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Sexta-feira, 30 de novembro de 2018 II Série-B — Número 15
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Votos (n.os 665, 670, 681 e 682/XIII/4.ª):
N.º 665/XIII/4.ª (PSD, CDS-PP e PS) — De pesar pelas mortes de civis e em especial de crianças na guerra no Iémen: — Título e texto do voto alterados. N.º 670/XIII/4.ª (PSD, PS e CDS-PP) — De preocupação pelo aumento da escalada da tensão entre a Rússia e a Ucrânia. — Título e texto do voto alterados. N.º 681/XIII/4.ª (Presidente da AR e subscrito por Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP) — De pesar pelas vítimas do desabamento de estrada entre Borba e Vila Viçosa. N.º 682/XIII/4.ª (CDS-PP) — De congratulação pela absolvição de Asia Bibi. Interpelação n.º 23/XIII/4.ª (CDS-PP): Sobre «Infraestruturas públicas».
Apreciações Parlamentares (n.os 71 a 82/XIII/4.ª):
N.º 71/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, estabelecendo que o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), bem como da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA), passe a ser efetuado após prévia submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação. N.º 72/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão». N.º 73/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público».
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N.º 74/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. N.º 75/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários. N.º 76/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização. N.º 77/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo. N.º 78/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 102 /2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento. N.º 79/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais no domínio da habitação. N.º 80/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística. N.º 81/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 101 /2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça. N.º 82/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres.
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VOTO N.º 665/XIII/4.ª (*)
DE PESAR PELAS MORTES DE CIVIS E EM ESPECIAL DE CRIANÇAS NA GUERRA NO IÉMEN
O conflito militar do Iémen opõe as forças do governo, apoiadas por uma coligação internacional liderada
pela Arábia Saudita, aos rebeldes Huthis, que em 2014 e 2015 tomaram conta de vastas regiões do país,
incluindo a capital, Sanaa.
Desde 2014, este conflito causou mais de dez mil mortos e provocou, segundo a Organização das Nações
Unidas (ONU), a pior crise humanitária no Mundo, com 14 milhões de pessoas ameaçadas pela fome e pelas
doenças.
Recentemente, a organização não governamental Save the Children, utilizando dados da ONU, veio revelar
que cerca de 85 mil crianças morreram de fome ou doenças desde a intensificação da guerra no país, cerca
de 1,8 milhões sofrem de desnutrição aguda e a cada 10 minutos uma destas crianças morre por causa de
doenças que podem ser prevenidas.
Esta situação resulta diretamente de uma elevada taxa de mortalidade agravada por casos de malnutrição
severa e de doença em crianças com menos de cinco anos e indiretamente das terríveis condições impostas
pela guerra civil em curso num país que sofre, há anos, de elevados níveis de subdesenvolvimento.
A UNICEF e o próprio Secretário-Geral da ONU, António Guterres, vieram já apelar a um entendimento
entre as Partes em confronto para que seja possível concretizar um acordo de cessar-fogo que permita
reforçar a ajuda humanitária ao país.
A situação é particularmente preocupante em Hodeida, uma cidade portuária controlada pelos rebeldes no
oeste do país, que as forças pró-governamentais estão a tentar recuperar. O porto de Hodeida é um ponto vital
para 70 a 80% da população iemenita, pois é através dele que são feitas as entregas comerciais e
humanitárias que permitem fornecer ajuda ao norte do país, nomeadamente, às crianças dessa região.
Assim, os Deputados da Assembleia da República reunidos em sessão Plenária exprimem o seu Pesar
pela morte de milhares de civis e em particular de crianças no conflito do Iémen e apelam para que as Partes
consigam concertar entre si um acordo de cessar-fogo que permita chegar a quem mais necessita a ajuda
humanitária indispensável à sua sobrevivência.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2018.
