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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

6

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Teresa Caeiro —

João Rebelo — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo D' Ávila —

Vânia Dias da Silva — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto.

_______

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 57/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 15/2018, DE 7 DE MARÇO QUE “APROVA O REGIME ESPECÍFICO DE SELEÇÃO E

RECRUTAMENTO DE DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA

E O REGIME DO CONCURSO INTERNO ANTECIPADO

Exposição de Motivos

O atual Governo aprovou e fez recentemente publicar o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que trata de

duas questões bastantes diferentes, que são o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico

especializado da música e da dança, depois, o regime do concurso interno antecipado.

Estranha o PSD esta opção do Governo de fazer num normativo legal único a fusão de duas temáticas

diversas, em particular considerando os problemas criados em 2017 com os concursos dos professores.

Tendo o Governo decidido excluir a atribuição de horários incompletos (menos de 22 horas letivas semanais)

dos concursos da mobilidade interna, em que participam docentes sem turma atribuída e Quadros de Zona

Pedagógica (QZP) que pretendem aproximar-se das zonas de residência, foram inúmeros os problemas

causados, dando origem a queixas de muitas centenas de professores.

Tendo-se tratado de uma decisão inédita, a mesma apanhou um significativo conjunto de professores

desprevenidos, colocados numa situação de grave injustiça, pois os mesmos, inopinadamente, viram colegas

menos graduados e contratados a ficarem com as colocações a que sentiam ter direito.

Fruto da incúria deste Governo, houve exemplos de professores que, estando no topo da lista dos Quadros

de Zona Pedagógica, tendo concorrido apenas a determinadas escolas, acabaram colocados longe porque

nenhuma abriu horários completos, mas ao mesmo tempo existiram docentes a entrarem para os quadros

provenientes de outras regiões do País, depois de terem concorrido para aquelas zonas para melhorarem as

hipóteses de sucesso nos concursos de vinculação extraordinária, pois o seu objetivo é regressar mais tarde ao

local de residência.

Compulsado o diploma entretanto publicado, é forçoso concluir que não são nenhumas as novidades das

regras do concurso interno antecipado, que deveria ter como principal objetivo resolver o erro cometido o ano

passado.

Mantendo-se o diploma do Governo tal como está, o que vai acontecer é que, não existindo vagas, também

não irá existir a reposição da justiça nas colocações do ano passado, constantes da publicação das listas

definitivas de mobilidade interna e da contratação inicial divulgadas pelo Ministério da Educação a 25 de

agosto/2017.

Apesar de ter sido promulgado por S. Ex.ª o Presidente da República, o Decreto-Lei n.º 15/2018 não deixou

de merecer ao mais alto magistrado da Nação um sensível conjunto de críticas, divulgadas através de uma nota

da Presidência, onde foi feito constar que a decisão tinha sido tomada “ (…) apesar de (…) juntar matérias muito

díspares e suscitar reticências quanto à satisfação das expetativas dos docentes na correção dos problemas

relacionados com a sua colocação para o ano letivo em curso, atendendo à necessidade de garantir a entrada

em vigor do regime atinente ao ensino artístico e à premência de permitir à Assembleia da República debate

mais amplo e atempado sobre o regime dos concursos externos de vinculação e dos concursos de vinculação

extraordinária, (…) ”.

Não tendo havido qualquer alteração legislativa que legitimasse ou justificasse a atuação do Ministério da

Educação nos concursos do ano passado, nem sequer qualquer tipo de aviso prévio à manifestação de

preferência, a aplicação do diploma agora publicado limitar-se-á a consolidar os efeitos decorrentes dos erros

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