O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE FEVEREIRO DE 2019

25

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13250

1.2 – Após intervenção dos senhores deputados, foi devolvida a palavra aos peticionários, que

responderam a questões colocadas e reiteraram o pedido de a Assembleia da República legislar sobre

a obrigatoriedade de disponibilização de condições para as crianças fazerem sesta, se quiserem.

1.3 – A audição foi objeto de gravação, podendo ser acedida através do seguinte link:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=111159

2 – Antes da audição, e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição, esta Comissão desenvolveu diligências com vista à pronúncia da Direção-

Geral da Educação (DGE) e da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), através do senhor

ministro da Educação, da Direção-Geral da Saúde (DGS), através da senhora ministra da Saúde, da

Confederação Nacional de Pais (CONFAP), do Conselho das Escolas (CE), da Associação Nacional de

Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP) e da Associação Nacional de Dirigentes Escolares

(ANDE).

2.1 – Aos pedidos de informação solicitados pela Comissão de Educação de Ciência apenas

responderam, até ao momento da execução deste relatório, a ANDAEP e o Senhor Ministro da

Educação, cujas respostas podem ser consultadas na íntegra no Portal da Assembleia da República,

no seguinte endereço eletrónico:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13250

V – Opinião do Relator

Sendo a opinião do relator facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, a deputada relatora exime-

se de emitir, nesta sede, quaisquer considerações sobre a petição em apreço, reservando a sua posição sobre

a mesma para o Plenário da Assembleia da República.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

subscritores. Estão também preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação definidas no artigo 9.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

51/2017, de 13 de julho.

2 – Devido ao número de subscritores, é obrigatória a sua apreciação em Plenário, em conformidade

com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LPD e publicadono Diário da Assembleia da República

(DAR), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º.

3 – O presente Relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da LDP.

4 – Deve a 8.ª Comissão remeter cópia deste relatório aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1

do artigo 19.º da LPD.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.

A Deputada relatora, Ilda Araújo Novo — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

————

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-B — NÚMERO 30 26 PETIÇÃO N.º 583/XIII/4.ª SOLICITAM A
Pág.Página 26