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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

32

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,

exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam

público:

i) [Revogado]

ii) [Revogado]

b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto

de remodelação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é

comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.

5 – É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a

serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás

não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás

por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de

inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos

aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a

serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

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