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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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Finda a votação, o Ex.mo Sr. Vice-Presidente Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra ditou a seguinte

declaração:

«Tal como já referi, discordo frontalmente da metodologia utilizada pela comissão, que obteve acolhimento

maioritário e consequentemente não me revejo, de modo algum, na generalidade das escolhas a que a

mesma conduziu, manifestamente pré-preparadas, trabalhadas e condicionadas pela dita comissão, não

deixando também de revelar feição marcadamente pessoal e de resquícios de acentuada proximidade com

determinado núcleo, há muito dominante na magistratura e estruturas coadjuvantes.

Além disso, relativamente aos dois casos em que ocorreu convite telefónico tenho sérias dúvidas sobre a

regularidade desse procedimento, o qual considero envolver um claro tratamento preferencial, para não dizer

desigual, para outros candidatos, que em nada abona este órgão e contra o qual sempre me bati.

Registo, com a maior mágoa pessoal e funcional, o ocorrido, o que não deixará de ter reflexos bem

negativos no futuro funcionamento do órgão, temendo ainda que a implementação da nova organização

judiciária tenha sido posta, de certo modo, em risco. Oxalá, esteja enganado».

Ficou, pois, afirmada a existência de «determinado núcleo, há muito dominante na magistratura e

estruturas coadjuvantes» tal núcleo não está identificado e o único domínio admissível na judicatura da

República é o da República e o do Direito.

7 – Toma-se, portanto, relativamente claro que a estrutura normativa dos Estatutos das Magistraturas não é

suficiente para ajudar aqueles corpos especiais de servidores do Estado a defenderem a função de aplicar a

justiça em nome do povo, com a independência e imparcialidade imprescindíveis à função de julgar.

Quanto aos Estatutos e Defesa Processual da Imparcialidade

8 – A própria Lei Processual Civil não reflete com clareza a exigência substantiva da discrição e da

imparcialidade e deixa por isso os cidadãos desprotegidos e ao ponto de poderem sentir-se completamente

sob cerco, i.e. ao ponto de se poder objetivamente pôr em dúvida a efetividade do acesso à justiça e aos

tribunais.

9 – Nesse sentido a fórmula da Lei Processual Penal parece mais adequada, ao menos no plano da

admissão do debate processual concreto das questões que circunstâncias como as referidas podem suscitar e

seguramente suscitam.

10 – Peticiona-se, portanto, a alteração do artigo. É pois necessário alterar a formulação das suspeições no

Processo Civil e no Processo Administrativo de molde a garantir uma defesa legal da imparcialidade que não

faça dos tribunais europeus os únicos garantes e únicas esperanças dos cidadãos portugueses quanto à

defesa da função de julgar.

11 – Deve ainda notar-se que no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público não estão formuladas

quaisquer exigências de natureza deontológica, definindo-se este corpo, funcionalmente, pela isenção de

quaisquer deveres de sintonia, representação, resposta e fidelidade à consciência pública dos valores ético-

políticos da sociedade democrática, o que não significa pequeno risco, nem traduz pequena anomalia,

sobretudo por serem visíveis os efeitos práticos correspondentes.

Inclusão de magistrados em funções em corpos sociais de clubes com desporto profissional

12 – A presença de magistrados nas direções de clubes desportivos, ou nas estruturas federativas – fora

dos casos concretos de requerimento ao Conselho Superior para a nomeação de magistrados jubilados em

ordem à conclusão decisória de solução arbitral concreta – deve ser simplesmente proibida por norma geral,

porque essa proibição já é Direito, já está compreendida na jurisprudência – vinculativa – do Tribunal Europeu

dos Direitos do Homem, ocorrendo porém que falta essa consciência no plano interno e a tal falta deve

responder norma clara de proibição.

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