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Sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 II Série-B — Número 20

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Votos (n.os 690 a 694/XIII/4.ª): N.º 690/XIII/4.ª (BE e subscrito por Deputados do PS) — De saudação à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. N.º 691/XIII/4.ª (PSD e subscrito por um Deputado do PS) — De saudação a Jorge Viegas, Presidente da Federação Internacional de Motociclismo. N.º 692/XIII/4.ª (CDS-PP, PSD e PS) — Comemoração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. N.º 693/XIII/4.ª (PSD) — De pesar e condenação pelo atentado terrorista em Estrasburgo. N.º 694/XIII/4.ª (Presidente da AR e subscrito por Deputados do PS e do PSD) — De Condenação e Pesar pelo atentado ocorrido em Estrasburgo. Apreciações Parlamentares (n.os 83 a 91/XIII/4.ª): N.º 83/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da

autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo. N.º 84/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística. N.º 85/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. N.º 86/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da Justiça. N.º 87/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento.

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N.º 88/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação. N.º 89/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização. N.º 90/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio. N.º 91/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, que procede à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos

nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho. Petições (n.os 438/XIII/3.ª e 562 a 564/XIII/4.ª): N.º 438/XIII/3.ª (Criação de legislação para proibir as corridas de galgos em Portugal): — Relatório da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 562/XIII/4.ª (Paulo Martins de Almeida e outros) — Pela requalificação URGENTE da Estrada Nacional n.º 225. N.º 563/XIII/4.ª (Abel Avelino de Paiva e Silva e outros) — Solicitam a adoção de recomendação ao Governo com vista à revogação do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro. N.º 564/XIII/4.ª (António José Ladeira Soares Neto e outros) — Solicitam a adoção de medidas com vista ao alargamento dos direitos eleitorais na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

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VOTO N.º 690/XIII/4.ª

DE SAUDAÇÃO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

No dia 13 de dezembro completa-se doze anos desde que as Nações Unidas adotaram a Convenção sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência. Este é um marco histórico na garantia e promoção dos direitos

humanos, uma ferramenta para assegurar que todas as pessoas tenham acesso aos mesmos direitos e

oportunidades.

Há doze anos surgiu, pela primeira vez, um instrumento internacional juridicamente vinculativo para garantir

que os Estados que ratificaram a Convenção promovem e protegem os direitos das pessoas com deficiência,

num compromisso com a aprovação de legislação nacional de direitos civis para melhorar as suas vidas.

Em sintonia com a luta travada pela comunidade das pessoas com deficiência, a Convenção deixou de

considerar a deficiência como uma questão da medicina, da caridade ou da dependência, passando a

entendê-la como uma questão de direitos humanos, promovendo a participação em todas as esferas da vida,

desafiando estereótipos e preconceitos.

A ratificação da Convenção pelo Estado Português implica, por isso, um compromisso com a recusa de

políticas assistencialistas e institucionalizadoras, contrárias aos princípios da Convenção.

O cumprimento da Convenção passa pelo reconhecimento de direitos: do direito a uma educação inclusiva

ao direito a ambientes acessíveis; do direito ao emprego ao direito a uma vida independente. Em suma, passa

pelo reconhecimento de todos os direitos humanos fundamentais para aceder a uma cidadania plena.

A Assembleia da República, reunida em Plenário, saúda a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência e afirma o compromisso com o seu integral cumprimento, bem como a necessidade de uma

estratégia de ação que permita o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por

todas as pessoas com deficiência.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

Outros subscritores: Maria Conceição Loureiro (PS), Carla Sousa (PS), Santinho Pacheco (PS), José

Manuel Carpinteira (PS), Joaquim Barreto (PS), Ana Passos (PS).

Outros subscritores: Maria Conceição Loureiro (PS), Carla Sousa (PS), Santinho Pacheco (PS), José

Manuel Carpinteira (PS), Joaquim Barreto (PS), Ana Passos (PS).

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VOTO N.º 691/XIII/4.ª

DE SAUDAÇÃO A JORGE VIEGAS, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE

MOTOCICLISMO

Realizou-se, no início do mês de dezembro de 2018, o ato eleitoral para eleger o Presidente da Federação

Internacional de Motociclismo, tendo o português Jorge Viegas recolhido 79 votos em 101 possíveis na

Assembleia Geral desta entidade e tornando-se, assim, no primeiro português a assumir a presidência da

entidade responsável pela organização de todo o motociclismo mundial.

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A eleição de um português para o cargo máximo de uma federação desportiva internacional desta

dimensão assume uma importância significativa para o desporto nacional.

A Federação Internacional de Motociclismo é uma organização centenária, reconhecida pelo Comité

Olímpico Internacional, que representa atualmente mais de 100 federações nacionais, responsável por todas

as competições oficiais de todas as disciplinas de motociclismo e assumindo ainda um papel significativo na

promoção da condução de motociclos em segurança.

