberação unânime, por escrito, de proce
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22 - Vogais: Emídio José Bebiano e Moura da Costa Pinheiro Henrique Cabra
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23 IV - Políticas de Remunerações e Seleção e Avaliação de Adequação de Membros: N
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24 2. Órgãos sociais da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para o mandato 2016
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25 Suplente Manuel Sotto-Mayor Coelho de Sousa 3. A escolha de Antón
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26 também essa dimensão internacional para fazer uma reestruturação que preservass
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27 viraria a cara e estaria disponível para pensar na possibilidade de vir a aceit
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28 «No dia 18 de março de 2016. Eu convidei o Dr. António Domingues para
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29 «O Banco de Portugal não esteve envolvido, nem teve, no quadro das suas
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30 Governo quais eram as condições necessárias para que a recapitalização se pudes
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31 Na Audição Parlamentar n.º 1, realizada a 28 de abril de 2017, o Dr. António Do
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32 «Houve assentimento nessa primeira conversa, que foi completamente explo
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33 (…) «Em terceiro lugar, também disse ao Sr. Ministro das Finanças
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34 conselho de administração, para além de ser um conselho com maioria de não exec
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35 Não vou entrar em detalhes, mas, para isso, era absolutamente fundamental que
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36 Depósitos, que era uma empresa subcapitalizada, incapaz de desempenhar a sua fu
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37 «Na segunda reunião e em reuniões subsequentes discutiu-se um conjunto
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38 documentos legais que, na opinião do Dr. António Domingues, vertida naquele doc
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39 «Tudo o que dizia respeito ao Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado fo
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40 5.1. Evolução legislativa O Estatuto do Gestor Público surge em 1
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43  Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (com as modificações resultantes da
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44 regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo
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45 O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor públi
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46 «1- Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem s
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47 determinado conceito – neste caso, os indivíduos que integram a classe dos gest
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48 À CPIAGNDAD, o Sr. Ministro das Finanças, Mário Centeno, questionado sob
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49 (…) «(…) foi iniciativa do Governo, e fê-lo sempre de for
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50 alterado e que os gestores da Caixa podem não estar abrangidos pelas regras dos
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51 A este respeito, as declarações do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da
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52 (…) «Sim, foi deliberado. Não foi nenhum lapso retirar o E
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53 O Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políti
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54 considerados políticos para o efeito da sua equiparação e equiparava-se a cargo
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55 do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de r
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56 No artigo 4.º, o legislador elenca os que, para efeitos do diploma em apreço, s
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57 6.1. Aplicabilidade da obrigação declarativa aos membros do Conselho de Adminis
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58 «Tratando-se de uma restrição, aquela imposição fica, portanto, sujeita ao
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59 se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de
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60 (…) «Este argumento também não pode proceder. Tal como o conceito
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61 preenchimento da factispécie conceptual do gestor público. O que, como é eviden
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62 De modo que a prática jurisprudencial, de modo reiterado e constante, tem <
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63 E tal solução hermenêutica, como tentaremos demonstrar, não foi prejudicada
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64 «Depois, o próprio plano literal corrobora tal entendimento, pois o texto é
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65 Pois devendo os ora requerentes, enquanto membros do conselho de adminis
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66 O Governo tem perfeita noção da importância que é ter a Caixa no contexto do s
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67 tivesse merecido nenhum detalhe na análise que está feita, muito detalhada, na
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68 (…) «Nunca foi referida ou mencionada, é exatamente a resp
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69 «A não obrigatoriedade da apresentação das declarações de rendimento e patrimón
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70 e se essa Lei não foi tocada, e não foi, então não havia questão. Era muito cla
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71 Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que assegurava um controlo mui
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72 A primeira vez foi aquela que já descrevi, quando fui convidado, e para mim o a
Página 0075:
73 Tenho conhecimento de que os advogados que formaram equipa comigo e que comigo
Página 0076:
74 (…) «No dia 7 de junho, o Dr. António Domingues remeteu informal
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75 Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 31 de agosto de 2016, A., B
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76 rendimentos e património à partida e à chegada, isto é, no início e no termo do
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77 totalizava 5.900 milhões de euros e, em 2017, já depois das duas fases do proce
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78 7.1. “PLANO ESTRATÉGICO 2017 –2020” A recapitalização da Caixa Ger
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79 Grupo de forma a manter um rácio de Core TierI acima das exigências da supervis
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80 (…) «(…) o plano tinha três vetores: tinha a recapitaliza
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81 que a Caixa tinha o direito, melhor dito, o Estado português tinha o direito, e
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82 Portanto, teve de ser preparado um projeto de reorganização da área de risco,
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83 híbridos, peço desculpa, do dito produto de dívida altamente subordinado, que s
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84 Neste contexto, foi determinada a revisão de alguns critérios de mensuração de
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86 (…) «(…) foi a primeira vez que se fez a recapitalização d
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86 (…) «(…) foi a primeira vez que se fez a recapitalização d
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87 Eu deixei tudo isso completamente preparado, negociado, discutido, de tal form
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88 2. Aumento do capital social da CGD de 5.900.000.000 euros para 7.344.14
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89 c) Uma emissão de Additional Tier 1 no montante de 430.000.000 euros no prazo d
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90 «A operação de recapitalização da Caixa tinha uma dificuldade adicional,
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91 negócios que lhe foi apresentado, onde está exatamente esse retorno que todos e
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92 E quando digo «a equipa que faz parte» quero dizer que já não é possível criar
Página 0095:
93 «Julgo que a grande preocupação do Sr. Dr. António Domingues — como foi
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94 público necessita de capital adicional, mormente resultante da insuficiência de
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95 No âmbito do Plano de Recapitalização e, em concreto, sobre as reuniões com os
Página 0098:
96 pensamento sobre alguns aspetos preliminares que já tinha começado a elaborar,
Página 0099:
97 Sobre o assunto, o Dr. Mário Centeno manifestou-se nos termos adiante explanado
Página 0100:
98 «(…) o nosso entendimento foi que o Dr. António Domingues estava a atuar enquan
Página 0101:
99 me apoiaram e apoiaram o Governo, custou um pouco mais de 900 000 euros. Portan

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