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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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não apenas a sua posição, mas também a do tribunal onde se insira esse magistrado e bem assim as dos

tribunais que a esse estejam hierarquicamente submetidos.

Recondução confirmativa pelo CSM

Por isso e de resto o Conselho Superior da Magistratura Judicial anunciou publicamente o exame e decisão

desta questão, mas a única determinação que se conhece foi a prorrogação do exercício de funções do

Conselheiro Gabriel Catarino como inspetor judicial extraordinário.

E, como melhor se verá, no órgão de gestão da magistratura judicial não há noção exata do grau de

exigência que, no Direito do Pretório – emanando da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem – revesta a questão do respeito e salvaguarda do dever de discrição em cujos termos o magistrado

judicial não deve nem fazer perigar a imagem pública da sua própria independência e imparcialidade, nem

fazer perigar a imagem do tribunal em que se insere.

II – Discussão do dever de reserva no CSM

Na ata online da sessão plenária onde tais questões foram debatidas no Conselho Superior da Magistratura

encontra-se esta intervenção do Dr. Edgar Lopes, vogal com responsabilidade formativa no âmbito do Centro

de Estudos Judiciários:

Juízes, pretendida vanguarda da consciência pública

«a crítica e o comentário devem ser feitos (e é aqui que surge a responsabilidade do juiz) na linha do que

entendo tem e deve ser a intervenção pública do juiz (rigorosa, preparada, responsável, moderada, serena,

crítica e corajosa), promovendo uma discussão racional, duma forma pedagógica e que contribua para o

debate público na sociedade democrática em que nos inserimos, com o objetivo de criar uma opinião pública

livre e esclarecida, fugindo sempre à linguagem emotiva, irrefletida, incendiária, agressiva e panfletária. Isso é

importante para o cidadão, porque é importante para o funcionamento da administração da Justiça: é – aqui

sim – que se pode contribuir para recuperar uma confiança cada vez mais perdida.»

https://www.csm.org.pt/ficheiros/deliberacoes/tematico/2008-03-II dever reserva.pdf

A opinião pública não se cria, em todo o caso, sustenta-se, talvez, esclarece-se, mas a opinião pública é

em bom rigor a consciência pública (como se dizia na França do séc. XVII) e a consciência pública da

sociedade democrática não é gerável ou criada a não ser pela própria sociedade democrática, pelo que a

simples expressão do vanguardismo almejado para a intervenção pública da judicatura está completamente

desajustada, como desajustadas estão todas as demais intervenções nesta sessão e nesta matéria, no

documento em apreço.

III – Intervenção pública em processo concreto de Abrantes Mendes.

Desembargador

Em todo o caso o tipo de intervenção pública espectável de um magistrado judicial (exemplo cabal de

intrusão e grosseria) foi, no âmbito dos dissídios do Sporting, concretamente ilustrada pelo Sr. Desembargador

jubilado Abrantes Mendes que, num programa da SIC dedicado ao debate público (!) do requerimento e efeitos

da citação da providência cautelar de suspensão de deliberação social do Sporting de 23 de junho – debate

que os mandatários judiciais de Bruno de Carvalho recusaram travar naqueles termos, como o disseram por

escrito – veio dizer que a juiz devia ter indeferido liminarmente o requerimento e que se tivesse sido com ele

teria exigido a identificação profissional ao advogado subscritor, porque o texto (nunca publicado) o fazia

duvidar dessa qualidade (!)…

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