O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

22

 Pedem, assim, que a situação seja reavaliada nas diferentes perspetivas de modo a não serem

prejudicados nas suas carreiras.

III. Diligências efetuadas pela Comissão

a) De acordo com o estatuído n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, e atento o número de subscritores (4570),

procedeu-se à publicação da petição, na íntegra, no Diário da Assembleia da República (DAR), pois o seu

número é superior a 1000.

b) Igualmente, nos termos do referido n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, procedeu-se à audição dos peticionários,

perante a comissão parlamentar, pois a mesma é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de

1000 cidadãos, a qual ocorreu no dia 15 de janeiro de 2018, e onde foram reiterados os argumentos redigidos

no corpo da petição, a qual pode ser consultada no link abaixo:

http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/03_CDN/CDN_20190115_2.mp3

c) Da mesma forma, atendendo ao estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, verifica-se a

obrigatoriedade da apreciação da petição em Plenário, pois a mesma é obrigatória sempre que a petição seja

subscrita por mais de 4000 cidadãos.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se inexistirem petições

pendentes, idênticas ou conexas, sobre a matéria.

Todavia, localizou-se o Projeto de Resolução n.º 1933/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que contabilize a

avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após

ingresso na Administração Pública, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na

Administração Pública (SIADAP), da autoria do CDS.

V. Opinião do Relator

O Relator concorda e revê-se opinião dos peticionários, considerando que se tais pretensões vierem a ser

consideradas os Regimes de Contrato e de Voluntariado ficam valorizados.

VI. Conclusões e Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer:

a. Que o objeto da petição está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os

demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b. Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para

ponderação acerca da adequação e oportunidade de subscrição de medida legislativa no sentido apontado pelos

peticionários;

c. Em cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 17.º da mesma Lei, deve o presente relatório ser enviado

a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação pelo Plenário

da Assembleia da República tal como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição.

d. Deve ainda ser dado conhecimento do relatório aos peticionários, na pessoa da 1.ª peticionária, Sandra

Marisa Lourenço Gomes Pimenta, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei do Exercício do Direito de

Páginas Relacionadas
Página 0003:
9 DE FEVEREIRO DE 2019 3 VOTO N.º 726/XIII/4.ª DE SOLIDARIEDADE COM O
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-B — NÚMERO 30 4 O Parlamento Português tem sido uma voz ativ
Pág.Página 4