Tendo iniciado a sua participação competitiva no motociclismo em 1970, Jorge Viegas está igualmente

ligado à história da Federação Nacional, tendo sido fundador da Federação Nacional de Motociclismo, agora

Federação de Motociclismo de Portugal.

Além de fundador da Federação Nacional, Jorge Viegas foi Presidente da respetiva Direção e Presidente

da Assembleia Geral, bem como fundador e Vice-Presidente da Federação Internacional de Motociclismo –

Europa e Membro da Direção e Presidente-Adjunto da Federação Internacional de Motociclismo.

A sua eleição como Presidente da Federação Internacional representa o culminar de uma carreira dedicada

ao motociclismo e, além de um orgulho para o movimento desportivo nacional, deve servir de incentivo a todos

os dirigentes desportivos.

A Assembleia da República saúda, assim, Jorge Viegas pela sua eleição, desejando votos de um mandato

profícuo, na esperança de que esse trabalho contribua para o desenvolvimento da modalidade, em particular

em Portugal.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Luís Pedro Pimentel — Ana Sofia Bettencourt — Laura

Monteiro Magalhães — Berta Cabral — Regina Bastos — Bruno Vitorino — Maria Germana Rocha.

Outro subscritor: João Gouveia (PS).

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VOTO N.º 692/XIII/4.ª

COMEMORAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Foi há doze anos que as Nações Unidas adotaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência.

A Convenção não criou direitos novos, uma vez que os direitos fundamentais das pessoas com deficiência

já eram reconhecidos por outros instrumentos legais de direito internacional e nacional.

No entanto, a adoção de uma Convenção que garante especificamente os direitos das pessoas com

deficiência resultou do consenso generalizado da comunidade internacional sobre a necessidade de assegurar

o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual destes cidadãos e de reforçar a proibição da

discriminação destes cidadãos através de leis, políticas e programas que atendam especificamente às suas

características e promovam a sua participação na sociedade.

A adoção da Convenção foi, pois, grande marco, mas que em tempo de avaliação, deixa sempre a noção

da distância entre a ambição dos textos e aquilo que é depois a realidade.

Em Portugal, demorámos três anos a ratificar o texto e também isso reforça a noção de que a afirmação

dos direitos e da dignidade da pessoa humana, de toda a vida humana, faz parte de uma reivindicação, mas

também de um processo.

Como estabelece a Convenção, importa encarar a deficiência como parte da diversidade e parte da

humanidade [CIDPD artigo 3.º, alínea d)], o que continua ainda a ser muito desafiante.

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Referirmo-nos a pessoas com deficiência, integra uma realidade muito plural e diferenciada: nalguns casos

está em causa a luta pela dignidade, outra a autonomia, outra a sobrevivência mais elementar.

Importa, pois, aprofundar o respeito pela individualidade e recusar caminhos que aprofundam a

invisibilidade e desconsideram a circunstância pessoal e única de cada pessoa com deficiência.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, assinala a aprovação da Convenção sobre os

direitos das Pessoas com Deficiência e saúda todos os que no dia-a-dia ajudam a garantir o respeito dos seus

direitos.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2018.

Autores: Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — José Cesário (PSD) — Paulo

Neves (PSD) — Lara Martinho (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Lúcia

Araújo Silva (PS) — Rui Riso (PS) — Ana Passos (PS) — Maria Augusta Santos (PS) — Luís Pedro Pimentel

(PSD) — Maria Germana Rocha (PSD).

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VOTO N.º 693/XIII/4.ª

DE PESAR E CONDENAÇÃO PELO ATENTADO TERRORISTA EM ESTRASBURGO

Na passada terça-feira, dia 11 de dezembro, um indivíduo abriu fogo indiscriminadamente sobre dezenas

de pessoas que se encontravam no mercado de Natal na cidade francesa de Estrasburgo.

Este tiroteio que provocou três mortos e vários feridos é mais um infeliz exemplo da insegurança que as

sociedades modernas enfrentam.

O ataque veio lembrar-nos que não podemos baixar os braços na luta contra o terrorismo internacional,

pois nada pode justificar o ataque a civis inocentes, ainda mais numa época natalícia.

O ataque a estas pessoas que compravam os seus presentes de Natal, neste pequeno mercado de

Estrasburgo, é também um ataque aos valores da Paz, da Democracia e do respeito pelos Direitos Humanos e

aos próprios valores europeus.

Como tal, o grupo parlamentar do PSD, como sempre tem feito, condena de forma clara mais este ato de

violência cobarde, considerando que o terrorismo não é a resposta para nenhum dos problemas que o Mundo

enfrenta na atualidade.

Este ataque não pode nem vai alterar os princípios sobre os quais se fundou a Europa, pois são eles que

moldam e consolidam o conceito europeu de democracia, com o respeito pela liberdade e pela diversidade,

numa Europa que garanta a segurança para todos.

