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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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dos quadros de zona pedagógica, por exemplo, são candidatos obrigatórios a todas as escolas e agrupamentos

de escolas integradas no quadro a que pertencem), a sua manifestação em condições de liberdade e igualdade

exige que toda a informação relevante sobre o concurso esteja disponível e seja clara, de modo a permitir aos

candidatos antever, ainda que no plano das probabilidades, as consequências das opções tomadas”.

O Governo avançou para a letra do decreto-lei a proposta de, em 2018, abrir o concurso apenas aos docentes

que se considerem insatisfeitos com a colocação agora obtida. Tal não dá resposta aos problemas e

contradições que foram geradas, impedindo a reorganização do conjunto global de colocações, no estrito

respeito pelo critério da graduação profissional. Além disso, sendo realizado o concurso interno, mesmo que de

forma antecipada, a mobilidade interna terá de ser forçosamente realizada abrangendo todos os docentes.

De assinalar que a Assembleia da República aprovou, na Sessão Plenária de 9 de fevereiro de 2018, o

segundo ponto do Projeto de Resolução n.º 1312/XIII, do PCP, que recomenda ao Governo que “realize um

concurso interno antecipado respeitando as regras gerais dos concursos”, aquando da discussão da Petição n.º

376/XIII.

O PCP, tendo apresentado já apresentado uma iniciativa legislativa sobre o regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário em geral e o projeto de resolução supracitado,

considera que deve intervir mais uma vez no sentido de proporcionar uma solução mais justa para os docentes

que foram abrangidos pela alteração da prática em relação ao concurso de mobilidade interna.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa, bem como dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º

15/2018, de 7 de março, aprova um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado da música e da dança, bem como o concurso extraordinário do pessoal docente

das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, concurso interno antecipado e

concurso externo extraordinário, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Diana Ferreira — Bruno Dias — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Miguel Tiago.

_______

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 59/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 11/2018, DE 15 DE FEVEREIRO “ESTABELECE AS RESTRIÇÕES BÁSICAS OU

NÍVEIS DE REFERÊNCIA REFERENTES À EXPOSIÇÃO HUMANA A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

DERIVADOS DE LINHAS, INSTALAÇÕES E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE ALTA E MUITO ALTA

TENSÃO, REGULAMENTANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO”

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, veio regulamentar a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, relativa

aos mecanismos de definição dos limites de exposição humana a campos elétricos e eletromagnéticos derivados

de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT), tendo em vista a

salvaguarda da saúde pública.

Este decreto aplica-se apenas às novas linhas, instalações ou equipamentos de transporte e distribuição de

eletricidade de AT e de MAT, cujo processo de licenciamento se inicie após a data da sua entrada em vigor.

Todas as linhas licenciadas, mas ainda não construídas, ficam de fora do âmbito desta regulamentação,

desprotegendo pessoas e património dos respetivos efeitos eletromagnéticos. Tendo em consideração que se

trata de uma questão de saúde pública, deve ser assegurado que as novas instalações cumpram as normas

legais em vigor.

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