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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

28

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares e as edificações

destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e

os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 53/2014, de 8 de abril.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Instalações sujeitas a inspeção periódica

1 – Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser

submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam

público:

i) [Revogado];

ii) [Revogado].

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

Inspeções extraordinárias

1 – As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária

quando ocorra uma das seguintes situações:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás

não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás

por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de

inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos

aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.

Os Deputados do PS: Hugo Costa — Luís Moreira Testa — Carlos Pereira.

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