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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 111/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 22/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA CULTURA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, concretiza a transferência de competências para os órgãos

municipais no domínio da cultura.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (cfr. artigo 15.º), atribui aos

órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que

concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com as

autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências para

as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem anualmente

quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas parcialmente, ou

mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo

de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes, universais e em

condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo Governo, dos recursos

financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões de

euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos 308

municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6

milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que as

autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, parece evidente que a verba a

transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está

degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e manutenção

o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis. Para além disso, os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de

Descentralização não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação do estipulado na Lei das

Finanças Locais.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na capacidade

de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do desenvolvimento,

o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado – em que a escala

individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente povoados.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

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