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Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 II Série-B — Número 17
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Petição n.º 273/XIII (2.ª) (Solicitam a desvinculação de Portugal do Tratado e Protocolos Modificativos ao Acordo Ortográfico de 1990 e a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011):
— Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. Voto n.º 458/XIII (3.ª):
De congratulação pela classificação da Aldeia de Sistelo como Monumento Nacional (PSD).
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PETIÇÃO N.º 273/XIII (2.ª)
(SOLICITAM A DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL DO TRATADO E PROTOCOLOS MODIFICATIVOS AO
ACORDO ORTOGRÁFICO DE 1990 E A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
N.º 8/2011)
Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
I. Nota Preliminar
A Petição presentemente em análise deu entrada na Assembleia da República a 26 de fevereiro de 2017,
com 20 483 assinaturas, tendo baixado no dia 7 de março de 2017 à Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, enquanto comissão competente na matéria.
Foi admitida em sede de Comissão na reunião realizada a 21 de março de 2017, tendo sido nomeada como
Relatora a deputada signatária do presente relatório.
A audição dos peticionários decorreu no dia 16 de maio de 2017.
Foram solicitados pedidos de informação a diversas entidades, cujas respostas podem ser consultadas na
página web referente à tramitação da Petição:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12954.
II. Objeto da Petição
Os peticionários defendem que a “Língua é um património valioso e um instrumento determinante para a
afirmação dos povos e das suas culturas, porque é através dela que exprimem a sua identidade e as suas
diferenças”. Consideram que “a Língua é um elemento vivo, e não pode, por isso ser prisioneira das imposições
do poder político, que limitam a sua criatividade natural”.
Referem os peticionários que o AO90 “é um fiasco político, linguístico, social, cultural, jurídico e económico”,
observando que Angola e Moçambique nunca o ratificaram e que, dos restantes países, só três o
implementaram: “Portugal, a partir de 2011-2012; Cabo Verde, a partir de 2014-2015; e o Brasil, a partir de
2016”.
Consideram que os efeitos produzidos foram o contrário do pretendido, considerando que o chamado “critério
da pronúncia” terá gerado “aberrações da maior gravidade”, de que enumeram alguns exemplos. Referem a
eliminação de consoantes mudas e a criação de “centenas de lemas (entradas de Dicionário), até aí
inexistentes”; o estabelecimento de “17 normas que instituem duplas grafias ou facultatividades”; apontam o
“facto de as facultatividades serem ilimitadas territorialmente” conduzir “a uma multiplicação gráfica caótica”;
alterações que consideram ter contribuído para a existência de confusão.
Os peticionários relatam ainda dificuldades de aplicação do AO90 entre a população, o que terá levado, na
sua opinião, ao aparecimento de erros derivados da supressão de consoantes ou inconsistências na aplicação
de maiúsculas e minúsculas. Consideram que existem diversas arbitrariedades, exemplificando casos de
alteração da utilização do hífen ou de supressão do acento agudo. Mencionam que o “caos na grafia grassa nos
vários dicionários, corretores e conversores”, considerando que tal contribui para que “os utilizadores da Língua
Portuguesa, que já têm dificuldade em «aplicar» o «Acordo», ficam ainda mais confusos e instáveis”. Defendem
os peticionários que “a diversidade ortográfica […] nunca foi obstáculo à comunicação entre os diversos povos
de Língua portuguesa”.
Além disso, os peticionários fazem uma exposição crítica sobre o processo de decisão e implementação do
AO90, referindo que “nunca foi promovida uma discussão pública sobre o AO90”; “foram emitidos 25 pareceres
negativos por parte de especialistas e entidades consultadas”; alegando que “todo o processo do AO90,
culminando com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, é um péssimo exemplo de falta de
transparência, inadmissível num Estado de direito democrático”.
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Entre outros aspetos abordados, referem ainda que, “no domínio jurídico, há vários atropelos que devem ser
denunciados”, evidenciando dois aspetos distintos. O primeiro, expõem os peticionários, é que para o AO90
entrar em vigor, “deveria ter sido ratificado por unanimidade, e não apenas por 3 Estados, como sucedeu”. O
segundo, de acordo com o texto da petição, é que “o AO90 é inconstitucional, porque o Estado não pode
programar a cultura e a educação segundo quaisquer diretrizes estéticas, políticas ou ideológicas”, adicionando
que o acordo “viola também o dever de defesa e de preservação do nosso património cultural”.