Autores: Fernando Negrão (PSD) — Rubina Berardo (PSD) — Laura Monteiro Magalhães (PSD) — Ângela
Guerra (PSD) — Margarida Mano (PSD) — Inês Domingos (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Ana Oliveira
(PSD) — Berta Cabral (PSD) — Elza Pais (PS) — Nilza de Sena (PSD) — Susana Lamas (PSD) — Luís Vales
(PSD) — Paulo Pisco (PS) — João Gouveia (PS) — Edite Estrela (PS) — Norberto Patinho (PS) — Joana
Lima (PS) — Cristóvão Crespo (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — António
Costa Silva (PSD) — Helga Correia (PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD)
— Luís Leite Ramos (PSD) — Maria Conceição Loureiro (PS) — Cristina Jesus (PS) — Regina Bastos (PSD)
— José Manuel Carpinteira (PS) — Ana Passos (PS) — Maria Augusta Santos (PS) — Ana Sofia Bettencourt
(PSD) — Odete João (PS) — Francisco Rocha (PS) — Rosa Maria Bastos Albernaz (PS) — José Rui Cruz
(PS) — Carla Tavares (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Ricardo Bexiga (PS) —
João Marques (PS) — Wanda Guimarães (PS) — Sofia Araújo (PS) — Rui Riso (PS) — Eurídice Pereira (PS).
(*) O título e o texto substituídos a pedido do autor do voto em 28 de novembro de 2018 [Vide DAR II Série-
B n.º 14 (2018-11-27)].
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VOTO N.º 670/XIII/4.ª (*)
DE PREOCUPAÇÃO PELO AUMENTO DA ESCALADA DA TENSÃO ENTRE A RÚSSIA E A UCRÂNIA
A Crimeia é, por graves motivos, um cenário de conflito e instabilidade, tendo sido invadida e anexada
pelas forças russas em 2014.
Os líderes da NATO têm expressado o seu apoio à Ucrânia e deixado claro que a militarização da Crimeia,
do Mar Negro e do mar de Azov pela Rússia, representa uma ameaça à independência da Ucrânia e mina a
estabilidade da região fronteiriça.
No dia 25 de Novembro de 2018, a Rússia atacou três navios ucranianos ao largo da Crimeia e fechou o
estreito de Kertch, tendo disparado contra as embarcações e ferido várias pessoas, situação que já foi
confirmada por Moscovo.
A NATO pronunciou-se, de imediato, referindo que apoia a soberania da Ucrânia e a sua integridade
territorial. Apelou, igualmente, à Rússia que garanta o acesso sem obstáculos aos portos ucranianos no mar
de Azov, de acordo com a lei internacional.
A Alta Representante da União Europeia para a Política Externa, Federica Mogherini, referiu, igualmente, a
gravidade da situação e espera que a Rússia restaure a liberdade de passagem no estreito de Kertch,
relembrando que a União Europeia não reconhece e não reconhecerá a anexação ilegal da Crimeia por parte
da Rússia.
Também a comunidade internacional criticou em bloco a captura dos navios ucranianos por parte da
Marinha Russa. Já se pronunciaram os governos da Alemanha, Holanda, Lituânia, Finlândia, Estónia,
Dinamarca, Canadá e Turquia.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta a sua extrema preocupação pela
escalada da tensão entre a Rússia e a Ucrânia no mar de Azov, reafirma que a solução deste conflito tem de
passar pelo diálogo e pela diplomacia, apela ao respeito das normas básicas de cooperação internacional, e
reafirma o seu compromisso numa solução pacífica do conflito que respeite a soberania e a integridade
territorial da Ucrânia.
Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2018.