Perante este ato terrorista devemos apostar ainda mais na solidariedade como resposta à violência e ao

extremismo demonstrando que a unidade em torno do respeito pela vida humana é mais forte do que a

utilização do terror.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena o atentado terrorista ocorrido no

mercado de Natal de Estrasburgo, na passada terça-feira dia 11 de dezembro e apresenta o seu pesar aos

familiares das vítimas mortais e os desejos de rápida recuperação aos feridos por ele provocados.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Alberto Gonçalves — Rubina Berardo.

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VOTO N.º 694/XIII/4.ª

DE CONDENAÇÃO E PESAR PELO ATENTADO OCORRIDO EM ESTRASBURGO

Na noite de 11 de dezembro, nas proximidades do tradicional mercado de Natal de Estrasburgo, por razões

ainda desconhecidas, um indivíduo, munido de granadas e de uma arma automática, disparou

indiscriminadamente sobre quem ali se encontrava, provocando três vítimas mortais e mais de uma dezena de

feridos.

Ainda não refeitas de outros atentados no passado recente, também eles perpetrados contra cidadãos

inocentes, contra a vida e contra a liberdade, a França e a Europa voltaram ontem a ser surpreendidas por

mais esta tragédia.

Um atentado que nos convoca uma vez mais para a necessidade de uma reflexão sobre a forma de

responder, a uma só voz, às múltiplas causas dos extremismos — causas de ordem política, económica, social

ou religiosa. E mais ainda: para a importância da unidade europeia na defesa e na afirmação dos valores da

liberdade e da democracia.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa a sua mais veemente

condenação pelo atentado ocorrido em Estrasburgo e manifesta os sentimentos do seu profundo pesar às

famílias das vítimas, às autoridades e ao povo francês.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Outros subscritores: Rui Riso (PS) — Carla Tavares (PS) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Joana Lima

(PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Francisco Rocha (PS) — Sofia Araújo (PS) — Ana Passos (PS) —

Vitalino Canas (PS) — Carla Sousa (PS) — João Marques (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — João Gouveia

(PS) — Odete João (PS) — Wanda Guimarães (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Santinho Pacheco (PS) —

Maria Conceição Loureiro (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Maria Augusta Santos (PS) — Maria

Germana Rocha (PSD) — Laura Monteiro Magalhães (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Ana Sofia

Bettencourt (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Regina Bastos (PSD).

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 83/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 98/2018, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA

AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E

OUTRAS FORMAS DE JOGO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos

municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e

outras formas de jogo.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

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competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões

de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos

308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que

as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e

manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da autorização de exploração das

modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, a que se procede através do diploma

ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das autarquias locais, além de

completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

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competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de

jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 84/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 99/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA

PROMOÇÃO TURÍSTICA

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos

municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e

outras formas de jogo.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões

de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos

308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que

as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e

manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

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Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 85/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 100/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE

COMUNICAÇÃO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, concretiza a transferência de competências para os

órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

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anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões

de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos

308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que

as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e

manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio das vias de comunicação, a que se

procede através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade

das autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

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Pereira — Ilda Araújo Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 86/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 101/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os

órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da Justiça.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões

de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos

308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que

as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e

manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

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outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da Justiça, a que se procede através

do diploma ora em apreciação, poderia limitar-se à formulação de propostas para a definição da rede de

julgados de paz, que não suscitar quaisquer hesitações. No entanto, a lei também prevê que as autarquias

locais possam tomar parte em projetos ou ações em matéria de reinserção social de jovens e adultos, de

combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de proteção e assistência às suas vítimas,

bem como apoio às vítimas de crimes, para as quais se exigem recursos técnicos, materiais e financeiros de

que as autarquias – e mesmo as entidades intermunicipais – não dispõem, de que duvidamos que alguma vez

venham a dispor. Nestas matérias, é sabido, a falta de meios acarreta a falta de soluções, e a falta de

soluções pode ter consequências, para o indivíduo e para a sociedade, que não é difícil adivinhar.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da Justiça».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 87/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 102/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO

DOMÍNIO DOS PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS E DOS PROGRAMAS DE

CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os

órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos

programas de captação de investimento.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

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princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões

de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos

308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que

as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e

manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da angariação e gestão de fundos

europeus para as entidades intermunicipais, a que se procede através do diploma ora em apreciação, levanta

naturais questões a propósito da conjugação dos interesses e prioridades dos vários municípios nelas

representados, que podem ser divergentes, mesmo entre municípios da mesma região, ou até contraditórias.