Concluem os peticionários que “o AO90 teve os efeitos exatamente opostos aos que se propunha: não uniu,
não unificou, não simplificou”, defendendo que “é um fracasso político, linguístico, social, cultural e jurídico” e
ainda “económico”.
Pelo exposto, requerem “a desvinculação da República Portuguesa do Tratado do «Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa» de 1990, bem como do 1.º e do 2.º Protocolos Modificativos ao AO90”, bem como “a
revogação imediata da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, com efeitos retroativos,
apagando os efeitos inconstitucionais e, por isso, nulos, que produziu iniquamente”.
O texto integral da Petição pode ser consultado em:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12954
III. Análise da Petição
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores.
Estão também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito
de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Consultada a base de dados da atividade parlamentar, foram localizadas as petições abaixo referidas,
apreciadas em anteriores legislaturas e todas concluídas:
Nº Data Título Situação
259/XII/2 2013-04-26 Pela desvinculação de Portugal ao "Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa" de 1990.
Concluída
92/XII/1 2012-02-12 Solicita a abolição do Acordo Ortográfico. Concluída
68/XII/1 2011-12-14 Pretende que seja realizado um Referendo Nacional relativo ao Novo
Acordo Ortográfico.
Concluída
511/X/3 2008-06-19 Solicitam a intervenção da Assembleia da república para que seja
suspensa a implementação do Acordo Ortográfico.
Concluída
495/X/3 2008-05-08 Apresentam um manifesto em defesa da Língua Portuguesa contra o
Acordo Ortográfico.
Concluída
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Foram também localizadas as seguintes iniciativas legislativas conexas, já terminadas:
Tipo Nº SL Título Autoria
Projeto de
Resolução
966/XII 3 Recomenda a revisão do Acordo Ortográfico. BE
Projeto de
Resolução
965/XII 3 Recomenda a criação do Instituto Português da Língua, a
renegociação das bases e termos do Acordo Ortográfico ou a
desvinculação de Portugal desse Acordo.
PCP
Projeto de
Resolução
890/XII 3 Recomenda ao Governo a criação urgente de um Grupo de
Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico
CDS-PP
PSD
Projeto de
Deliberação
8/XI 2 Implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa na
Assembleia da República.
PAR
Proposta de
Resolução
71/X 3 Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo
Ortográfico da Língua Portuguesa, adotado na V Conferência dos
Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de
Julho de 2004.
Governo
Proposta de
Resolução
137/VII 4 Aprova o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17 de Julho de
1998, pelos Governos da República de Angola, da República
Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República
da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República
Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe
Governo
Projeto de
Deliberação
117/V 4 Visa assegurar o amplo debate público e parlamentar do acordo
ortográfico.
INDEP
Projeto de
Lei
737/V 4 Determina a renegociação do acordo ortográfico da língua
portuguesa
INDEP
Projeto de
Resolução
77/V 4 Propõe a realização de um referendo nacional sobre o acordo
ortográfico
INDEP
Proposta de
Resolução
48/V 4 Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa
Governo
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IV. Diligências realizadas pela Comissão
1. Ao abrigo dos artigos 20.º e 23.º da LEPD, foram solicitados pedidos de informação (PI) às seguintes
entidades:
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Ministro da Educação
Ministro da Cultura
Academia de Ciências de Lisboa
IILP - Instituto Internacional da Língua Portuguesa
Sindicato dos Jornalistas
Associação de Professores de Português
ANPROPORT - Associação Nacional de Professores de Português
ANDE - Associação Nacional de Dirigentes Escolares
CNIPE - Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação
CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua
FENPROF - Federação Nacional dos Professores
FNE - Federação Nacional da Educação
SINDEP - Sindicato Nacional e Democrático dos Professores
CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
SPA - Sociedade Portuguesa de Autores
APE - Associação Portuguesa de Escritores
APEL - Associação Portuguesa de Escritores e Livreiros
APT - Associação Portuguesa de Tradutores
APL - Associação Portuguesa de Linguística
2. Face à escassez de respostas, e atendendo à relevância que entendeu atribuir à pronúncia por parte das
várias entidades, designadamente, por parte dos Ministérios a quem foram dirigidos os pedidos de informação,
entendeu a Deputada Relatora aguardar algum tempo adicional para proporcionar a eventual chegada de mais
contributos. Face à necessidade sentida de obtenção de mais elementos de análise, foi posteriormente enviado
um pedido de informação à senhora Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa sobre a petição
n.º 273/XIII (2.ª), solicitando a pronúncia e o envio de toda a documentação do Governo relevante para o efeito
da referida petição e que tenha servido de suporte de decisão, designadamente, para a elaboração e aprovação
da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) 8/2011; para a aprovação do 2.º Protocolo Modificativo (2008),
bem como para a ratificação do 2.º Protocolo Modificativo ao AO90.