Autores: Fernando Negrão (PSD) — Rubina Berardo (PSD) — Inês Domingos (PSD) — Margarida Mano
(PSD) — Laura Monteiro Magalhães (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Fátima
Ramos (PSD) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Maria
Manuela Tender (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — António Costa Silva (PSD) — Maria Germana Rocha
(PSD) — Helga Correia (PSD) — Susana Lamas (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Carlos Alberto Gonçalves
(PSD) — Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) — José Cesário (PSD) — Paulo Neves (PSD) — Ricardo Baptista
Leite (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Ascenso Simões (PS) — Lara Martinho (PS) —
Odete João (PS) — Porfírio Silva (PS) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Wanda Guimarães (PS) — Francisco
Rocha (PS) — Francisco Rocha (PS) — José Rui Cruz (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Ricardo Bexiga
(PS) — João Marques (PS) — Sofia Araújo (PS) — Rosa Maria Bastos Albernaz (PS) — Rui Riso (PS) —
Cristina Jesus (PS) — Maria Augusta Santos (PS) — Eurídice Pereira (PS) — Paulo Pisco (PS) — João
Gouveia (PS) — Maria Conceição Loureiro (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — José Manuel Carpinteira (PS) —
Norberto Patinho (PS) — Edite Estrela (PS) — Elza Pais (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João
Gonçalves Pereira (CDS-PP) — João Rebelo (CDS-PP).
(*) O título e o texto substituídos a pedido do autor do voto em 28 de novembro de 2018 [Vide DAR II Série-
B n.º 14 (2018-11-27)].
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VOTO N.º 681/XIII/4.ª
DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO DESABAMENTO DE ESTRADA ENTRE BORBA E VILA VIÇOSA
No dia 19 de novembro, em consequência de um aluimento de terras, um troço da estrada entre Vila
Viçosa e Borba ruiu, causando, pelo menos, duas vítimas mortais, num número ainda indeterminado de
pessoas desaparecidas.
Este é um momento de profunda consternação, tristeza e pesar para as famílias e amigos das vítimas, para
a comunidade local e para os portugueses em geral.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, lamenta a trágica ocorrência e transmite as suas
mais sentidas condolências aos familiares e amigos das vítimas, expressando o seu mais profundo pesar pelo
sucedido.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Outros subscritores: Norberto Patinho (PS), Santinho Pacheco (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS),
Francisco Rocha (PS), José Rui Cruz (PS), Odete João (PS), António Sales (PS), Maria Augusta Santos (PS),
Ricardo Bexiga (PS), Wanda Guimarães (PS), Sofia Araújo (PS), Cristina Jesus (PS), Catarina Marcelino (PS),
André Pinotes Batista (PS), Joana Lima (PS), José Manuel Carpinteira (PS), Lara Martinho (PS), Ivan
Gonçalves (PS), Rui Riso (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), João Gouveia (PS), Eurídice Pereira (PS),
João Marques (PS), Elza Pais (PS), Edite Estrela (PS), Paulo Neves (PSD), Ana Sofia Bettencourt (PSD), Luís
Leite Ramos (PSD), Maria Germana Rocha (PSD), Margarida Mano (PSD), Regina Bastos (PSD), António
Costa Silva (PSD), Maria Manuela Tender (PSD), Pedro Pimpão (PSD), Luís Vales (PSD), Laura Monteiro
Magalhães (PSD), Luís Pedro Pimentel (PSD), Fátima Ramos (PSD), Sara Madruga da Costa (PSD), Berta
Cabral (PSD), Ana Oliveira (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP).
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VOTO N.º 682/XIII/4.ª
DE CONGRATULAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO DE ASIA BIBI
No passado dia 30 de outubro, o Supremo Tribunal da República Islâmica do Paquistão determinou a
absolvição de Asia Bibi, condenada à morte, em 2010, por blasfémia contra o profeta Maomé – quando, na
verdade, afirmou uma fé diferente da religião oficial do Estado paquistanês.
Todos e cada um têm direito a professar a religião ou crença que escolherem. Esse direito está consagrado
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e protegido pelo Direito Internacional. Nesse sentido, a
revogação da sentença de Asia Bibi representa uma vitória do Direito pela liberdade, contra a perseguição e
contra intolerância religiosa.
Contudo, é com apreensão que a Assembleia da República regista o alastrar de indignação e protestos
entre as franjas mais radicais da sociedade paquistanesa contra a decisão judicial proferida, o que motivou a
família de Asia Bibi a requerer asilo a um conjunto de países, pelo sentimento de insegurança gerado.
