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4 DE MAIO DE 2018

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Presidente da Assembleia da República. Posteriormente, a 29 de janeiro, por despacho do Sr. Vice-Presidente

da Assembleia da República, foi a mesma distribuída à Comissão de Defesa Nacional para apreciação e

elaboração de relatório.

II – Objeto da petição

Tal como evidenciado pela nota de admissibilidade, elaborada pelos serviços da Assembleia da República,

sobre a petição que aqui se analisa, os peticionantes alertam para a necessidade de apoio de natureza hospitalar

em unidades de cuidados continuados e paliativos de «largas centenas de doentes, beneficiários do IASFA, IP»,

que padecem de doenças crónicas prolongadas, de demências ou de consequências de acidentes vasculares

cerebrais.

Ao mesmo tempo constatam o envelhecimento da população militar, nomeadamente dos combatentes da

guerra de África e as consequentes sequelas físicas e psíquicas. Os peticionantes referem neste âmbito que,

em 2016 no Exército, existiam mais de 3500 oficiais e sargentos com idade superior a 80 anos, 6000 com mais

de 70 anos e 39 000 com mais de 65 anos.

Por outro lado, a lista de espera para internamento naquele tipo de instalações é de 1500, para os quais a

ASC (Ação Social Complementar, no âmbito do IASFA1) não tem capacidade de resposta.

Os peticionários afirmam que a decisão da criação do Hospital Militar único para as Forças Armadas2 acabou

por fazer perder cerca de 400 camas de internamento tendo, em sua opinião, sido desperdiçada uma

«considerável reserva estratégica nacional de apoio sanitário perante eventuais situações de calamidade ou

catástrofe» e questionam-se como estarão a ser seguidos os doentes dos antigos hospitais, cuja taxa de

ocupação era de cerca de 90%.

Recordam ainda os peticionantes que o antigo Hospital Militar de Belém foi cedido à Cruz Vermelha

Portuguesa para instalação de uma unidade de cuidados continuados e uma residência sénior, mas continua

inativo; que o Hospital Militar Principal, que tinha 200 camas, está fechado desde 2013; que o seu Pavilhão da

Família Militar foi cedido à Santa Casa da Misericórdia para criar a maior unidade de cuidados continuados e

paliativos do país, não chegou a abrir; e que o Hospital da Marinha foi desafetado do domínio público militar

para ser vendido em hasta pública.

Por tudo isto os peticionantes solicitam o seguinte:

1. A definição, por parte do Ministério da Defesa Nacional, da previsão para a abertura das unidades

hospitalares cedidas pelo Exército à Cruz Vermelha Portuguesa e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

entendendo os peticionantes que, caso se prolongue por mais tempo a sua entrada em funcionamento, deve

ser equacionada a sua reconversão para a administração do Exército;

2. Que sejam facultados ao IASFA os recursos humanos e materiais indispensáveis que lhe permitam dar

respostas às necessidades de tratamento ou internamento dos seus beneficiários, em unidades de cuidados

continuados ou paliativos ou de qualquer outra natureza médica ou social, servindo os deficientes militares e

seus agregados em todo o país;

3. Que seja dado o devido reconhecimento aos ex-combatentes da guerra de África, integrando sempre que

possível em unidades de cuidados dessa natureza os que deles tenham necessidade e que estão sinalizados

pelas instituições que os representam.

III – Audição dos peticionários

No respeito do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, o primeiro subscritor

desta petição foi ouvido pelo Deputado Relator no dia 10 de abril de 2018, pelas 14:30 horas.

1 Instituto de Ação Social das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro. 2 Trata-se da medida 14 (cap. III – Principais medidas) constante do anexo (Orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas) à Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, de acordo com a qual se previa «Criar um Hospital das Forças Armadas, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto». Foi igualmente previsto na Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.

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