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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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para a sua gestão e manutenção, justifica e exige uma profunda reflexão crítica sobre as opções políticas que

têm sido seguidas, e não a sua generalização por via destes procedimentos.

Curiosamente ou talvez não, é excluído da transferência para os municípios o chamado «canal técnico

rodoviário», infraestrutura que é a base material da atividade económica de enorme rentabilidade e potencial

na área das telecomunicações, afeta à IP Telecom e que esteve (e está) permanentemente soba a mira dos

interesses dos grandes grupos económicos do sector.

Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode

ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência

de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta

de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro de 2018, que concretiza

o quadro transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação —

publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de novembro de 2018.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João

Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —

Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 75/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 103/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO APOIO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros

voluntários.

É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração

central e local.

Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,

patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e

serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais

do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal

de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de

administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios

às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

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