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12 DE JANEIRO DE 2019

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Pese embora todo o exame factual da petição, cumpre chamar aqui à colação a análise de um tema em

tudo semelhante ao presente, também realizada pelo PSD, que ocorreu já nesta Legislatura, e que aqui se

transcreve um excerto – Petição n.º 116/XIII/1.ª:

«Não nos debruçaremos sobre a questão de saber se esta petição é, ou melhor, poderia ter sido, objeto de

indeferimento liminar nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da LEDP, tratando-se de um ato

administrativo que previsivelmente já esgotou os prazos de impugnação (pese embora não se dispor dessa

informação), uma vez que a petição foi admitida na reunião de 15 de junho de 2016 da CAOTPLH, e essa

análise revela-se agora extemporânea.

Subsiste uma querela doutrinária que distingue as petições-políticas e as petições-queixa, sendo as

primeiras relativas ao interesse geral e as segundas relacionadas com a esfera individual, e por via disso estas

últimas só poderiam ser apreciadas na medida em que a sua pretensão pudesse ser generalizável, portanto

relativa ao interesse geral. Esta questão não é pacífica na doutrina (e dela não nos ocuparemos por se revelar

pouco importante para a presente análise) mas é comummente aceite que a substância das petições deve, em

qualquer dos casos, subsumir-se nas competências do Parlamento, seja na sua função legislativa – artigo

164.º e 165.º da CRP – ou na sua função de acompanhamento, e fiscalização dos atos do Governo e da

Administração – artigo 162.º da CRP. E chegámos agora ao ponto que nos interessa.

Os peticionários referem expressamente que, ao abrigo do direito de petição vêm solicitar à Assembleia da

República que recomende à Câmara Municipal de Lisboa a revogação imediata da decisão de construção de

uma nova mesquita em Lisboa. Tal pretensão, não só não constitui competência da Assembleia da República,

– Cfr. artigos 161.º a 164.º da CRP –, bem como a sua apreciação colide com um princípio basilar

constitucionalmente consagrado que é o da autonomia local – artigo 6.º da CRP.

Artigo 6.º (Estado unitário)

1 – O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os

princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da

administração pública.

Este princípio assume tal importância que, nos termos do disposto da alínea n) do artigo 288.º da CRP,

constitui limite material de revisão constitucional e é de tal forma preservado que a atividade das autarquias

locais apenas está sujeita à tutela de legalidade, ou seja, à mera verificação do cumprimento da lei, exercida

nos casos e segundo as formas previstas na lei (CRP, artigo 242.º, n.º 1). Encontra-se, pois, totalmente

excluída a tutela de mérito, impedindo qualquer apreciação sobre a oportunidade e a conveniência da atuação

das autarquias.

Posto isto, parece-nos que a apreciação desta petição fere o princípio da autonomia local e a sua

pretensão – ‘recomendar à Câmara Municipal a revogação imediata da decisão.’ – nem sequer constitui

competência da Assembleia da República.

Ficou claro, por tudo o que disse que a Assembleia da República não faz recomendações a órgãos de

autarquias locais. Mais, tratando-se de uma decisão concreta tomada no âmbito do poder de prossecução dos

interesses próprios da população que representam, a sua oportunidade e mérito estão cobertos pelo princípio

da autonomia local, consagrado constitucionalmente, como já se disse.

Na arquitetura institucional do poder autárquico existem órgãos próprios para a tomada da decisão e a sua

ponderação de mérito e oportunidade – a Câmara Municipal/Junta de Freguesia, e existem órgãos

fiscalizadores da atividade executiva daqueles e do seu escrutínio político – Assembleia Municipal/Assembleia

de Freguesia.

Ora, no caso vertente, o órgão competente para fiscalizar a atividade da Câmara Municipal de Lisboa é

precisamente a Assembleia Municipal de Lisboa, que tem a faculdade de dirigir recomendações à Câmara

Municipal de Lisboa, a quem deveria ter sido dirigida esta petição.

Assim, estamos em crer que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LEDP, a Assembleia da

República é incompetente para apreciar esta petição e, por conseguinte, propõe-se que a mesma seja

remetida à Assembleia Municipal de Lisboa, para a competente análise.

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