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3 DEJANEIRO DE 2019

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Sustentam a preocupação que vêm, assim, manifestar no «afastamento dos serviços às populações», na

«redução de capacidade de reivindicação da freguesia agregada», na «falta de cuidado», no «quase

abandono dos equipamentos existentes», na «manutenção dos mesmos», «no desvio de verbas para

despesas correntes, anteriormente destinadas à freguesia de Louredo» e, ainda, na «quase ausência de

investimentos na freguesia de Louredo».

Nos termos expostos, defendem que as «insatisfações» decorrem ainda da «falta de representantes da

freguesia agregada na Junta e na Assembleia da União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande»,

acrescentando que a Freguesia de Louredo viu o número dos seus autarcas residentes em Louredo reduzido

de 12 (doze) para 3 (um na Junta de Freguesia como vogal e dois na Assembleia de Freguesia).

Ouvida a população eleitora que «se pronunciou pela reposição da sua Freguesia» e «aproveitando o facto

de estar em curso a Reforma da Descentralização Administrativa», os signatários da Petição em análise

consideram que a reposição das freguesias deve ser «imediata».

III – Análise da Petição

Sob a epígrafe «análise preliminar para a admissibilidade da petição», a Nota de Admissibilidade da

Petição n.º 528/XIII/3.ª refere que se encontram cumpridos os requisitos constitucionais, formais e de

tramitação estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos

232.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), 9.º, 12.º, 17.º e seguintes da Lei que regula o

Exercício do Direito de Petição (RJEDP)1.

Assim e por não existir qualquer causa que justificasse o indeferimento liminar da Petição, nos termos

definidos no artigo 12.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a iniciativa foi admitida.

IV – Iniciativas pendentes

A Nota de Admissibilidade salienta que, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e

atividade parlamentar (PLC), se constatou a existência de sete petições que versam sobre a matéria ora

tratada, cuja apreciação estava pendente à data da sua elaboração.

Assim, destaca «duas petições que têm por objeto a desagregação de freguesias no município de Santa

Maria da Feira» e, em particular, a Petição n.º 524/XIII/3.ª, que visa a desagregação da Freguesia de

Guisande da mesma União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande, com o objeto próximo da

presente petição.

V – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação emite o seguinte parecer:

a) A Petição em apreço é uma iniciativa de 360 signatários e, portanto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição, a audição dos peticionários não é obrigatória bem como, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, a sua apreciação em Plenário;

b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 528/XIII/3.ª e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o

disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ainda ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e 45 /2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro).

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