Desse ponto de vista, estaremos perante um verdadeiro retrocesso, no que concerne à aplicação de receitas

irrepetíveis, indispensáveis ao desenvolvimento do País.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

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competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos

europeus e dos programas de captação de investimento».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 88/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 105/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os

órgãos municipais no domínio da habitação.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões

de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos

308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que

as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e

manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

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humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da habitação para os órgãos

municipais, a que se procede através do diploma ora em apreciação, suscita naturalmente a apreensão dos

municípios, ao ponto de nos questionarmos sobre se não estaremos aqui perante uma desresponsabilização

velada do Governo, quanto ao cumprimento da garantia constitucional do direito à habitação. Na verdade, as

autarquias passam a gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como

imóveis destinados a habitação social, que integram atualmente o parque habitacional do Estado que estão

degradados, a necessitar de obras e reparação urgentes e avultadas, sem que recebam igualmente os meios

financeiros necessários a levar por diante esta nova competência.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio da habitação».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 89/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 106/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DO

PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO SEM UTILIZAÇÃO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os

órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

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e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões

de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos

308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que

as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e

manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da gestão do património imobiliário

público sem utilização, a que se procede através do diploma ora em apreciação, é mais um claro da

desresponsabilização do Governo, quanto às obrigações de gerir e conservar os imóveis que constituem o

património do Estado: na verdade, a atividade da entidade à qual pertencem tais atribuições, a ESTAMO,

melhor se caracteriza como de abandono do património do Estado, para posterior alienação a preços que em

nada favorecem os interesses deste. As autarquias locais vão receber imóveis usados – nalguns casos,

bastante usados –, sem utilização economicamente apelativa e a necessitar de obras de reparação avultadas,

para as quais não dispõem dos meios financeiros adequados, nem disporão.

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Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem

utilização».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 93/2018, DE 13 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA

NÁUTICA DE RECREIO

Exposição de Motivos

A publicação do Decreto-Lei em apreço suscitou um conjunto de preocupações de entidades ligadas à

náutica de recreio, que colocam a necessidade de aprofundar a discussão sobre alguns dos aspetos do

referido Decreto-Lei, e que apontam para a necessidade de introduzir alterações no seu articulado.

Consideramos inegável que, quer as águas interiores, quer principalmente a nossa costa atlântica,

possuem um elevado potencial para o desenvolvimento local. No entanto, e tal como noutras vertentes com

igual potencial, não consideramos que o caminho da desregulação e excessiva liberalização correspondam ao

melhor processo de concretizar esse potencial.

A legislação tem que ter em conta as características oceânicas da nossa costa, nomeadamente na costa

ocidental e regiões autónomas, que obrigam a cautelas redobradas na navegação, mesmo quando se trate de

navegação costeira. A prova disso é a recente sucessão de acidentes mortais que infelizmente se tem

verificado.

As alterações legislativas devem simplificar e até promover e incentivar o acesso ao Mar, mas

salvaguardando uma cultura de segurança que não pode nem deve ser secundarizada.

É assim fundamental contribuir para a garantia de formação de gerações de navegadores mais conscientes

e principalmente mais seguros, e defendendo o dinamismo dos pequenos clubes e associações náuticas

locais pelo papel fulcral que assumem nesta realidade.

A título de exemplo, é objeto de preocupação a possibilidade de acesso direto à carta de Patrão de Costa,

que permite navegar até 40 milhas da costa; de acesso direto à carta de Patrão de Alto Mar que permite

navegação oceânica sem limite de área e com os limites propostos para a Carta de Marinheiro (3 milhas da

costa e 10 milhas de porto de abrigo). Da mesma forma, chegaram-nos preocupações com o facto de, em

limite, um curso tirado a partir dos 8 anos de idade, seguido de um exame de aferição aos 16, permitir aceder

à Carta de Marinheiro, e ainda preocupações com as regras de formação e certificação.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que «Aprova o novo

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Regime Jurídico da Náutica de Recreio», publicado no Diário da República n.º 218/2018, Série I de 13 de

novembro de 2018.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes —

Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Duarte Alves —

Ângela Moreira — Valter Loios — Jerónimo de Sousa.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 96/2018, DE 23 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO MODELO DE

GESTÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS HORÁRIAS E DE

RECOMENDAÇÃO DE HORÁRIOS FACILITADOS NOS AEROPORTOS NACIONAIS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 109/2008, DE 26 DE JUNHO

A gestão e atribuição de faixas horárias em Portugal tem regras estabelecidas que dependiam, até à

existência deste decreto, da Divisão de Coordenação Nacional de Slots, da ANA, SA.

Através do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, era garantida a exclusividade das funções de

coordenador nacional de faixas horárias e de facilitador nos aeroportos nacionais, cuja atividade foi mantida,

segundo o novo diploma legal, «de forma independente e segregada da atividade de gestão de infraestruturas

aeroportuárias.»

Contudo a Comissão Europeia não considera que tem existido essa independência, uma vez que os

Estados-membros são responsáveis por separar funcionalmente o coordenador das faixas horárias de

qualquer parte interessada – facto que não se verificava em Portugal.

Para a Comissão Europeia o coordenador das faixas horárias é responsável pela atribuição de faixas

horárias de aterragem e de descolagem, de forma não discriminatória, imparcial e transparente, sendo este um

dos pilares fundamentais de um sistema de aviação que permite uma concorrência leal.

