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30 DE JUNHO DE 2018

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 Genericamente e sobre os diversos PJL os peticionários entendem que:

 As leis não devem ter em consideração a resolução de problemas identificados apenas em Lisboa e Porto,

devendo ser consideradas as realidades do resto do país, nomeadamente do interior.

 Os problemas de ruido e má vizinhança devem ser resolvidos através das disposições estabelecidas no

Código Civil relativamente ao direito ao repouso e qualidade de vida.

 Limitar a atividade do AL a casas partilhadas implicaria, desde logo, o encerramento compulsivo de mais

de 90% dos estabelecimentos atualmente existentes.

 Limitar a exploração do AL a um período máximo de 90 dias por ano levaria ao encerramento de milhares

de alojamentos locais.

 A fixação por parte dos municípios de quotas de AL por freguesia é uma medida populista e beneficia a

especulação imobiliária.

 A transformação de uma parte dos estabelecimentos de alojamento local para o Regime Jurídico dos

Empreendimentos Turísticos conduziria ao encerramento imediato destes estabelecimentos e à sua passagem

imediata para o mercado imobiliário, aumentando ainda mais a especulação.

Os peticionários concluem que, na generalidade, os projetos de lei que estão em discussão, a ser aprovados

na maioria das suas pretensões podem

 constituir uma catástrofe económica para uma série de famílias direta ou indiretamente ligadas à

economia gerada pelo Alojamento Local.

 Admitem ser necessário alterar uma parte da legislação de forma a distinguir os diferentes tipos de AL e

separar as modalidades que deveriam estar enquadradas na Lei dos Empreendimentos Turísticos. Estas

distinções devem ser feitas da definição do que é AL ou não, na regulamentação e nos benefícios fiscais.

IV – Da opinião do Deputado relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre a petição em apreço.

V – Conclusão

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

de Habitação é de parecer que:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o peticionário e

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição.

2. Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos Grupos

Parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para

«elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, da medida legislativa que

se mostre justificada».

3. Que o presente Relatório deverá ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 de artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

4. Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório aos

peticionários, nos termos do disposto da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2018.

O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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