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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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Esta petição deu entrada na Assembleia da República em 20 de abril de 2017. Foi entregue presencialmente

através de audiência concedida pelo Vice-Presidente da Assembleia da República, José Manuel Pureza. Por

despacho de 26 de abril baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação, onde foi admitida em 16 de maio de 2017, tendo, nessa mesma data, sido nomeada a

presente Deputada relatora, Heloísa Apolónia.

O texto da petição revela que a mesma foi enviada, pelos peticionários, a diversas entidades, a saber:

Assembleia da República, Governo, Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Óbidos.

Trata-se de uma petição coletiva, subscrita por 2466 cidadãos, tendo sido recolhidas assinaturas em formato

papel e outras online. Do primeiro peticionário – Luís Pedro Vicente Monteiro – encontram-se todos os elementos

de identificação e de contacto previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP).

Por ter mais de 1000 subscritores, a petição n.º 303/XIII (2.ª) foi publicada em Diário da Assembleia da

República (DAR II Série B n.º 46/XIII (2.ª), 2017.05.19, pág. 15-16), nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo

26.º, da LEDP.

I. OBJETO DA PETIÇÃO

A Petição n.º 303/XIII (2.ª) visa revogar a classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN)

do conjunto turístico Falésia d’El Rey, bem como a respetiva emissão de alvará de loteamento, aprovada pela

Câmara Municipal de Óbidos, que comporta a construção de um empreendimento hoteleiro e turístico com

campo de golfe, em zona adjacente à Lagoa de Óbidos.

As razões invocadas pelos peticionários, para o pedido de revogação da referida licença de loteamento,

sustentam-se no facto de ao conjunto turístico Falésia d’El Rey ter sido atribuído o estatuto de Projeto de

Potencial Interesse Nacional (PIN), o que, acreditam, terá impulsionado a emissão de alvará por parte da

Câmara Municipal. Porém, os peticionários afirmam que não estão cumpridos dois pressupostos importantes

para essa classificação como PIN: (i) possuir comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e

credibilidade do promotor; (ii) ser suscetível de adequada sustentabilidade ambiental e territorial. Os

peticionários chamam a atenção para o facto destes pressupostos estarem objetivamente previstos no Decreto-

Lei n.º 76/2011, de 20 de junho, que estabelece o sistema de reconhecimento e acompanhamento de Projetos

de Potencial Interesse Nacional.

No que se refere ao primeiro pressuposto não garantido, avançado pelos peticionários, alegam haver dúvidas

em relação à viabilidade económica e à concretização do investimento, para além de não estar assegurada a

credibilidade do promotor, na medida em que este se encontra em situação de insolvência. De resto, relembram

que existem outros dois empreendimentos turísticos na zona, também classificados como PIN, que ou não estão

concluídos ou cujos promotores também estão insolventes (Royal Óbidos e Bom Sucesso Resort).

No que concerne ao segundo pressuposto não garantido, alegado pelos peticionários, a construção do

empreendimento comporta riscos relacionados com o uso de recursos hídricos e também ao nível da erosão

costeira.

Em relação à questão dos recursos hídricos, a declaração de impacto ambiental (DIA) estabeleceu que a

rega não pode ser feita com recurso a água proveniente de furos, determinando que a rega do campo de golfe

se deve fazer através de reaproveitamento de águas residuais, o que, porém, é prática inexistente no Royal

Óbidos (este já em funcionamento).

Em relação à matéria da erosão costeira, o empreendimento em causa implica um significativo impacto no

sistema dunar, devido em grande parte à destruição do coberto vegetal, desprotegendo aquele sistema da ação

dos ventos marítimos e promovendo a sua erosão.

Face a esta descrição, os peticionários valorizam e invocam o princípio da precaução como princípio basilar

na política ambiental, aplicável ao caso concreto, com vista a evitar os riscos ambientais existentes e também

os danos ambientais irreversíveis causados pela concretização das obras em causa.

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