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7 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – A petição é assinada por 1 peticionário, pelo que não é obrigatória a sua apreciação em Plenário – cfr.

artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LDP – nem a respetiva publicação em Diário da Assembleia da República – cfr.

artigo 26.º, n.º 1, alínea a).

3 – Nos termos do artigo 17.º, n.º 8, da LDP, o presente Relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente

da Assembleia da República.

4 – Ao abrigo da alínea m) do artigo 19.º da LDP, deverá a presente petição ser arquivada, com

conhecimento ao peticionário.

Palácio de S. Bento, 31 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, André Pinotes — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de dezembro de 2018.

———

PETIÇÃO N.º 435/XIII/3.ª

(SOLICITA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA AO FIM DA UTILIZAÇÃO DE MATILHAS NA CAÇA)

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

I – Nota Prévia

A Petição n.º 435/XIII/3ª, subscrita por 4705 cidadãos, sendo o primeiro subscritor o senhor André

Lourenço Silva, deu entrada na Assembleia da República a 28 de novembro de 2017, tendo sido remetida à

Comissão de Agricultura e Mar a 11 de janeiro de 2018, para apreciação.

Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, realizada a 7 de março de 2018, foi apreciada a

respetiva Nota de Admissibilidade tendo sido nomeado como relator o signatário do presente relatório.

No dia 4 de julho de 2018 realizou-se a audição aos peticionários, durante a qual os peticionários

reafirmaram os fundamentos que motivaram a sua pretensão.

II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam a adoção de medidas visando o fim da utilização de matilhas na caça, tal como

ocorre hoje em dia, em particular na caça maior, alegando que a sua prática «consubstancia uma verdadeira

incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º vem proibir a luta

entre animais.»

Consideram ainda que, na maioria das matilhas constituídas, as condições precárias em que são mantidos

os cães, não respeitam as normas previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, uma vez que os

animais são mantidos presos por trelas ou em confinamento extremo e unicamente soltos nos dias em que a

matilha é contratada para caçar.

Referem que de acordo com dados do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural estão

registadas 792 matilhas no nosso país e, defendem que de modo a salvaguardar as mesmas, sem colocar em

causa o bem-estar e sobrevivência dos animais que as constituem, as matilhas existentes devem ser

mantidas, mas deve proibir-se imediatamente o licenciamento de novas matilhas e não permitir o aumento das

já existentes.

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