Outra matéria criticada pela Comissão Europeia estava relacionada com o financiamento do coordenador

que deve garantir a sua independência.

Para responder a estas solicitações e evitar penalizações da Comissão o Governo português avançou com

o Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro. O novo diploma serve para colmatar as falhas apontadas,

ainda assim, e da forma como está redigido, cria um problema especificamente na designação da entidade

coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias.

Para o CDS esta interferência prejudica claramente o regulador que posteriormente terá que lidar com a

fiscalização e supervisão de uma entidade da qual passa a ser responsável pela designação.

Num país onde se pretende uma regulação forte para garantir uma economia verdadeiramente

concorrencial, isto não pode acontecer.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, que «procede à revisão

do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de

horários facilitados nos aeroportos nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho», publicado

no Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2018.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.

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19

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa —

João Gonçalves Pereira.

———

PETIÇÃO N.º 438/XIII/3.ª

(CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA PROIBIR AS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL)

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

I – Nota Prévia

A petição n.º 438/XIII/3.ª, da iniciativa de André Lourenço e Silva e subscrita por mais 4586 peticionários,

deu entrada na Assembleia da República a 19 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, e foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação, a 10 de janeiro de 2018.

II – Objeto da Petição

Os peticionários consideram que:

 a corrida de galgos é uma indústria competitiva e organizada, na qual os cães são forçados a correr

numa pista;

 nas corridas de galgos fazem-se apostas por parte do público, naquilo que designam por indústria das

corridas de galgos;

 nessa indústria, a chave para o sucesso e lucro dos criadores e treinadores é terem cães velozes;

 dos estimados 20 mil cachorros galgos que nascem todos os anos poucos têm as capacidades atléticas

e velocidade requeridas para se tornarem grandes campeões;

 são criados com o único propósito de correr e vencer;

 os cães que vão para as pistas enfrentam um duro programa de treino e, durante os treinos e as

corridas, sofrem riscos significativos de lesões, como fraturas de pernas ou traumatismos cranianos,

alguns chegam a morrer de ataque cardíaco devido ao intenso desgaste físico;

 os danos físicos são muitas vezes considerados «inviáveis financeiramente» para serem tratados e o

treinador – que se diz «proprietário» – opta por matar o cão;

 quando não estão nas pistas, as suas vidas não são muito melhores – geralmente são mantidos em

pequenas gaiolas pela maior parte do tempo, sendo somente soltos para treinar ou correr.

Os peticionários, baseados em informações de «grupos de resgate de galgos», admitem que:

 muitos animais resgatados estavam subnutridos, pois eram supostamente obrigados a seguir uma dieta

muito restrita para se manterem com um peso leve, considerado ideal para as corridas.

Os peticionários, referem, ainda, uma investigação realizada na Austrália, segundo a qual:

 foi comprovado que 80% dos treinadores drogam seus cães com cocaína, viagra, entre outros

químicos;

 milhares desses cães continuam a ser mortos todos os anos, mesmo com a indústria em declínio;

 alguns cachorros são mortos em nome da «reprodução seletiva»;

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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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 os cães que são qualificados como atletas, vivem em jaulas e são mantidos amordaçados pelos seus

treinadores;

 muitos exibem feridas e sofrem infestações de parasitas internos e externos;

 apesar das camadas finas de pele e falta de gordura corporal fazerem com que sejam extremamente

sensíveis à temperatura, os galgos são forçados a competir em condições extremas, variando entre

temperaturas abaixo de zero bem como com um de calor sufocante.

Os peticionários, consideram, também, que:

 em Portugal as competições profissionais de galgos não se realizam propriamente para dar prazer ao

cão e muito menos para o tornar feliz;

 apesar disso, realizam-se provas para o campeonato nacional de corridas de galgos.

Face ao exposto os Peticionários concluem:

 Dado o lamentável, vergonhoso e cruel processo de seleção, manutenção, treino e destino dos galgos

usados na competição profissional, só podemos pugnar pela ilegalidade da referida prática, devendo a

mesma ser proibida em Portugal.

III – Análise da Petição

Conforme se refere na Nota de Admissibilidade:

 o objeto da petição n.º 438/XIII/3.ª encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e o

subscritor encontra-se corretamente identificado;

 a petição reúne os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 232.º do Regimento da

Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (LEDP), com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 44/2007, de 24

de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, pelo que se julga ser de admitir a petição.

 A petição é subscrita por 4586 cidadãos, reunindo assim, as assinaturas suficientes para ser obrigatória

a audição dos peticionários (nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição), a apreciação em Plenário [alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, da lei supracitada] e, de acordo

com a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei publicada no Diário da Assembleia da República

(II Série-B, N.º 28, de 19 de fevereiro de 2018, a páginas 4 e 5).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

No dia 20 de setembro de 2018 foi efetuada a audição aos peticionários, representados pela Dr.ª Cristina

Rodrigues.

