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3 DEJANEIRO DE 2019

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Sendo que algumas dessas sanções têm efeitos ad aeternum, funcionando como autênticas penas

perpétuas!

Nota-se que deixa de existir harmonia e proporcionalidade nas molduras penais previstas nesta proposta

de lei. Sobretudo quando comparadas com as previstas para crimes de muito maior gravidade constantes de

outros diplomas, nomeadamente do Código Penal.

A perplexidade perante estas «singularidades» não fica por aqui.

Verifica-se que a proposta de lei pretende que uma «lei ordinária», que é a Lei n.º 5/2006 se sobreponha ao

que já está consignado em «leis especiais», como são alguns estatutos profissionais e leis orgânicas que

regulamentam o uso e porte de arma por parte dos membros das Forças Armadas e forças e serviços de

segurança.

Não faz qualquer sentido (sobretudo a nível de prevenção criminal) que quem tem o direito e dever de

andar armado e está sujeito a perigos decorrentes do exercício da sua atividade profissional, passe a ser

tratado – após o seu horário «normal» de serviço – como um comum cidadão. Até porque o cidadão comum

não tem o treino que aqueles têm, nem está sujeito às obrigações legais permanentes (que não distinguem

horários de serviço) que pendem sobre esses servidores do Estado.

Não pode ser tratado como igual o que é diferente!

Surpreendentemente, a PSP passa a assumir competências que são exclusivas do Ministério da Defesa

Nacional e outras que – em certos casos – dependem desse e do Ministério dos Negócios Estrangeiros (todo o

pacote legislativo a que se reporta a «Lista Militar Comum da Comunidade» que é, em parte, mas não só –

matéria que com a redação atual está expressamente excluída do âmbito de aplicação do RJAM (vide artigo

1.º, n.º 2).

Não será evidente a violação do princípio de separação de poderes?

Até porque, recai sobre a PSP tudo o que tem a ver com armas: autorizações, licenças, alvarás, livretes,

peritagens, fiscalização, instrução dos processos de contraordenação, emolumentos e até parte dos

montantes das coimas aplicadas…

Outra das inovações incompreensíveis desta proposta de lei é a extinção das licenças de detenção

domiciliária. Tal opção irá ter consequências funestas ao nível da perda de confiança no Estado.

Note-se que essas licenças, que já foram pagas e concedidas, não são de uso nem de porte de armas e

obrigam à permanência das armas no domicílio, em condições de segurança idênticas às previstas para as

detidas ao abrigo de outras licenças, mas sem munições!

Saliente-se que a alegada «alternativa» da sua inutilização é uma falácia, pois implica a total perda do valor

pecuniário que têm e a completa impossibilidade de voltarem a poder ser usadas por quem detenha licença de

uso, quando se voltam a reunir as condições para tal.

Este radicalismo quanto às licenças de detenção domiciliária mais parece um confisco, do que uma opção

séria de política criminal.

E destrói a confiança no Estado, contribui para minar a confiança no poder legislativo e promove a revolta

em todos aqueles cidadãos que sempre cumpriram e estiveram do lado da legalidade.

Outra questão preocupante é a ausência de consulta, aos devidos profissionais, quando se procura alterar

políticas criminais (artigo 8.º da Lei n.º 17/2006).

O direito penal carece, para conhecer e intervir no fenómeno criminal, da Criminologia, no sentido de

conhecer as causas do crime e os efeitos das penas através de uma análise empírica. Sendo assim, a

Criminologia informa o Direito Penal e a Política Criminal, fornecendo a esta os dados necessários à tomada

de medidas para a prevenção do crime. E reveste-se de um papel orientador das reformas penais. Isso deve

ser reconhecido pelo Estado Português, à semelhança do que acontece noutros países.

Por tudo isto, e por muito mais que só poderá ser abordado em sede própria e com o tempo necessário que

uma discussão desta natureza exige. Parece-nos chegada a altura de o Poder Legislativo ponderar sobre

estas preocupações e nomear um Grupo de Trabalho independente, constituído por reputados especialistas

nas áreas técnico-científicas e jurídicas que o RJAM abrange, com a missão de o rever.

Note-se que essa solução não obsta a que a AR possa deliberar no sentido de acolher transitoriamente a

transposição da Diretiva 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, com efeito

de Regulamento Comunitário. Logo, aplicando-a diretamente no nosso ordenamento jurídico, até que o RJAM

seja devida e ponderadamente alterado.

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