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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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4. Que aos ex-combatentes já reformados que cumpriram o máximo de descontos para a segurança social

seja atribuído um complemento adicional à sua pensão, correspondente ao tempo referido na alínea a);

5. Que aos ex-combatentes que não se enquadrem na alínea b), mas que passaram a usufruir do

suplemento especial de pensão, lhes seja garantido o valor já atribuído;

6. Que aos ex-combatentes que optaram por passar à disponibilidade numa das ex-províncias ultramarinas

seja considerado para efeitos de reforma o tempo de serviço aí prestado, ainda que o mesmo possa ter sido

num empresa privada, a exemplo daquilo que foi tido em conta para os bancários, advogados e solicitadores e

trabalhadores da Rádio Marconi.

III – Enquadramento Legal

A Lei n.º 9/2012, de 11 de fevereiro regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar dos

ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e aplica-se a beneficiários abrangidos por sistemas de

segurança e aqueles que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do sistema

público de segurança social.

A Lei contempla uma série de benefícios ligados à contagem de tempo de serviço1, à dispensa do pagamento

de contribuições para a segurança social correspondente aquele período, à fixação do complemento especial

de pensão, de montante equivalente a 3.5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço

militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço, pago anualmente e correspondente a 14

duodécimos, ao acréscimo vitalício de pensão e ao respetivo cálculo2 do valor a atribuir.

O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, veio regulamentar a Lei n.º 9/2012, de 11 de fevereiro, mas, no

entendimento dos peticionários, a fórmula de cálculo do complemento especial de pensão “desvirtuou em

absoluto os seus princípios”.

Tal como destacado pela nota de admissibilidade da presente Petição, a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro,

veio revogar o Decreto-Lei n.º 160/2004 e regular os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço

militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos, nomeadamente, na lei n.º

9/2002 e na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, que a veio alterar. Contudo e, apesar disso, os peticionários

consideram que se manteve a injustiça não tendo sido verdadeiramente acautelados os seus interesses nesta

matéria.

De acordo com a lei aplicável, o tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da

pensão através da atribuição do “suplemento especial de pensão”, cujo valor é calculado tendo em conta o

tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade e de perigo.

Assim, são beneficiários deste suplemento os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice,

os reformados ou aposentados beneficiários do sistema previdencial de segurança social, dos regimes do

subsistema de solidariedade do sistema de segurança social, dos subscritores ou aposentados da Caixa Geral

de Aposentações, dos abrangidos por sistemas de segurança social de outros países nas condições definidas3

e do regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal e da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi, que não

sejam titulares dos benefícios do complemento especial de pensão e do acréscimo vitalício de pensão.

Ainda de acordo com a nota de admissibilidade que acompanha esta Petição o “suplemento é passível de

acumulação com quaisquer outras prestações e os beneficiários têm o direito à respetiva atualização anual”.

Por outro lado, estes benefícios não têm relevância para a aplicação do regime de isenção das taxas

moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

1 Relevando a contagem de tempo de serviço militar efetivo bem como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, sem prejuízo do disposto no quadro do sistema previdencial da segurança social 2 Prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos que, sendo pensionistas, já tenham efetuados determinados pagamentos referentes aos períodos em causa 3 Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como os abrangidos pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, dos abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários dos sistema de segurança social nacional, ainda que não que se encontre preenchido o prazo de garantia para o acesso a pensão.

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