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21 DE MARÇO DE 2018

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artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e

republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. Devido ao número de subscritores, é obrigatória a sua apreciação em Plenário, em conformidade

com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LPD e publicadono Diário da Assembleia da

República (DAR), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º.

3. O presente relatório, acompanhado da petição, deve ser remetido aos Grupos Parlamentares e ao

Governo, para tomada das medidas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LDP.

4. O presente Relatório deve, ainda, ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP.

5. Deve a 8.ª Comissão remeter cópia deste relatório aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1

do artigo 19.º da LPD.

Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2018.

A Deputada Relatora, Joana Mortágua — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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