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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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i) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de

ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios

forem justificados pelos objetivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;

j) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou

agente da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que

condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

l) A adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou coletiva,

pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas

seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;

m) A adoção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.»

Finalmente, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício,

bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, doravante LTSAP, consagra no seu artigo 34.º

o seguinte:

«Artigo 34.º

Obrigações gerais dos operadores

1 - Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de

práticas de autorregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da

pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento

da personalidade de crianças e adolescentes.

2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem

serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:

a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural;

b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;

c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico;

d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do

estado de emergência;

e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente

previstos;

f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de retificação, nos termos constitucional e legalmente

previstos;

g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no

desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a

Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e

os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento

gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto

de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a

pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem

adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.

4 - Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas

televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

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