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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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essas condições, não poderá ser esquecido que as famílias querem e estão disponíveis para pagar rendas

justas no futuro, mas estão, muitas delas condicionadas por milhares de euros em dívida, valores que nunca

conseguirão pagar, provando até problemas na aplicação futura da lei».

Os peticionários solicitam, consequentemente, «a anulação das dívidas anteriores provocadas pelos

aumentos abusivos dos regimes passados de forma a permitir a aquietação social e um recomeço para as

famílias e para o novo regime de rendas na habitação social».

No âmbito do exame prévio formal realizado por parte dos serviços da Assembleia da República,

designadamente para efeitos de verificação do cumprimento do exposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição, foi constatado que 209 assinaturas apostas na presente petição não preenchiam os

requisitos formais exigíveis, circunstância que foi levada em conhecimento da primeira peticionária. Após a

regularização de parte das insuficiências verificadas, foram contabilizadas como válidas as supra referidas 1367

assinaturas.

III – Análise da Petição

O objeto desta Petição está especificado e o texto é inteligível. A petição cumpre os requisitos constitucionais,

formais e de tramitação estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º (direito de petição e de ação popular) da

Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto

(Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP).

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º da referida LEDP, a Comissão deve deliberar sobre a

admissão da petição, apreciando, nomeadamente, se ocorre alguma das causas que determinem o respetivo

indeferimento liminar, conforme determina o artigo 12.º da LEDP, que estabelece o seguinte:

«Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2 - A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou

pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.»

Analisados os pressupostos legais reproduzidos supra, cumpre referir, a título prévio, que uma interpretação

literal do pedido formulado poderia levar à conclusão de que a pretensão seria ilegal, o que conduziria ao

indeferimento liminar da petição ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da LEDP.

Com efeito, os peticionários referem que as dívidas em causa decorrem da aplicação de lei anterior

(concretamente, dos acima identificados Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro), não alegando em momento algum questões relacionadas com eventuais irregularidades ou

ilegalidades no apuramento e eventual cobrança dos valores em causa.

A pretensão, no seu sentido mais literal, visaria, assim, a desaplicação a determinados casos («as famílias

querem e estão disponíveis para pagar rendas justas no futuro, mas estão muitas delas condicionadas por

milhares de euros em dívida») de normas legais que vigoraram no tempo, desaplicação essa que deveria

resultar, no entendimento dos peticionários, na anulação ou no fim das dívidas.

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