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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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Regime Jurídico da Náutica de Recreio», publicado no Diário da República n.º 218/2018, Série I de 13 de

novembro de 2018.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes —

Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Duarte Alves —

Ângela Moreira — Valter Loios — Jerónimo de Sousa.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 96/2018, DE 23 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO MODELO DE

GESTÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS HORÁRIAS E DE

RECOMENDAÇÃO DE HORÁRIOS FACILITADOS NOS AEROPORTOS NACIONAIS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 109/2008, DE 26 DE JUNHO

A gestão e atribuição de faixas horárias em Portugal tem regras estabelecidas que dependiam, até à

existência deste decreto, da Divisão de Coordenação Nacional de Slots, da ANA, SA.

Através do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, era garantida a exclusividade das funções de

coordenador nacional de faixas horárias e de facilitador nos aeroportos nacionais, cuja atividade foi mantida,

segundo o novo diploma legal, «de forma independente e segregada da atividade de gestão de infraestruturas

aeroportuárias.»

Contudo a Comissão Europeia não considera que tem existido essa independência, uma vez que os

Estados-membros são responsáveis por separar funcionalmente o coordenador das faixas horárias de

qualquer parte interessada – facto que não se verificava em Portugal.

Para a Comissão Europeia o coordenador das faixas horárias é responsável pela atribuição de faixas

horárias de aterragem e de descolagem, de forma não discriminatória, imparcial e transparente, sendo este um

dos pilares fundamentais de um sistema de aviação que permite uma concorrência leal.

Outra matéria criticada pela Comissão Europeia estava relacionada com o financiamento do coordenador

que deve garantir a sua independência.

Para responder a estas solicitações e evitar penalizações da Comissão o Governo português avançou com

o Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro. O novo diploma serve para colmatar as falhas apontadas,

ainda assim, e da forma como está redigido, cria um problema especificamente na designação da entidade

coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias.

Para o CDS esta interferência prejudica claramente o regulador que posteriormente terá que lidar com a

fiscalização e supervisão de uma entidade da qual passa a ser responsável pela designação.

Num país onde se pretende uma regulação forte para garantir uma economia verdadeiramente

concorrencial, isto não pode acontecer.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, que «procede à revisão

do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de

horários facilitados nos aeroportos nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho», publicado

no Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2018.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.

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