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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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definidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto [alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º

15/2003, de 4 de junho, pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho),

designada por Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP)];

2 – A Petição n.º 512/XIII/3.ª é assinada por um total de 6408 peticionários, pelo que cumpre, logo à

partida, os requisitos para apreciação em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º

1 do artigo 24.º da LDP;

3 – O presente Relatório e a Petição n.º 512/XIII/3.ª devem ser remetidos ao Sr. Presidente da Assembleia

da República, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da LDP, para efeitos de agendamento em Plenário;

4 – Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

5 – Deve a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas dar conhecimento do presente relatório

aos peticionários.

VII – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, bem como o Relatório da Audição de Peticionários.

Palácio de S. Bento, 31 de outubro de 2018.

A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de dezembro de 2018.

———

PETIÇÃO N.º 531/XIII/3.ª

(SOLICITA A INTEGRAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONCESSIONADO À FERTAGUS NA

CP)

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Petição n.º 531/XIII/3.ª – Solicita que a integração do serviço de transporte concessionado à FERTAGUS

na CP.

Primeiro subscritor: Marco Luís Queiroz Sargento

1 – O presente instrumento de exercício do direito de petição foi recebido na Assembleia da República ao

abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º

43/90, de 10 de agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de

junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho).

2 – A petição foi subscrita por 68 peticionantes.

3 – Por não se verificar nenhum dos fundamentos para o indeferimento liminar da petição, previsto no

artigo 12.º da LEDP, foi deliberado admitir a petição na reunião ordinária da Comissão de 5 de setembro de

2018, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, e não tendo sido

nomeado Deputado Relator, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º da LEDP, foi mandatado o

Presidente da Comissão para elaborar o relatório final.

4 – De realçar, ainda, que a presente petição tem o seguinte enquadramento factual e legal:

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