O caso Asia Bibi foi alvo das mais diversas manifestações de apoio à sua libertação e de repúdio à sua
condenação. A Assembleia da República, através de várias iniciativas, apelou às autoridades paquistanesas
que usassem todos os poderes no quadro do sistema legal, no sentido de, como era de Justiça e de
Humanidade, reverter a situação de Asia Bibi. Neste momento, justifica-se um acompanhamento vigilante e
permanente por parte da Comunidade Internacional, insistindo para que as autoridades paquistanesas tomem
as medidas necessárias para a libertação de Asia Bibi, em segurança; e que todos os envolvidos neste caso
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possam exercer livremente os seus direitos sem assédio judicial ou outras represálias.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária:
1 – Congratula-se com a decisão judicial adotada pelo Supremo Tribunal da República Islâmica do
Paquistão que determinou a absolvição de Asia Bibi;
2 – Apela a um acompanhamento vigilante e permanente da comunidade internacional a este caso;
3 – Sublinha a importância e atualidade da defesa da liberdade religiosa, bem como de assegurar a
proteção de todos aqueles que professem uma fé diferente da religião oficial do Estado paquistanês.
Lisboa, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro
Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça
Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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INTERPELAÇÃO N.º 23/XIII/4.ª
SOBRE «INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS»
Vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP, para os devidos efeitos, informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da AR, que
o tema da Interpelação ao Governo no dia 12 de dezembro será sobre «Infraestruturas públicas».
Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2018.
Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP
(Nuno Magalhães)
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 71/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 87/2018, DE 31 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 8/2007, DE 17 DE JANEIRO, ESTABELECENDO QUE O PREENCHIMENTO DA
INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA (IES), BEM COMO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (DA), PASSE A SER EFETUADO APÓS PRÉVIA
SUBMISSÃO DO FICHEIRO NORMALIZADO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA, DESIGNADO DE SAF-T (PT),
RELATIVO À CONTABILIDADE, À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E RESPETIVA
VALIDAÇÃO
Exposição de Motivos
O presente decreto-lei veio tornar obrigatória a entrega do SAFT da contabilidade de todos os sujeitos
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passivos que, por agora, preencham o Anexo A e I da IES. É criada assim uma obrigação declarativa, a
submissão prévia e validada do ficheiro de auditoria SAFT da contabilidade, sem a qual deixa de ser possível
cumprir a outra obrigação declarativa, a IES e, no caso das sociedades comerciais, o depósito de contas.
Chama-se a atenção para o facto de se aprovar este decreto-lei num Conselho de Ministros de 6 de
setembro e o mesmo decreto-lei só ser publicado no dia 31 de tarde, para entrar em vigor logo no dia seguinte.
Ou seja, a liquidação de empresas ainda em 2018 fica já sujeita à entrega do ficheiro SAFT da contabilidade.
A questão é o grau de informação que o ficheiro SAFT da contabilidade contém e que vai muito para além
da transmissão de saldos para pré-preenchimento declarativo (que aliás já hoje se faz a partir das aplicações
existentes, mesmo que pudesse vir a ser melhorado no futuro).
No ficheiro SAFT, para além de questões de natureza de registo contabilístico, quem alterou, quando, o
quê e como, quantas vezes, estão aqui registadas todas as relações bancárias, comerciais, sociais e
económicas do sujeito passivo com contabilidade organizada, até ao mais ínfimo detalhe. Muita desta
informação caí sobre a égide do sigilo profissional, bancário, comercial (quando isto for para o SNL, a
autonomia sindical e a liberdade de associação), tendo uma natureza privilegiada que mesmos os gerentes e
os sócios muitas vezes têm um pequeno acesso, mesmo as restantes entidades públicas e privadas que
acedem à informação do IES.
