O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2018

17

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem

utilização».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 93/2018, DE 13 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA

NÁUTICA DE RECREIO

Exposição de Motivos

A publicação do Decreto-Lei em apreço suscitou um conjunto de preocupações de entidades ligadas à

náutica de recreio, que colocam a necessidade de aprofundar a discussão sobre alguns dos aspetos do

referido Decreto-Lei, e que apontam para a necessidade de introduzir alterações no seu articulado.

Consideramos inegável que, quer as águas interiores, quer principalmente a nossa costa atlântica,

possuem um elevado potencial para o desenvolvimento local. No entanto, e tal como noutras vertentes com

igual potencial, não consideramos que o caminho da desregulação e excessiva liberalização correspondam ao

melhor processo de concretizar esse potencial.

A legislação tem que ter em conta as características oceânicas da nossa costa, nomeadamente na costa

ocidental e regiões autónomas, que obrigam a cautelas redobradas na navegação, mesmo quando se trate de

navegação costeira. A prova disso é a recente sucessão de acidentes mortais que infelizmente se tem

verificado.

As alterações legislativas devem simplificar e até promover e incentivar o acesso ao Mar, mas

salvaguardando uma cultura de segurança que não pode nem deve ser secundarizada.

É assim fundamental contribuir para a garantia de formação de gerações de navegadores mais conscientes

e principalmente mais seguros, e defendendo o dinamismo dos pequenos clubes e associações náuticas

locais pelo papel fulcral que assumem nesta realidade.

A título de exemplo, é objeto de preocupação a possibilidade de acesso direto à carta de Patrão de Costa,

que permite navegar até 40 milhas da costa; de acesso direto à carta de Patrão de Alto Mar que permite

navegação oceânica sem limite de área e com os limites propostos para a Carta de Marinheiro (3 milhas da

costa e 10 milhas de porto de abrigo). Da mesma forma, chegaram-nos preocupações com o facto de, em

limite, um curso tirado a partir dos 8 anos de idade, seguido de um exame de aferição aos 16, permitir aceder

à Carta de Marinheiro, e ainda preocupações com as regras de formação e certificação.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que «Aprova o novo

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-B — NÚMERO 20 18 Regime Jurídico da Náutica de Recreio», pub
Pág.Página 18
Página 0019:
14 DE DEZEMBRO DE 2018 19 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Am
Pág.Página 19