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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

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jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP –

Comboios de Portugal, EPE, e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional,

transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370», publicado no Diário da República n.º 251/2018, 1.º Suplemento, Série

I, de 2018-12-31.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana

Mesquita — Duarte Alves — Ângela Moreira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 104/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA

DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE

ANIMAL E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos

alimentos».

É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a Administração

Central e Local.

Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,

patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e

serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais

do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal

de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de

administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios

às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de

decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar

necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios

que lhes estejam afetos.

Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de

algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas

competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.

A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os

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