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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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Os Peticionários entendem que esta alteração “… se não é ilegal, é com toda a certeza muito pouco ético,

além de completamente injusto; e não dignifica em nada o Estado de direito a que julgamos pertencer.”.

De acordo com os Peticionários “Os resultados das colocações indicam claramente que as preferências

manifestadas pelos docentes foram tidas em conta apenas para horários completos, e não para horários

completos e incompletos, como até aqui tem sido hábito. E este simples facto, repetimos — não devidamente

divulgado —, fez toda a diferença.”.

Aludindo por fim, que: “Os docentes do quadro apresentaram-se a concurso e manifestaram as suas

preferências tendo em conta regras de colocação que, sem qualquer aviso prévio, não foram aplicadas, e

acabaram por ser completamente surpreendidos pelos resultados.”.

Face ao alegado, os Peticionários solicitam a anulação das listas definitivas do concurso de contratação

inicial e de mobilidade interna divulgados em dia 25 de agosto de 2017, para que possam “…ser devidamente

retificadas, tendo em conta horários completos e incompletos, tal como era expectável por altura da

manifestação de preferências.”.

Mais consideram ser necessário “… um compromisso sério, com prazos devidamente firmados, com vista ao

esclarecimento total das regras de concurso e colocação de docentes de forma a impedir situações semelhantes

no futuro”.

III – Análise da Petição

a. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP) Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de

julho.

b. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de

acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, verificou-se

que, consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se localizaram petições sobre a matéria em

causa, mas foi possível identificar o Projeto de Lei n.º 607/XIII/3.ª (PCP) - Procede à sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da LDP, foram questionadas,

a 11 de outubro de 2017, as seguintes entidades, para que se pronunciassem sobre o conteúdo da presente

petição no prazo máximo de 20 dias, a saber: Direção-Geral de Administração Escolar e FENPROF – Federação

Nacional de Professores.

b) Até ao momento da elaboração do presente relatório, foram recebidas pelos serviços da Comissão a

resposta do Ministério da Educação e da FENPROF – Federação Nacional de Professores.

Nota: Todas as respostas recebidas podem ser consultadas na íntegra na Página da Comissão e no anexo

I (ponto VI) do presente relatório.

c) Audição dos Peticionários.

No passado dia 24 de outubro de 2017, realizou-se audição dos Peticionários, em reunião da Comissão de

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