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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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Em resposta, o representante do peticionário referiu:

• As horas que estavam no Plano da ERC eram ultrapassadas por todas as televisões, especialmente pela

SIC; um dos elementos que a ERC referiu na resposta dada a esta petição foi que a SIC na quadra natalícia

tinha tudo legendado. No entanto, a SIC colocou tudo legendado porque a FPAS pediu;

• Um dos pontos que os peticionários pediram à ERC foi o de que quando existirem períodos em que as

pessoas vão estar juntas, como por exemplo, no Natal e na Páscoa, que haja um reforço da acessibilidade

porque as pessoas vão estar em casa em família e muitas delas vão ligar a televisão».

A gravação áudio da audição encontra-se disponível na página da internet da Comissão.

V – Opinião da Relatora

A relatora do presente relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

Contudo, entende sublinhar a relevância do exercício do direito de petição, enquanto instrumento de

cidadania participativa que deve ser fomentado e incentivado.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto emite o seguinte parecer:

a) Atendendo ao número de subscritores deve a petição ser apreciada em Plenário, nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, além da necessária publicação no Diário da Assembleia da República, em

observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 382/XIII/2.ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares

e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do

n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2017.

A Deputada Relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão em exercício, Jorge Campos.

________

PETIÇÃO N.º 426/XIII (3.ª)

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUANTO AO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS

DOCENTES, PROVIDOS POR CONCURSO, NAS CARREIRAS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

Desde 1/1/2011, data de entrada em vigor da Lei do OE 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), que

os docentes que são promovidos por concurso para uma das duas categorias superiores da respetiva carreira

— professor catedrático e professor associado, no ensino universitário público, e professor coordenador principal

e professor coordenador, no ensino politécnico público — se encontram sujeitos a uma de duas situações:

1. Mudam para a primeira posição remuneratória da categoria, para a qual transitam, quando esta

corresponde a uma remuneração superior àquela que vinham auferindo na sua categoria de origem;

2. Não mudam de posicionamento remuneratório, ainda que a primeira posição respeitante à categoria

para a qual transitam corresponda a um vencimento superior.

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