O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

16

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da educação, a que se procede

através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das

autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia da

República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República,

os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação parlamentar do

Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que «concretiza a transferência de competências para os

órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação».

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno

Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —

João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

————

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 114/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 23/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO

DOMÍNIO DA SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, concretiza a transferência de competências para os órgãos

municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (cfr. artigos 13.º e 33.º), atribui

aos órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que

concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com as

autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências para

as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem anualmente

quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas parcialmente, ou

mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo

de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes, universais e em

condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo Governo, dos recursos

financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões de

euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos 308

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-B — NÚMERO 30 26 PETIÇÃO N.º 583/XIII/4.ª SOLICITAM A
Pág.Página 26