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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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entre sessões legislativas e depois a apreciação do Orçamento de Estado), a Deputada relatora considerou ser

útil o desenvolvimento das diligências referidas e, desses factos, deu conta ao primeiro peticionário.

Esses pedidos de informação às entidades referidas foram remetidos em 20 de julho de 2017.

Da Câmara Municipal de Óbidos, a Assembleia da República não recebeu qualquer resposta. Da parte do

Ministério do Ambiente a resposta foi prestada em 9 de agosto de 2017 e do Ministério da Economia a resposta

foi remetida ao Parlamento a 14 de agosto.

Quer o Ministério do Ambiente, quer o Ministério da Economia sublinharam que a pretensão dos peticionários,

de revogação do licenciamento do loteamento, é matéria da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal,

nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento Administrativo.

O Ministério da Economia referiu que apenas teve intervenção no procedimento de loteamento do

empreendimento, por via do parecer emitido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. e, sob o ponto de vista

do turismo e do ambiente, considerou cumpridas as normas aplicáveis.

O Ministério do Ambiente anotou que a declaração de impacte ambiental foi emitida, em 9 de setembro de

2009, de forma favorável condicionada, e que foi alterada em 16 de outubro de 2015 (seis anos depois).

Acrescentou que os impactes ambientais referidos pelos peticionários serão minimizados, exemplificando com

a recuperação de caminhos, a construção de passadiços sobrelevados, a recuperação de áreas mais

degradadas do habitat, a monitorização do estado de conservação da vegetação quando necessário, a

arborização de áreas não ocupadas.

Especificamente quanto às questões do uso da água, o Ministério do Ambiente salientou que a DIA prevê

planos de monitorização e de avaliação da qualidade da água, tendo também referido que está previsto que «a

rega do campo de golfe e das zonas ajardinadas seja efetuada, predominantemente, com recurso à reutilização

de águas residuais provenientes de ETAR existente na proximidade», estando a definição das condições de

fornecimento ainda em período experimental e em fase de validação.

Atendendo à alteração à DIA (que se veio a dar em outubro de 2015), regista-se que esta veio permitir a

utilização de águas subterrâneas, especialmente na fase inicial de exploração do empreendimento, como

alternativa possível à reutilização de águas da ETAR do Casalito.

Quanto à matéria da classificação do conjunto turístico Falésia d’El Rey como projeto PIN, e à crítica feita

pelos peticionários, relativas às dúvidas sobre a viabilidade económica do empreendimento e à credibilidade do

promotor, o Ministério da Economia nada referiu e o Ministério do Ambiente considerou que era matéria alheia

à sua esfera de intervenção.

Sobre a legislação relacionada com as pretensões dos peticionários, é de referir que a petição invoca o

Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho, que estabelece o regulamento do sistema de reconhecimento e

acompanhamento de projetos de potencial interesse nacional. Este Decreto-Lei foi revogado pelo decreto-Lei nº

154/2013, de 5 de novembro, o qual institui o sistema atual de acompanhamento de projetos de investimento e

procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao

Investidor.

Os requisitos legais para a classificação de um projeto PIN, que estavam inscritos no Decreto-Lei n.º 76/2011,

e que são invocados e chamados à colação pelos peticionários para demonstrar que o conjunto turístico Falésia

d’El Rey não deveria ter esse estatuto, mantêm-se no Decreto-Lei n.º 154/2013 para projetos de investimento

acompanhados pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI) -quer a necessidade de possuírem

comprovada viabilidade económica, quer a necessidade de terem adequada sustentabilidade ambiental e

territorial são requisitos se se encontram previstos agora, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

5.º do referido diploma.

Para a classificação de um projeto como PIN, o Decreto-Lei n.º 154/2013 estabelece como pressupostos

cumulativos a representação de um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros, a criação de

um número de postos de trabalho diretos igual o superior a 50, e que sejam apresentados por promotores de

reconhecida idoneidade e credibilidade. Determina, ainda, que podem ser reconhecidos, excecionalmente, como

projetos PIN aqueles de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e/ou que criem um número

de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde que satisfazendo as condições anteriormente referidas,

cumpram dois dos seguintes requisitos: (i) atividade interna de investigação e desenvolvimento (I&D) no valor

de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa; (ii) forte componente de inovação aplicada, traduzida

numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa; (iii) manifesto

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