Do que se trata, em paralelo com o e-fatura, é a AT concentrar nas suas mãos a totalidade da informação
económica, financeira e social dos sujeitos passivos privados, quando o Ministério das Finanças já possui a
restante informação relativa ao sector público.
Está em causa informação que vai desde o detalhe de todos os movimentos bancários, até às relações
comerciais entre sujeitos passivos, a políticas de descontos até aos contactos comerciais e pessoais que se
encontrarem detalhados numa ficha de terceiros.
A questão que se impõe é a de saber para que precisa a AT de toda esta informação. Importa recordar que
o SAFT existente da contabilidade é um ficheiro de auditoria, que já hoje é entregue em situações de inspeção
de um sujeito passivo (apesar da banalização do seu pedido por parte da AT e cada vez mais com a entrega
do mesmo através de correio eletrónico, sem os devidos cuidados de quem consulta e para quê).
Com o acesso prévio da AT, todos os sujeitos passivos, quer sobre eles recaiam ou não indícios ou
suspeitas de comportamentos irregulares, passam a ser inspecionados de forma preventiva e serem verem
garantidos os seus direitos. Além disso, autodeclaram a informação contida no ficheiro, sem terem consciência
da mesma.
É uma evidência que os riscos de uso indevido desta informação concentrada irão incidir sobretudo sobre
os micro e pequenos empresários, quer sobre forma coletiva ou individual.
Este decreto-lei vem impor procedimentos contabilísticos por via fiscal, que nada têm a ver com a
contabilidade, mas apenas para dar satisfação às necessidades de exportação e entrega do ficheiro SAFT e
da possibilidade sobre ele de extrapolar outros dados.
A ideia da AT se substituir ao sujeito passivo na obrigação declarativa fiscal e até ao apuramento do próprio
imposto é uma ambição, que só será possível com a entrega deste ficheiro, mas que levanta muitas dúvidas
do ponto de vista dos direitos e deveres dos cidadãos. É bom lembrar que não estamos no socialismo, mas
inseridos na lógica de um sistema capitalista em que o uso e abuso desta informação será determinante.
Por outro lado, existe o fator de adaptação e certificação dos softwares, um gasto cada vez mais gritante
para os sujeitos passivos e para quem exerce a contabilidade.
Existem outras formas de simplificação, como a geração de relatórios dos sistemas de contabilidade com
saldos para o pré-preenchimento declarativo que poderiam ser entregues previamente ou extraídos no
momento da submissão. Mas o que o decreto-lei em causa vem determinar é mesmo a centralização da
totalidade da informação que se encontra no SAFT.
Este precedente, se agora avançar, dificilmente terá recuo ou remédio no futuro, razão pela qual o PCP
considera fundamental a Apreciação Parlamentar deste decreto-lei.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que procede à sexta
alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, estabelecendo que o preenchimento da Informação
Empresarial Simplificada (IES), bem como da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA),
passe a ser efetuado após prévia submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-
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T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação — publicado no
Diário da República n.º 210/2018, Série I, de 31 de outubro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jerónimo De Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira
— Ângela Moreira — Ana Mesquita — Francisco Lopes.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 72/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 104/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS
ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO»
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro de 2018, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao
cidadão.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
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regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que transferir para as autarquias a instalação e a gestão de Lojas
de Cidadão e de Espaços Cidadão; a instituição e gestão dos gabinetes de Apoio aos Emigrantes e a
instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes é uma forma de
desresponsabilização do Estado e retira do plano nacional a definição da estratégia de localização e instalação
destes equipamentos. Tal opção é ainda mais grave quando não estão instituídas as Regiões Administrativas
em Portugal continental, o que significa que nem estratégias no plano regional podem ser definidas para
responder às necessidades das populações.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao
cidadão — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Jorge Machado — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela
Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 73/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 107/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO
ESTACIONAMENTO PÚBLICO»
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
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Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
Com este Decreto-Lei o Governo transfere para as autarquias competências em matéria de regulação e
fiscalização do estacionamento e a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por
infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público —
publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 74/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 100/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE
COMUNICAÇÃO
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 100, de 28 de novembro de 2018, que concretiza o quadro transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
No caso da rede viária, estamos perante uma situação de particular melindre e gravidade que deve suscitar
as maiores preocupações. O presente decreto-lei passa a competência dos órgãos municipais a gestão de
praticamente toda a rede viária que não corresponda a itinerário principal ou complementar.
