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29 DE MARÇO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, a todos os enfermeiros na prestação de cuidados, em funções na

Administração Pública. O mesmo contempla que os profissionais, pelas condições particularmente penosas no

exercício das suas funções, ao fim de um ano de trabalho efetivo nestes serviços, terão direito a um período

adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte, entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 1 de

outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.

Os enfermeiros referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução

no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao limite de 30 horas

semanais, sem perda de regalias.

Data de entrada na AR: 20 de fevereiro de 2018.

O primeiro subscritor, Marco Diogo de Araújo Veríssimo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5295 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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