Apesar disso, até ao momento de elaboração do presente relatório, foram recebidas as seguintes respostas
pelos serviços:
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Sindicato dos Jornalistas
Academia de Ciências de Lisboa
APL - Associação Portuguesa de Linguística
APT - Associação Portuguesa de Tradutores
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua
Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa
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3. Relativamente aos conteúdos dos pedidos de informação, assinalam-se diversas questões relevantes
para o assunto em análise, não sendo dispensável, para melhor entendimento, a consulta da versão integral das
respostas constantes do processo de tramitação da petição.
Em resposta ao pedido de informação que lhe foi remetido, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros
referiu que o AO90 se encontra “em vigor para Portugal, Brasil, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe” e que “a
Guiné-Bissau e Timor-Leste terminaram os respetivos processos internos de aprovação do Acordo Ortográfico,
embora ainda não se tenha verificado, até à data, o depósito dos seus instrumentos de ratificação (no caso da
Guiné Bissau) e de adesão (no que respeita a Timor Leste) junto do Governo português (o depositário desta
convenção).” Informa ainda que “o Acordo Ortográfico e os respetivos protocolos modificativos não contêm
quaisquer disposições legais que regulem a cessação de vigência, a revisão do(s) seu(s) texto(s), nem as
possibilidades de desvinculação (sejam elas retirada ou denúncia) nem de suspensão.” Assim, prossegue, “será
aplicável o regime geral do Direito dos Tratados, estabelecido pela Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados (CVDT), que “prevê que o recesso do Acordo Ortográfico por parte de um Estado Parte (neste caso
Portugal) possa ocorrer através de duas modalidades: a retirada ou a denúncia.” Aponta para a necessidade
consentimento unânime dos Estados Partes e a consulta dos Estados Contratantes no primeiro caso, e para a
eventual aplicação do artigo 56.º da CVDT (referente à denúncia ou retirada no caso de um tratado não conter
disposições relativas à cessação da vigência, à denúncia ou à retirada) no segundo caso, aferida a possibilidade
de direito à denúncia de uma convenção da natureza do AO90.
O Sindicato dos Jornalistas informou “que não tem uma posição oficial sobre o Acordo Ortográfico em vigor.
Já pensámos nisso, até ensaiámos uma tentativa de decisão, mas logo percebemos que o desacordo entre nós
não nos levaria muito longe”, havendo, entre os dirigentes, “quem seja absolutamente pró-acordo, desde que
sejam feitas as alterações já identificadas como geradoras de confusão, e quem seja frontalmente contra.”
A Academia das Ciências de Lisboa informou que a posição oficial nesta matéria está consubstanciada no
documento “Sugestões para o aperfeiçoamento do Acordo Ortográfico” que haviam já apresentado na
Assembleia da República e que podia ser consultado em http://porticodalinguaportuguesa.pt/index.php/acordo-
ortografico/artigos-ao/item/resumo-das-recomendacoes-da-acl.