Para além da reafirmação das fundamentações constantes na própria Petição n.º 438/XIII/3.ª foi ainda

acrescentado que:

 Há cada vez mais corridas, mas não há regulamentação. Esta só existe em 8 países.

 É uma indústria cada vez mais forte, até pelo dinheiro envolvido. Em Portugal há apostas ilegais.

 Os animais envolvidos nas corridas em Portugal são criados em Portugal. Contudo vêm animais do

estrangeiro para competirem cá e para reprodução.

 Foi referida a intervenção de equipas de resgate animal envolvidas e descrito o mau estado de saúde

dos animais, quer pela exigência dos treinos quer das próprias corridas.

 Em Portugal não há licenciamento nem fiscalização das corridas nem dos animais envolvidos.

 O número de corridas é indeterminado, mas há corridas todos os fins de semana.

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21

Por fim foi dito que o objetivo da petição é a criação de legislação que proíba as corridas de galgos ou, pelo

menos, que possibilite a sua regulamentação e fiscalização.

A Audiência foi gravada em áudio e está disponível em:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=110277

V – Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta fase, de emitir a sua opinião.

VI – Conclusões

Conforme já referido no n.º III deste Relatório, a Petição deverá ser apreciada em Plenário.

Deve ser dado conhecimento do presente Relatório aos peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Carpinteira — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O Relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão em 12 de dezembro de 2018.

———

PETIÇÃO N.º 562/XIII/4.ª

PELA REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL N.º 225

O Município de Castro Daire, representado por Paulo Martins de Almeida, Presidente da Câmara Municipal,

vem em nome de todos os subscritores entregar a V. Ex.ª as quatro mil setecentas e quinze assinaturas

(4715) recolhidas na petição públicapela Requalificação URGENTE da EN225.

A estrada nacional n.º 225 (EN225) é uma via de ligação com grande importância local mas também

regional e nacional. É fundamental para o desenvolvimento económico do território, nomeadamente o

desenvolvimento turístico e a fixação de pessoas. Está cada vez mais com mais tráfego, acentuado,

atualmente, com a procura dos Passadiços do Paiva.

Depois de sucessivas promessas do Estado Português de intervenção nesta via, até ao momento nada foi

feito na requalificação deste troço da EN225.

A requalificação da EN225é muito URGENTE e deverá incluir os elementos indispensáveis à circulação

numa via com elevado tráfego.

Face ao exposto, apelamos a V. Ex.ª que este assunto seja levado a discussão pelos Ex.mos Deputados da

Nação, dando voz a este território e aos seus habitantes num assunto de salvaguarda da segurança de

pessoas e bens, bem como da garantia do cumprimento dos deveres do Estado Português.

Castro Daire, 15 de novembro de 2018.

Primeiro subscritor: Paulo Martins de Almeida (Câmara Municipal de Castro-Daire).

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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

22

Nota: Desta petição foram subscritores 4715 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 563/XIII/4.ª

SOLICITAM A ADOÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO COM VISTA À REVOGAÇÃO DO

DECRETO-LEI 480/88, DE 23 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, procedeu à integração do ensino da enfermagem no sistema

educativo nacional. É composto de catorze artigos, treze dos quais não têm hoje qualquer aplicação. Vejamos:

Artigo 2.º – Reporta-se à autonomia das escolas superiores de enfermagem e às suas competências.

Primeiro, as escolas superiores de enfermagem que existiam em 1988 estão hoje integradas em institutos

politécnicos; em universidades, cujos estatutos preveem a existência de cursos politécnicos; ou permanecem

«Não integradas» (caso das Escolas Superiores de Enfermagem do Porto, de Coimbra e de Lisboa). Segundo,

os cursos de estudos superiores especializados em enfermagem (em tempos idos, basearam a atribuição,

pela Ordem dos Enfermeiros, dos títulos profissionais de «Enfermeiro especialista») a que se refere a alínea b)

do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. A Portaria n.º 268/2002 veio a aprovar o

Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem hoje em

funcionamento, sendo ainda hoje estes os cursos que baseiam a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, dos

títulos profissionais de «Enfermeiro especialista». Terceiro, o curso superior de enfermagem (em tempos idos,

baseou a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, do título profissional de «Enfermeiro») a que se refere a

alínea a) do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. O Decreto-Lei n.º 353/99, de 3

de setembro, estabelece que «O ensino da Enfermagem é assegurado através: a) Do curso de licenciatura em

Enfermagem».

Artigo 3. º – Reporta-se ao curso superior de Enfermagem.

Artigo 4.º – Reporta-se aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem.

Artigo 5.º – Reporta-se à aprovação nos cursos de estudos superiores especializados.

Artigo 6.º – Reporta-se à admissão ao curso superior de Enfermagem.

Artigo 7.º – Reporta-se à admissão aos cursos de estudos superiores especializados.

