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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

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Artigo 21.º

Periodicidade das inspeções periódicas

1 – Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser

submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

a) A cada dois anos;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A cada quatro anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido

objeto de remodelação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [novo]. É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de

comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no

presente artigo.

[…]

Artigo 23.º

Inspeções extraordinárias

1 – As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária

quando ocorra uma das seguintes situações:

a) [novo] Se proceda ao primeiro abastecimento;

b) [Anterior alínea a)]

c) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou

no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente ou

troca ou colocação de novos equipamentos de queima;

d) [Anterior alínea c)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás

não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás

por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de

inspeçãoválida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer

dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos

a gás.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [novo]. É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de

comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no

presente artigo.

[…]

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 – ................................................................................................................................................................... :

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