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7 DE DEZEMBRO DE 2018

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13 – Relativamente aos magistrados que já tenham por imprevidência ou entusiasmo comprometido a

discrição necessária, importa não apenas que tal situação cesse imediatamente, como importa a garantia de

que não interferirão, direta ou indiretamente, em qualquer situação processual, designadamente pela eventual

influência de opinião, parecer ou relatório inspetivo quanto à pessoa de magistrados a quem estejam ou

tenham sido confiados interesses opostos àqueles cuja representação protagonizaram. O órgão de gestão

determinará o modo razoável de solução concreta. Mas nenhum cerco ou malevolência de parte pode alguma

vez, mobilizando outros magistrados, designadamente de tribunais superiores ou da inspeção, atingir as partes

contrárias ou magistrados nos processos concretamente em curso ou por causa deles.

Crime contra a verdade desportiva

14 – Noplano Penal, importa alargar o tipo do crime contra a verdade desportiva à destituição ou eleição

fraudulenta de titulares de corpos sociais, apta à perturbação da gestão dos recursos desportivos de qualquer

clube pela capacidade de decisão fraudulentamente adquirida. E não poderiam deixar de se considerar

fraudulentos o emprego de meios como votações sem número de votantes e sem número de votos

esclarecido, ou votações cujo número de votantes materialmente anunciado seja fisicamente impossível por

comportar, por exemplo, mais de um voto por segundo o que, evidentemente, contraria a lei da

impenetrabilidade da matéria quando se pensa nas formalidades da acreditação e votação material concreta.

15 – Como importa alargar a formulação do tipo penal à intrusão em processos judiciais em curso de

justiça, ou simplesmente com quebra da confidencialidade e dados pessoais relativamente a processo

pendente, criminal ou cível.

16 – Os factos noticiados – independentemente de se terem concretamente verificado ou não – imputados

acusatoriamente ao Sport Lisboa e Benfica devem, em geral, ser com maior clareza incluídos no tipo do crime

contra a verdade desportiva, designadamente porque a simples notícia de tais práticas é causa de medo

atendível, embora quanto a elas se procure fazer reinar – pela comunicação social – um clima de injustificada

distensão que não pode ser partilhada pelos desportistas, nem pelos adeptos.

Termos em que peticionam os signatários

1 – A alteração do artigo 120.° CPC de molde a nele incluir a violação do dever de discrição, definido em

conformidade com o Direito do Pretório pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

acautelando os matizes que as infelizes ocorrências revelaram efetivados ou plausível;

2 – A interdição estatutária dos magistrados integrarem corpos gerentes de clubes de desporto profissional,

compreendendo a situação de inibição de funções jurisdicionais dos que tenham entretanto comprometido a

discrição à qual se encontram vinculados, na proporção necessária a assegurar a tranquilidade das

discussões processuais e do exercício profissional dos magistrados que pudessem ser perturbados por um

exame em segunda instância ou pela inspeção judicial de quem tenha incorrido na situação proibida;

3 – A reformulação do crime contra a verdade desportiva de molde a incluir no respetivo tipo a tomada

fraudulenta dos corpos sociais de qualquer clube e ali incluindo ainda;

4 – A prática intrusiva de recolha de informações, com violação do segredo de justiça ou apenas com

violação da proteção de dados pessoais, por modo apto à prospeção de quaisquer utilidades ou vantagens na

relação de competição desportiva.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2018.

Primeiro subscritor: Mónica Alexandra da Cunha dos Santos.

Nota: Desta petição foram subscritores 4450 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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