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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

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a ser ultimamente conferida pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.

Foi apresentada através dos meios eletrónicos disponíveis, tendo por primeiro subscritor o cidadão Luís

Fernando Pereira Santos, devidamente identificado para os efeitos que são devidos. O texto é inteligível e o

objeto adequadamente especificado.

Na sequência das alterações introduzidas pelas Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, no Regime Jurídico que o

republicou, deverá assinalar-se que o novo n.º 5 do artigo 17.º deste mesmo diploma passou a admitir a

possibilidade de dispensa de nomeação de relator, determinando que «recebida a petição, a comissão

parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na

nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um deputado relator para as petições subscritas por mais

de 100 cidadãos». Sendo assim, tendo em conta que a presente petição reúne, até à data, um total de 14

subscritores, poderia a Comissão de Defesa Nacional dispensar a designação de Deputado relator, bem como

a elaboração do presente relatório.

No entanto, atendendo à complexidade do assunto em causa da petição e também ao facto de os

peticionários declararem pretender apresentar uma proposta «na audiência que decidir conceder-nos (…)»,

considerou-se conveniente nomear um relator e realizar a audição dos subscritores da petição.

De igual modo, dado que apenas as petições que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos podem ser

apreciadas em Plenário da Assembleia da República, e considerando que a presente petição é, à data, subscrita

por um total de 14 cidadãos, a sua apreciação será unicamente confinada à Comissão de Defesa Nacional.

IV – Análise da Petição

Tal como vem referido na nota de admissibilidade, o objeto desta petição está bem especificado e o seu texto

é inteligível, o peticionante encontra-se corretamente identificado, sendo mencionado o respetivo domicílio.

Dessa forma, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 17.º da LEDP, estando preenchidos os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º e 9.º, e não ocorrendo, ainda, nenhuma das causas de

indeferimento liminar previstas no artigo 12.º da mesma Lei, esta foi corretamente admitida.

V – Opinião do Deputado Relator

O relator exime-se de emitir a sua opinião nesta fase reservando as suas posições sobre o objeto da petição

para o debate em Comissão da mesma.

VI – Conclusão e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional adota o seguinte parecer:

1. A petição n.º 553/XIII/4.ª, subscrita por Luís Fernando Pereira Santos, e o presente relatório, deve ser

dada a conhecer aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para ponderação de eventual apresentação de

iniciativa legislativa,nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e alterada

pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do

Direito de Petição).

2. Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos do n.º 1 do

artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da referida Lei do Exercício do Direito de Petição.

3. Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 17.º da mesma Lei, deve o presente relatório ser enviado

a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2019.

O Deputado relator, João Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

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