A resposta ao pedido de informação da Associação Portuguesa de Linguística versa sobretudo “os
argumentos de natureza linguística mencionados na petição como favoráveis à desvinculação de Portugal do
Tratado e Protocolos Modificativos ao Acordo Ortográfico de 1990.” Debruçando-se mais especificamente sobre
a criatividade linguística, questões ortográficas e gramaticais, alterações fonéticas e fonológicas, referem ainda
que a “aplicação do tratado internacional que rege o AO90 encontra-se em curso, estando a ser cumpridas,
embora em tempos diferenciados, mas dentro do que foi legalmente estipulado, as várias peças processuais
necessárias para o concluir. De entre estas, destaca-se a mais recente, com a disponibilização, a 12 de maio
de 2017, da primeira versão do Vocabulário Ortográfico Comum (VOC) da língua portuguesa, contendo cerca
de 310 000 palavras de cinco países (Brasil, Portugal, Moçambique, Cabo Verde e Timor Leste), submetidas a
critérios lexicográficos unificados. Os vocabulários que estão em falta dependem de circunstâncias diversas: o
vocabulário nacional de São Tomé e Príncipe está concluído, aguardando apenas aprovação oficial; o de Angola
está prometido para 2018 e o da Guiné-Bissau está atrasado por causa da situação política do país.” Concluindo,
a Associação Portuguesa de Linguística considera que o AO90 se deve manter “tendo em consideração o
impacto negativo em termos de política geral, linguística e educativa que uma reversão da sua aplicação
implicaria neste momento”, apelando a que seja “desenvolvida uma sensibilização séria e responsável sobre as
regras do Acordo Ortográfico de 1990 junto da população, dirimindo argumentos populares falaciosos e falsos,
nomeadamente, de submissão linguística a outras variedades e de empobrecimento da língua enquanto
património cultural, que abra caminho para a sua aceitação e para a difusão do seu uso com normalidade” e que
“seja publicitada devidamente junto da população a existência do Vocabulário Ortográfico Comum da língua
portuguesa, uma vez que constitui o recurso oficial de referência escrita do português.”
Já a Associação Portuguesa de Tradutores refere que “a Direção da APT é, assumidamente, contra este
Acordo”, assinalando que “não deixa de ser estranho que, assinado por oito países, este Novo Acordo
Ortográfico haja sido ratificado apenas por menos de metade deles e a despeito disso tenha acabado por ser
oficialmente imposto.” Alertam que se os tradutores “optam por não utilizar um acordo ao qual não reconhecem
utilidade, nem rigor, nem coerência que justifiquem um esforço de adaptação, isso é indiferente para quem
publica os trabalhos”. Informam ainda que a Direção da APT “não está em princípio em oposição a qualquer
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reforma ortográfica. A ortografia é uma mera convenção, é certo. Mas até para as convenções há regras, e uma
delas é certamente a coerência.”
O Instituto Camões respondeu apenas que “que nada temos a acrescentar aos termos da resposta
transmitida pelo Gabinete de S.E. o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coberto do ofício GMNE — saída n.º
2466, com data de 19 de abril de 2017, remetido ao Chefe de Gabinete do Senhor Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.”
A resposta do Gabinete da Senhora Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa frisa que o
Estado português se encontra “vinculado ao cumprimento do Novo Acordo Ortográfico nos termos do Direito
nacional e internacional aplicável.” Refere ainda que, “quanto ao acesso a informação prestada pela Presidência
do Conselho de Ministros relativa ao procedimento de aprovação regulamentar da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, - devidamente publicada – regista-se o comunicado final do Conselho de
Ministros de 9 de dezembro de 2010, dando-se, ainda, nota de que se trata de um documento público,
disponibilizado online no Portal do Governo, de acesso livre e gratuito.” É feita ainda alusão ao entendimento da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos de que “documentos que se enquadrem na atividade
política do Estado não têm natureza administrativa, pelo que não se aplica o disposto na Lei n.º 26/2016, de 22
de agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.” Salienta-se também que “os documentos de apoio
à reunião do Conselho de Ministros assumem natureza classificada, pelo que o respetivo acesso se encontra
restringido” nos termos da lei.
4. A audição dos peticionários foi realizada no dia 10 de maio de 2017 e pode ser auscultada integralmente
na página web referente à tramitação da petição n.º 253/XIII (2.ª) ou diretamente por via da seguinte hiperligação:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=105099
De acordo com a Ata n.º 79/XIII (2.ª) da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, os
aspetos evidenciados pelos peticionários, representados pelas pessoas do Mestre Ivo Miguel Barroso, Docente
Universitário, e do Dr. Artur Magalhães Mateus, Jurista, foram os seguintes:
— “O Acordo Ortográfico 90 é inconstitucional porque o Estado não pode programar a cultura e a educação
segundo diretrizes estéticas, políticas ou ideológicas, violando também o dever de defesa e de preservação do
património cultural português (artigos 43.º e 78.º da CRP)”;
— “A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro também é inconstitucional”, solicitando
“a revogação imediata e com efeitos retroativos da mesma”;
— “O Acordo Ortográfico teve os efeitos exatamente opostos aos que se propunha atingir não uniu, não
unificou e não simplificou e é um fracasso político, linguístico, social, cultural, jurídico e económico”;
— “Uma eventual revisão do tratado não é solução, porque admitindo, sem conceder, que pudessem existir
reformas ortográficas demoraria muito tempo, envolveria um conclave entre as academias, que todos os
governos assinassem, que todos os Estados ratificassem e que entrasse em vigor, portanto eventualmente nem
daqui a vinte anos haveria uma reforma”.