Artigo 8.º – Reporta-se à abertura de vagas.

O Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, estabelece que «O ensino da enfermagem é assegurado

através: a) Do curso de licenciatura em Enfermagem (…)» e que «O curso de licenciatura em enfermagem tem

a duração de quatro anos curriculares». O CAPÍTULO II – Curso de licenciatura em Enfermagem – estabelece

o «Objecto», «Duração», «Acesso e ingresso» e «Grau de licenciado». Este Decreto-Lei torna obsoletos os

artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 480/88 aqui em análise.

Artigos 9.º e 10.º – Reportam-se à «Equivalência de habilitações». Hoje já não têm qualquer aplicação,

bem como o artigo 11.º «Carreira docente», o artigo 12.º «Regime de transição» e o artigo 13.º «Integração do

pessoal das escolas».

Artigo 14.º – Estabelece a «Norma revogatória».

Em síntese: O estabelecido em treze dos catorze artigos do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro,

não tem hoje qualquer aplicação. Resta-nos assim analisar o artigo 1.º:

O estabelecido nos pontos 2, 3 e 4 deste artigo 1.º, reporta-se à «Rede de Escolas» e à tutela das

mesmas. Facilmente se percebe que, hoje, estes pontos do artigo 1.º são obsoletos.

Resta-nos assim o ponto 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, o qual determina

que: «O ensino da enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior

politécnico (…)».

Página 23

14 DE DEZEMBRO DE 2018

23

São argumentos e opiniões do autor desta petição para solicitar ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da

Republica que proceda nos termos do Estatuto para que a Assembleia recomende ao Governo a revogação do

Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro:

1 – É invulgar determinar-se por Decreto-Lei que o ensino numa determinada área do conhecimento se

processa num determinado subsistema do ensino superior.

2 – A invulgaridade referida, neste caso, limita a autonomia das universidades, mormente a autonomia das

universidades em que os respetivos estatutos não preveem – e por isso, não permitem – a criação de cursos

de nível politécnico.

3 – Em Portugal (e no estrangeiro) há cursos de mestrado e de doutoramento em enfermagem a funcionar

em universidades desde o século passado; no entanto, nem as universidades que reconheceram que há lugar

à produção de conhecimento novo nesta área científica – e que, em consonância, criaram mestrados e

doutoramentos em enfermagem – podem criar a respetiva licenciatura.

4 – Não consigo vislumbrar um único argumento que justifique que se impeça as universidades

portuguesas de criarem o Curso de Licenciatura em Enfermagem.

5 – Acho que, por detrás da persistência na manutenção do Decreto-Lei n.º 480/88, por mais de trinta anos,

há uma bizarra intenção: estratificar socialmente uma profissão e, com isso, estratificar a Enfermagem no

contexto das relações multiprofissionais na área da saúde.

6 – Tenho participado em vários debates sobre este tema ao longo dos últimos anos. Nos debates em que

participaram governantes que podiam agir e que preferiram manter esta «bizarra intenção», vi frequentemente

ser usado o argumento a favor daquela manutenção «por critérios políticos». Não gosto deste argumento.

Penso viver num sistema democrático maduro em que as opções se explicam, os argumentos são

apresentados e onde os governantes não escondem vontades indizíveis por detrás do conceito de «critérios

políticos». A minha ideia (talvez ilusória) de viver numa democracia madura impede-me de aceitar que os

«critérios políticos» são uns tais que não se explicam. Pelo contrário, são – acho eu – esses mesmos os que –

acho eu – devem ser explicados e assumidos.

O exposto impulsiona-me a pedir ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica que proceda nos

termos do Estatuto para que a Assembleia recomende ao Governo a revogação do Decreto-Lei n.º 480/88, de

23 de dezembro.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2018.

Primeiro subscritor: Abel Avelino de Paiva e Silva.

Nota: Desta petição foram subscritores 1590 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 564/XIII/4.ª

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA AO ALARGAMENTO DOS DIREITOS ELEITORAIS

NA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS)

Vimos, por este meio, solicitar a Vossas Excelências que se dignem encetar as diligências consideradas

necessárias e adequadas com vista à alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, publicado no Diário da República n.º

124/2015, Série I, de 29 de junho de 2015, no que respeita aos direitos eleitorais dos beneficiários desta

Caixa. As razões que elencamos para a alteração acima referida são as seguintes:

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24

1 – O artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do referido regulamento apresenta como um dos critérios de elegibilidade

para a direção que os candidatos se encontrem no pleno uso dos seus direitos e a alínea h) do mesmo

preceito legal exige que não tenham dívida contributiva à Caixa.

2 – O artigo 20.º, n.º 1, coloca como requisito do exercício do direito de voto a

inexistência de dívida contributiva à Caixa e a situação de pleno gozo dos direitos.

3 – O artigo 23.º, n.º 1, alínea d) apresenta como requisito de admissão das propostas de candidatura uma

certidão emitida pela Caixa comprovativa da inexistência de dívida de contribuições.

