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30 DE JUNHO DE 2018

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II – Análise da petição

O peticionário, através da presente petição, aponta as fragilidades existentes no atual modelo sancionatório

do ruído de vizinhança, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral

do Ruído (RGR), com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de agosto e pela Declaração

de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, por entender que tal Regulamento não contempla as soluções

necessárias e eficazes para o combate à prática reiterada do ruído de vizinhança.

O «ruído de vizinhança» é definido na alínea r), do artigo 3.º, do referido Regulamento Geral do Ruído, «como

o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém

ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela

sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da

vizinhança».

Por sua vez, o artigo 24.º do mesmo diploma, refere que: «1 – As autoridades policiais podem ordenar ao

produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para

fazer cessar imediatamente a incomodidade. 2 – As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de

vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade».

A fiscalização deste tipo de infrações cabe às autoridades policiais, competindo às câmaras municipais o

processamento das respetivas contraordenações, sendo que, o incumprimento da ordem de cessação da

incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 24.º do RGR, é considerado

como contraordenação ambiental leve.

O peticionário considera que esta classificação da infração não é suficientemente dissuasora da prática do

ruído de vizinhança e que, para além disso, em regra a ordem de cessação do ruído é acatada de imediato,

«mas a prática é retomada sem que daí decorram quaisquer consequências que não passem pelo retomar do

procedimento», e que a autoridade policial afirma que nada pode fazer, pois são desconhecidas condenações

neste tipo de ilícitos.

Relativamente a exemplos de outros países, no que toca a legislação sobre esta matéria, o peticionário refere

a legislação francesa1, nos termos da qual, para a salvaguarda da tranquilidade da vizinhança ou saúde, o

agente policial, testemunhando a ocorrência, tem autoridade para multar o infrator, aplicando coimas entre os

45,00 euros e 180,00 euros.

Na petição em análise, é também citado o Acórdão de 7 de julho de 2009 do Supremo Tribunal de Justiça2

que julgou a atuação ali descrita, referente a ruído de vizinhança, violadora do «direito ao descanso e ao sono,

à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspetos do direito à integridade pessoal», considerando estar

«perante danos não patrimoniais que assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do

direito».

O peticionário afirma que sofre, há mais de 5 anos, com problemas relacionados com ruído de vizinhança,

tendo esgotado todas as «diligências possíveis, no campo da legalidade, com vista a cessar as causas do

incómodo», e solícita, com a presente petição, o seguinte:

«a) A necessidade de alteração legislativa do RGR, de modo a efetivar uma ‘proteção mais eficaz dos

cidadãos contra o ruído de vizinhança’, através dos seguintes pontos:

 Considerar como ilícito contraordenacional a produção de ‘ruído de vizinhança’ que justifique a primeira

notificação de um agente policial para cessar a sua causa, e não a eventual desobediência à notificação;

 Considerar como contraordenação ambiental grave, sujeita a coima mais avultada, a produção de ‘ruído

de vizinhança’ quando já tenha sido autuado pelo mesmo motivo nos 90 dias anteriores (ou outro prazo a definir).

b) A necessidade de previsão de um novo enquadramento, no plano da criminalização da infração, da

punição prevista pela produção reiterada e intencional do ruído de vizinhança, i.e., depois de sancionada por

1 Vd nota 2, pág. 2, da nota de admissibilidade da petição. 2 In www.dgsi.pt.

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