Em representação dos Grupos Parlamentares, intervieram os Senhores Deputados José Carlos Barros
(PSD), Diogo Leão (PS), Jorge Campos (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Ana Mesquita (PCP).
5. Por ser de interesse para o tema abordado pela petição ora em análise, refira-se ainda que a Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto constituiu na presente Legislatura, por via da aprovação de um
requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, o Grupo de Trabalho para a Avaliação do Impacto da Aplicação
do Acordo Ortográfico de 1990, para fazer o ponto de situação da aplicação que tem vindo a ser efetuada do
Acordo Ortográfico e avaliar o grau de concretização dos objetivos que se propunha atingir, procedendo a uma
série de audições e solicitando contributos escritos a diversas entidades sobre esta temática. Os contributos e
as audições no âmbito deste Grupo de Trabalho podem ser consultados aqui:
https://www.parlamento.pt/sites/com/XIIILeg/12CCCJD/GTAIAAO/Paginas/default.aspx
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De referir ainda que um Grupo de Trabalho com vista ao Acompanhamento da Aplicação do Acordo
Ortográfico foi constituído, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, na legislatura anterior. Os contributos
então recebidos e as audições realizadas podem ser consultados aqui:
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/8CECC/GTAAAO/Paginas/default.aspx
V. Opinião da Relatora
A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, exime-se à
emissão de considerações sobre a presente petição.
VI. Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto conclui o seguinte:
1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,
estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do
Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º Lei n.º 51/2017, de 13 de
julho.
2. Dado que se trata de uma petição com 20 483 subscritores, é obrigatória, além da audição já realizada
perante a Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP), a publicação no Diário da Assembleia da República/DAR
(artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem) e a apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LEDP).
3. Remeter cópia da petição e do relatório final aos Grupos Parlamentares e ao Governo para eventual
apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do art.º 19.º da LEPD.
4. Remeter o presente relatório ao Senhor Presidente da Assembleia da República, para os efeitos previstos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º da LEPD.
5. Dar conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2017.
A Deputada autora do parecer, Ana Mesquita — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
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VOTO N.º 458/XIII (3.ª)
DE CONGRATULAÇÃO PELA CLASSIFICAÇÃO DA ALDEIA DE SISTELO COMO MONUMENTO
NACIONAL
No início deste mês de dezembro, a aldeia de Sistelo, sita no concelho de Arcos de Valdevez, viu a sua
unicidade reconhecida pelo Conselho de Ministros ao ser classificada como Monumento Nacional e Paisagem
Cultural. Esta classificação é a primeira do género em Portugal.
Com esta classificação, a aldeia de Sistelo, que já tinha sido vencedora do concurso 7 Maravilhas de Portugal
(Aldeias Rurais), viu o seu valor arquitetónico e paisagístico reconhecido.
A área agora classificada faz parte da Rede Natura e, desde 2009, está classificada como Reserva Mundial
da Biosfera pela UNESCO e abrange um alargado espaço de inigualável qualidade ambiental e natural.
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A aldeia de Sistelo, situada às portas do Parque Nacional Peneda-Gerês, é portadora de um notável
património etnográfico e histórico, moldado pela ocupação humana, da qual resultou um território caracterizado
pelos seus socalcos perfeitamente emoldurados na paisagem circundante, que levaram mesmo a que,
informalmente, já fosse por muitos apelidado de ‘pequeno Tibete português’.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, congratula-se pelo reconhecimento da aldeia de
Sistelo, em Arcos de Valdevez, como Monumento Nacional e Paisagem Cultural e enaltece o envolvimento de
todas as entidades que contribuíram de modo empenhado para a obtenção de mais este galardão para o Alto
Minho
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2017.
Autores: Hugo Lopes Soares (PSD) — Pedro Passos Coelho (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Miguel
Santos (PSD) — Manuel Frexes (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) —
Luís Marques Guedes (PSD) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Álvaro Batista (PSD) — José Silvano (PSD) —
Paulo Neves (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Firmino Pereira (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Fátima
Ramos (PSD) — Luís Vales (PSD) — António Costa Silva (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.