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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da Justiça, a que se procede através

do diploma ora em apreciação, poderia limitar-se à formulação de propostas para a definição da rede de

julgados de paz, que não suscitar quaisquer hesitações. No entanto, a lei também prevê que as autarquias

locais possam tomar parte em projetos ou ações em matéria de reinserção social de jovens e adultos, de

combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de proteção e assistência às suas vítimas,

bem como apoio às vítimas de crimes, para as quais se exigem recursos técnicos, materiais e financeiros de

que as autarquias – e mesmo as entidades intermunicipais – não dispõem, de que duvidamos que alguma vez

venham a dispor. Nestas matérias, é sabido, a falta de meios acarreta a falta de soluções, e a falta de

soluções pode ter consequências, para o indivíduo e para a sociedade, que não é difícil adivinhar.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da Justiça».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 87/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 102/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO

DOMÍNIO DOS PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS E DOS PROGRAMAS DE

CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os

órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos

programas de captação de investimento.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

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