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28 DE SETEMBRO DE 2018

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5 – Tais formulações, aliás, foram declaradas incompatíveis com qualquer forma de democracia pela própria

Sr.ª Condoleezza Rice na visita que fez a Timor, onde se apercebeu da agitação que gerava a projetada adoção

do Código Penal Português quanto ao qual os jornalistas locais e os australianos entendiam inaceitáveis os

preceitos incriminadores de qualquer crítica, qualquer protesto, de qualquer coisa que se diga ou escreva e que

constam nos artigos 180.º – 189.º do CP.

6 – Na sequência da intervenção da própria Sra. Condoleezza Rice, o Estado de Timor pôde libertar-se

dessas formulações indecorosas, através de cuja vigência o Estado Português continua a recusar o respeito

devido às decisões condenatórias de que foi alvo em Tribunal Europeu.

7 – É preciso notar que tais fórmulas veem escoradas no artigo 377.º, n.º 3, da Constituição da República

onde se adota fórmula de tal modo incompatível com os Princípios Gerais do Direito, que ali se admite a

existência de «infrações cometidas no exercício destes direitos» (os da Liberdade de Expressão), sendo

evidente que em nenhuma faculdade de direito do mundo se aceitará alguma vez que um Direito Fundamental

comporte infrações em si mesmo, ou que haja crimes (ou infrações) em direitos.

8 – Os processos instaurados ao abrigo destas indecorosas disposições – elas, sim, infrações em si mesmas

– têm durado, em muitas das experiências conhecidas, até ao limite prescricional, limite hoje anomalamente

ampliado por suspensões e interrupções da prescrição – de tal modo que processo se faz mal em si mesmo,

punição em si próprio, e, por isso, modo apto ao mais odioso controlo repressivo da liberdade de expressão,

designadamente para aqueles que fazem profissão de informar a opinião pública, ou de arguir os direitos

violados de outros.

9 – Os jornalistas e os advogados têm sido vítimas habituais desta odiosa ação repressiva em favor de todas

as prepotências, como o têm sido os militantes dos Direitos do Homem, mas também – e até – os pais em defesa

dos direitos dos filhos, nas escolas, como de resto consta nas compilações jurisprudenciais, não falando já do

que consta em arquivos judiciais.

10 – O caso do Prof. Doutor Andrade Dores, Professor agregado de Sociologia do ISCTE, perseguido a

mando – hoje fortemente indiciado – do Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, pela defesa dos direitos dos

presos, atuação que assumiu ao longo de vinte anos, suportando torpe perseguição na qual um diretor-geral

combinou com funcionários a instauração desses processos, sempre inviáveis, mas mantidos em tramitação ao

longo de anos, mandando-os retirar quando se lhe tornavam inconvenientes, como resulta de declarações

públicas de dirigentes sindicais da guarda prisional.

11 – E, em consequência disso, este universitário teve de fazer face, entre outras incomodidades, a seis

processos criminais (tanto quanto foi noticiado) ao longo de 12 anos (até agora) nos quais foi sempre absolvido,

mas pelos quais foi durante doze anos condicionado na sua liberdade de movimentos e na sua agenda

profissional.

12 – Mas tais processos não conhecem sempre desfechos pretensamente benévolos, dando-se a

circunstância de todos conhecida de estar presa Maria de Lurdes Lopes Rodrigues, uma investigadora a quem

um antigo ministro da cultura, hoje cadastrado por crimes gravemente desonrosos, retirou bolsa de estudo que

lhe cabia por direito, tendo o desfecho do protesto da lesada sido a condenação em prisão efetiva, por via das

alegadas injúrias e pretensas difamações.

13 – O caso de Mana de Lurdes Lopes Rodrigues suscita também a mais intransigente repulsa até e ainda

porque a mentalidade asilar dos funcionários carcerários lhe persegue a normalidade, não cessando de a

humilhar, suscitar agressões contra ela, correndo-se o risco do próprio cárcere gerar procedimentos que

conduzam a novas condenações penais a fim de se eternizarem as retaliações contra quem proteste em defesa

dos seus direitos.

14 – Importando sublinhar que se morre mais nas prisões portuguesas que nas turcas e que o Estado

Português, repetidamente confrontado com relatórios onde se lhe sublinham tratamentos de evidente carácter

degradante – entre os quais o abuso de medicação psiquiátrica – continua a expor os cidadãos a tais perigos,

designadamente e como se vê em razão do consentimento à perseguição da liberdade de expressão.

15 – Nas anomalias assinaladas e em curso livre há-de destacar-se o nefastíssimo papel do ensino do direito

que consegue trazer às fórmulas jurisprudenciais frases sem nexo como «a honra é a essência da personalidade

humana».

16 – Disparate que no plano prático virá a encontrar outras anomalias, verdadeiras aberrações, como a

«maior probabilidade de condenação do que de absolvição», usada por fundamento de remessa acusatória a

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