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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode

ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência

de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta

de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro

de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário

público sem utilização — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Duarte Alves — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João

Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —

Ângela Moreira — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 98/2018, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA

AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E

OUTRAS FORMAS DE JOGO

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro de 2018, que concretiza o quadro de

transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das

modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração

central e local.

Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,

patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e

serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais

do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal

de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de

administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios

às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de

decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar

necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios

que lhes estejam afetos.

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