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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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Nota: Desta petição foram subscritores 4715 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 563/XIII/4.ª

SOLICITAM A ADOÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO COM VISTA À REVOGAÇÃO DO

DECRETO-LEI 480/88, DE 23 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, procedeu à integração do ensino da enfermagem no sistema

educativo nacional. É composto de catorze artigos, treze dos quais não têm hoje qualquer aplicação. Vejamos:

Artigo 2.º – Reporta-se à autonomia das escolas superiores de enfermagem e às suas competências.

Primeiro, as escolas superiores de enfermagem que existiam em 1988 estão hoje integradas em institutos

politécnicos; em universidades, cujos estatutos preveem a existência de cursos politécnicos; ou permanecem

«Não integradas» (caso das Escolas Superiores de Enfermagem do Porto, de Coimbra e de Lisboa). Segundo,

os cursos de estudos superiores especializados em enfermagem (em tempos idos, basearam a atribuição,

pela Ordem dos Enfermeiros, dos títulos profissionais de «Enfermeiro especialista») a que se refere a alínea b)

do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. A Portaria n.º 268/2002 veio a aprovar o

Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem hoje em

funcionamento, sendo ainda hoje estes os cursos que baseiam a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, dos

títulos profissionais de «Enfermeiro especialista». Terceiro, o curso superior de enfermagem (em tempos idos,

baseou a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, do título profissional de «Enfermeiro») a que se refere a

alínea a) do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. O Decreto-Lei n.º 353/99, de 3

de setembro, estabelece que «O ensino da Enfermagem é assegurado através: a) Do curso de licenciatura em

Enfermagem».

Artigo 3. º – Reporta-se ao curso superior de Enfermagem.

Artigo 4.º – Reporta-se aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem.

Artigo 5.º – Reporta-se à aprovação nos cursos de estudos superiores especializados.

Artigo 6.º – Reporta-se à admissão ao curso superior de Enfermagem.

Artigo 7.º – Reporta-se à admissão aos cursos de estudos superiores especializados.

Artigo 8.º – Reporta-se à abertura de vagas.

O Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, estabelece que «O ensino da enfermagem é assegurado

através: a) Do curso de licenciatura em Enfermagem (…)» e que «O curso de licenciatura em enfermagem tem

a duração de quatro anos curriculares». O CAPÍTULO II – Curso de licenciatura em Enfermagem – estabelece

o «Objecto», «Duração», «Acesso e ingresso» e «Grau de licenciado». Este Decreto-Lei torna obsoletos os

artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 480/88 aqui em análise.

Artigos 9.º e 10.º – Reportam-se à «Equivalência de habilitações». Hoje já não têm qualquer aplicação,

bem como o artigo 11.º «Carreira docente», o artigo 12.º «Regime de transição» e o artigo 13.º «Integração do

pessoal das escolas».

Artigo 14.º – Estabelece a «Norma revogatória».

Em síntese: O estabelecido em treze dos catorze artigos do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro,

não tem hoje qualquer aplicação. Resta-nos assim analisar o artigo 1.º:

O estabelecido nos pontos 2, 3 e 4 deste artigo 1.º, reporta-se à «Rede de Escolas» e à tutela das

mesmas. Facilmente se percebe que, hoje, estes pontos do artigo 1.º são obsoletos.

Resta-nos assim o ponto 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, o qual determina

que: «O ensino da enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior

politécnico (…)».

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