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3 DEJANEIRO DE 2019

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presente relatório.

II. ANÁLISE DA PETIÇÃO

A presente petição cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação e satisfaz o disposto nos

artigos 9.º, 17.º e seguintes da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º

15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, e n.º 51/2017, de 13 de julho (Lei do Exercício do Direito

de Petição – LEDP).

Verifica-se ainda, conforme referido na nota de admissibilidade, que se trata de uma petição exercida

coletivamente, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da LEDP e que não ocorre nenhuma das causas

legalmente previstas no artigo 12.º da referida Lei, para o indeferimento liminar da presente petição.

Assim sendo, compete à Comissão de Ambiente e Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação, apreciar a presente petição.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do atrás referenciado regime

jurídico, a presente petição pressupõe a audição dos peticionários, bem como a publicação em DAR, ambas já

concretizadas.

III. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

No dia 17 de outubro de 2018 teve lugar, no Palácio de São Bento, a audição dos subscritores da petição

identificada em epígrafe, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição,

com a presença do primeiro peticionário desta petição Fausto Paiva dos Reis e Sá.

Estiveram presentes o Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD), na qualidade de Relator da Petição e os

Deputados Santinho Pacheco (PS) e Ângela Moreira (PCP).

Nesta audição os peticionários apelaram à Assembleia da República para emissão de parecer favorável à

desagregação da freguesia do Vale, da União de Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, em Santa Maria da

Feira.

Os peticionários entregaram 1 documento, que se anexa.

IV. OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações

sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada Deputado/a e

Grupo Parlamentar.

V. CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer:

a) Que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a referida

petição foi corretamente objeto de publicação em Diário da Assembleia da República;

b) Que, atento o objeto da petição, seja enviada cópia da petição aos Grupos Parlamentares para

ponderação acerca da adequação e oportunidade de aprovação legislativa no sentido apontado pelos

peticionários, respetivamente nos termos das alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 11 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

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