No preâmbulo do diploma em apreço, o Governo afirma: «Os municípios têm vindo a desempenhar um
papel essencial na administração das estradas sob sua gestão, face à sua relação de proximidade. Este
modelo deve ser replicado nas vias rodoviárias integradas em perímetro urbano que ainda não estão no
domínio público municipal». A experiência concreta e a evidência trágica com que o País tem sido confrontado
neste mês são a demonstração bastante da falsidade desta afirmação do Governo. O que se tem verificado ao
longo dos anos e das décadas, em matéria de desclassificação de estradas e transferências de competências
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para a sua gestão e manutenção, justifica e exige uma profunda reflexão crítica sobre as opções políticas que
têm sido seguidas, e não a sua generalização por via destes procedimentos.
Curiosamente ou talvez não, é excluído da transferência para os municípios o chamado «canal técnico
rodoviário», infraestrutura que é a base material da atividade económica de enorme rentabilidade e potencial
na área das telecomunicações, afeta à IP Telecom e que esteve (e está) permanentemente soba a mira dos
interesses dos grandes grupos económicos do sector.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro de 2018, que concretiza
o quadro transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação —
publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 75/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 103/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO APOIO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros
voluntários.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
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Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
Com o presente decreto-lei, o Governo transfere para as autarquias a competência para apoiar as equipas
de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários e a competência para a definição da
rede dos quartéis de bombeiros voluntários e a elaboração de programas de apoio às corporações de
bombeiros voluntários.
A transferência destas competências para os municípios, sabendo das dificuldades financeiras que os
municípios têm, significa desresponsabilizar o Estado e comprometer os justos apoios aos Bombeiros. Por
outro lado, a definição da rede de quartéis de bombeiros voluntários não pode estar condicionada a uma lógica
municipal, mas deve antes obedecer a uma logica regional que não pode ser concretizada porque não estão
instituídas as regiões administrativas no continente.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do
apoio aos bombeiros voluntários — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro
de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Jorge Machado — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela
Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 76/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 106/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DO
PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO SEM UTILIZAÇÃO
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem
utilização.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
Em vez de o Governo utilizar o seu património para dar resposta às necessidades do País, salvaguardá-lo
e valorizá-lo, opta por deixá-lo ao abandono ou por aliená-lo a preços de saldo. Durantes décadas os
Governos não preservaram, nem cuidaram do património público deliberadamente, que poderiam ser
colocados ao serviço das populações.
Vem agora o Governo, numa total desresponsabilização transferir para as autarquias o património
imobiliário do Estado sem utilização. Querem que as autarquias façam o que o Governo não fez. Sem os
meios adequados está aberto o caminho para a privatização de património público.
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Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário
público sem utilização — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Duarte Alves — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 98/2018, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA
AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E
OUTRAS FORMAS DE JOGO
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro de 2018, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das
modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
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Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
A transferência de competências no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos
de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários,
concursos de conhecimentos e passatempos, sem qualquer avaliação do impacto nas autarquias.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das
modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo — publicado no Diário da República, 1.ª
série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Duarte Alves — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 78/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 102 /2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO
DOMÍNIO DOS PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS E DOS PROGRAMAS DE
CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro de 2018, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos
financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento.
