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II SÉRIE-B — NÚMERO 55

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assuma a qualidade de entidade gestora e na qual tenham sido delegados – ou investidos – poderes para cujo

exercício releve a determinação do nível de conservação» – cfr. Exposição de motivos.

Este novo regime permite ainda alargar o universo dos profissionais que podem realizar a determinação do

nível de conservação, mantendo-se o escalonamento dos níveis de conservação anterior, e prevendo a

possibilidade de invocação do nível de conservação durante um período de três anos.

Acresce que só podem ser objeto de arrendamento urbano os edifícios ou suas frações cuja aptidão para o

fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização, salvo se a construção do edifício seja

anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, caso em

que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção – artigo 5.º, do

Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos

a que obedece a sua celebração.

Não obstante, sempre se dirá que qualquer pessoa indicada na lei pode solicitar a determinação dos níveis

de conservação do imóvel, e entre eles, o proprietário; pelo que, a referida determinação sempre poderá ser

exigida por um futuro comprador em momento anterior à realização da escritura de compra e venda.

IV. Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da petição n.º 369/XIII (2.ª) e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º

1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento ao peticionário do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º, e artigo 19.º, ambos da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 28 de junho de 2018.

O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PETIÇÃO N.º 370/XIII (2.ª)

(SOLICITA A CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE EXIJA UM «CERTIFICADO DE HABITABILIDADE»

PARA AS HABITAÇÕES A COMPRAR)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação

I. Objeto da petição

A petição n.º 370/XIII (2.ª), de Estêvão Domingos de Sá Cerqueira na qualidade de subscritor individual, deu

entrada na Assembleia da República em 03 de agosto de 2017 endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da

República, tendo sido remetida à Comissão de Ambiente Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação, por despacho da Sra. Vice-Presidente da Assembleia da República, em 11 de agosto de

2017.

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