4 – Ora, em todos estes normativos regulamentares os direitos eleitorais, seja quanto aos critérios de

elegibilidade seja quanto à autorização do direito de voto, estão a ser coartados pelo facto de, quer os

candidatos propostos a cargos na Caixa quer os eleitores, não só não poderem ter qualquer dívida

contributiva, no primeiro caso, no momento da apreciação da candidatura e, no segundo, no dia 31 de outubro

do ano do sufrágio como deverem estar ainda no pleno uso ou gozo dos seus direitos.

5 – Parece-nos que a exigência de inexistência de dívida contributiva é demasiado penalizadora e

discriminatória, não se conhecendo regime idêntico noutros sistemas previdenciais, designadamente no

regime geral da Segurança Social.

6 – No ordenamento jurídico português não existe nenhuma inibição do exercício de direitos cívicos,

nomeadamente eleitorais, pelo simples facto de os cidadãos terem dívidas tributárias.

7 – Desconhece-se regime semelhante noutras ordens profissionais.

8 – Por outro lado, a situação de pleno uso ou pleno gozo dos seus direitos é inacessível a quem tenha

dívida contributiva porque não terá direito aos benefícios assistenciais.

9 – Destarte, é entendimento dos signatários que os direitos eleitorais deverão ser alargados aos

beneficiários da Caixa que, embora tenham dívida contributiva, estejam a cumprir regularmente com um plano

de pagamentos aprovado por esta entidade.

10 – Do mesmo modo, as exigências previstas no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) quanto ao «pleno uso dos seus

direitos» e no artigo 20.º, n.º 1, in fine quanto ao «pleno gozo dos seus direitos» deverão ser substituídas pela

da inscrição em vigor na respetiva ordem profissional.

11 – Nas últimas eleições, o critério da inexistência de dívida à data de 31 de outubro obstou a que muitos

beneficiários pudessem votar porque a interpretação que os serviços administrativos da anterior direção

faziam do artigo 20.º, n.º 1, era a da (in)existência de dívida contributiva àquela data.

12 – Ora, à data de 31 de outubro não se pode considerar que a contribuição respeitante a esse mês esteja

em dívida.

13 – Nessa medida, deverá ser clarificada a redação do artigo 20.º, n.º 1, no sentido de que o apuramento

da (in)existência de dívida a 31 de outubro seja feito tendo em conta que o pagamento da referida contribuição

poderá ser realizado até ao final desse mesmo dia e, por norma, quando o mesmo termine em fim-de-semana,

poderá ser efetuado até ao primeiro dia útil seguinte.

14 – Deste modo, a verificação da situação contributiva deverá ter lugar decorridos cinco dias úteis sobre a

data-limite acima referida com o fim de permitir o processamento de pagamentos via multibanco ou por

transferência bancária.

15 – Assim, deverá ser alterada a redação dos acima referidos normativos

regulamentares nos termos que a seguir se enunciam:

16 – Os artigos 6.º, n.º 2, alíneas a) e h) do Regulamento da Caixa deverão passar a ter a seguinte

redação:

17 – «a) Se encontrem regularmente inscritos na respetiva ordem profissional;»

18 – «h) Não tenham dívida de contribuições à Caixa ou, tendo dívida, mantenham um plano de

regularização da dívida em cumprimento;”

19 – O artigo 20.º, n.º 1, do citado diploma deverá passar a ter a seguinte redação:

20 – «1 – As assembleias são constituídas, separadamente, pelos advogados e pelos associados da OSAE

que, como beneficiários ordinários, extraordinários, reformados ou titulares de subsídio de invalidez,

preencham em 31 de outubro de cada ano do sufrágio, os requisitos previstos nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas a)

e h), devendo a verificação dos mesmos ser feita decorridos cinco dias úteis sobre a data acima mencionada.»

21 – O artigo 23.º, n.º 1, alínea d), deverá passar a ter a seguinte redação:

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14 DE DEZEMBRO DE 2018

25

22 – «d) Certidão emitida pela Caixa comprovativa do tempo de inscrição e do preenchimento do requisito

previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea h);»

23 – Muito embora se possa defender que o objetivo da sustentabilidade financeira da Caixa, enquanto

sistema previdencial autónomo, impõe regras de participação política nos destinos da mesma que deverão

passar pela regularização da situação contributiva, não menos certo será que essa compressão dos direitos

eleitorais se revela desproporcionada nos moldes atuais.

24 – Deste modo, deverá pôr-se termo à injusta discriminação atualmente existente, violadora dos artigos

48.º, n.º 1, 49.º, n.º 1, e 50.º da Constituição da República Portuguesa, tornando a Caixa mais justa e inclusiva.

http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT85848

Assembleia da República, 15 de novembro de 2018.

Primeiro subscritor: António José Ladeira Soares Neto.

Nota: Desta petição foram subscritores 1110 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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