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É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
A questão central nesta matéria da gestão e «captação» dos fundos é incontornável: é o facto de que as
entidades intermunicipais serem resultantes da conjugação dos municípios e das suas diferentes realidades e
opções. Perante eventuais prioridades divergentes, ou até contraditórias, entre municípios de uma mesma
região, é posta em causa a estratégia de intervenção comum para o território. O que é essencial é uma visão e
gestão integrada, global, coerente, e isso é incompatível com opções políticas que, fugindo à questão de fundo
da Regionalização, determinam processos de decisão fragmentados, fragilizados na representatividade e na
coesão territorial e/ou respondem à apresentação da soma desintegrada e avulsa de projetos municipais.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos
financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento — publicado no Diário da
República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
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Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 79/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 105/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da habitação.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
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Transferir competências na área da habitação da administração central para a administração local
configura uma total desresponsabilização do Governo na garantia de um direito constitucional. O diploma em
apreciação coloca sob a alçada das autarquias a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à
reabilitação urbana e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque
habitacional do Estado, transferindo igualmente a propriedade para os municípios.
Não se pode ignorar o facto de o parque habitacional da administração central se encontrar bastante
degradado, resultante da falta de investimento de sucessivos Governos. A verdade é que o Governo não
cumpriu com as suas responsabilidades, deixando o parque habitacional praticamente ao abandono e agora
transfere-o sem os respetivos meios para as autarquias. Verdadeiramente o que está a ser transferido são
problemas não resolvidos e encargos para as autarquias.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação — publicado no Diário
da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo De Sousa — Bruno
Dias — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 80/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 99/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA
PROMOÇÃO TURÍSTICA
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
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de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
Este é um exemplo concreto em que o Governo transfere competências para entidades intermunicipais,
não obstante estas não integrarem a organização administrativa do Estado, nem terem legitimidade
democrática, em matéria de promoção turística em particular a promoção dos produtos e recursos turísticos
sub-regionais no mercado interno, de acesso a programas de financiamento, entre outros.
Transferir competências para as entidades intermunicipais não ilude a necessidade da criação das regiões
administrativas, parte integrante da organização administrativa do Estado, que a Constituição da República
Portuguesa, preconiza, mas que ainda não foi concretizada por falta de vontade política de PS, PSD e CDS.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística —
publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Jorge Machado — Ana Mesquita — Ângela Moreira
— Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 81/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 101 /2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
O Decreto-Lei n.º 101/2018 remete para as autarquias locais a resolução de questões de enorme melindre
social para as quais estas não dispõem de recursos técnicos, materiais e financeiros. Questões como a
reinserção social de jovens e adultos, a definição de ações e projetos de prevenção e combate á violência
contra as mulheres e à violência doméstica e de proteção e assistência às suas vítimas, bem como o
desenvolvimento de ações e projetos de apoio às vítimas de crimes, não podem, em caso algum, ser
negligenciadas pelo Estado. Remeter estas questões, em que estão em causa situações geradoras de enorme
sofrimento e em que estão em risco vidas humanas, para autarquias locais sem condições para as resolver, é
de enorme gravidade e pode ter trágicas consequências sociais e humanas.
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Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da
justiça — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 82/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 97/2018, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS PRAIAS
MARÍTIMAS, FLUVIAIS E LACUSTRES
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro de 2018, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e
lacustres.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
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agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
A transferência de competências no domínio da gestão de praias marítimas, fluviais e lacustres integradas
no domínio público hídrico do Estado implica que os municípios serão responsáveis por um conjunto
significativo de competências, as quais não foram objeto de avaliação de impacto, que vão desde a limpeza e
recolha de resíduos urbanos, a manutenção, conservação e gestão de infraestruturas de saneamento básico,
abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência, de equipamentos e apoios de praias e de
acessos e estacionamentos, à assistência a banhistas com tudo o que implica (nadadores salvadores,
materiais, equipamentos e sinalética). Acresce a isto competências em matéria de concessão, licenciamento e
autorização de infraestruturas, equipamentos e apoios de praias, entre outros, para além das obras de
reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas. Naturalmente, a exercício destas
competências pelas autarquias exigem o reforço do número de trabalhadores, reorganização de serviços e
meios financeiros adequados, que não estão identificados e nem previstos.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 97 /2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e
lacustres — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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