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5 DE FEVEREIRO DE 2019

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No que diz respeito aos factos que levaram à apresentação desta petição podemos, de forma sucinta, referir

o seguinte:

 Em 1988 e 1989, militares ex-pilotos do quadro permanente da Força Aérea Portuguesa (FAP) decidiram

abandonar a efetividade de serviço.

 Nessa altura, de acordo com o EOFA (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e o EOFAP (Estatuto

do Oficial da Força Aérea), alegam os mesmos que estaria contemplada a possibilidade de passagem à situação

de reserva ou à situação de licença ilimitada, o que lhes permitiria manter o vínculo à FAP, embora sem

receberem qualquer vencimento.

 De acordo com os peticionários, foi-lhes negada a passagem a qualquer das situações referidas,

alegadamente «por falta de verbas para pagar vencimentos de reserva» e por «fazerem falta ao serviço».

 Alegam ainda que na mesma altura, «outros militares nas mesmas ou em piores situações estatutárias

viram as suas pretensões satisfeitas» pelo Chefe do Estado-Maior-General das Força Aérea (CEMFA), com

passagem à reserva, «numa manifesta injustiça e deturpação da aplicação do poder discricionário, como mais

tarde se veio a provar».

 Na sequência do Despacho do CEMFA n.º 57/88, de 19 de dezembro, cujas regras os peticionários

pensaram que se manteriam para o futuro, solicitaram a saída para o Quadro de Complemento e o consequente

abate aos quadros.

 No entanto, de acordo com os mesmos, em 1990 o mesmo CEMFA passou à reserva dois oficiais do

quadro permanente que tinham sido autorizados a passar à licença ilimitada em 1989, ao abrigo do mesmo

despacho, com base no pressuposto de que os pilotos na situação de licença ilimitada manteriam a contagem

de tempo de serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço. E quando na situação

de licença ilimitada não há contagem de tempo, pelo que os militares em causa manteriam os 30 anos de serviço

para sempre, não podendo assim passar à reserva (o CEMFA terá posteriormente reconhecido a injustiça que

terá atribuído, devido a ter sido «mal assessorado»).

 Alguns pilotos resolvem então recorrer ao n.º 10 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (LDN) a fim de

concorrerem a eleições para cargos políticos, mas, não tendo o CEMFA proferido despacho em tempo útil,

acabaram por retirar as candidaturas e solicitam a passagem ao quadro Complemento ficando assim na mesma

situação dos demais.

 Desde então estes pilotos têm vindo a sensibilizar o poder político, que, afirmam, se mostrou solidário

mas que nada fez para «na prática resolver a situação».

 Referem ainda o caso, que consideram injusto, de dois pilotos que foram afastados em 1975 durante o

PREC, que terão sido reintegrados no posto de coronel em 2012, ao abrigo da Lei n.º 43/99, de 11 de junho,

que «Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a

democracia iniciada em 25 de abril de Abril de 1974».

 Relatam depois os contactos que efetuaram e as posições que os sucessivos MDN e CEMFA tomaram

em relação ao assunto e informam que esteve iminente a aprovação de um decreto-lei que permitiria a

reintegração dos pilotos na situação de reserva sem direito a retroativos (…) e desde que estes não solicitassem

a efetividade de serviço.

 Consideram os peticionantes que existe falta de vontade política para resolver o problema e que o

argumento da «falta de verbas» não se coloca, uma vez que é seu propósito abdicar dos vencimentos de reserva

em retroativos, pois o que está em causa é «uma questão de honra».

 No âmbito da elaboração do presente relatório, os primeiros peticionários foram ouvidos na Comissão de

Defesa Nacional no dia 15 de janeiro de 2019. Estiveram presentes na audição os Deputados Pedro Roque

(PSD), Maria Lopes (PS), João Vasconcelos (BE) e João Rebelo (CDS-PP).

III – Enquadramento Legal

No respeitante aos requisitos formais, o pedido em causa reveste a forma de petição, que é coletiva,

contando, no momento da sua apresentação, 14 assinaturas, mantendo-se aberta a subscrição dentro dos 30

dias subsequentes à respetiva admissão por parte desta Comissão, nos termos constantes do n.º 2 do artigo

17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, com a redação que lhe veio

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