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23 DE FEVEREIRO DE 2019

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Tendo presente os resultados conhecidos até ao momento não se percebe a fobia à pequena propriedade

que o Governo revela, e que está tão expressa na entrevista do Secretário de Estado das Florestas ao jornal

«Público».

Assim, a pretensão emanada no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, e iniciativas daí decorrentes

levantam um conjunto de preocupações que o PCP não pode deixar de colocar no sentido de salvaguardar os

justos direitos dos cidadãos, dos pequenos proprietários e produtores, situação para a qual o PCP já tinha

anteriormente alertado. Este diploma vem dar justificação e concretizar a preocupação avançada pelo PCP

quando da discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV) — Mantém em vigor e generaliza

a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, ocorrida em 21 de dezembro de 2018.

Já nesse momento o PCP alertou que quando o Governo coloca como elemento central na realização do

cadastro a existência de declaração dos proprietários, o PCP não pode aceitar que, quando não for apresentada

esta declaração, as terras sejam consideradas sem dono.

Por isso, desde logo se identifica a fragilidade do argumento de que a inexistência de registo de um prédio

rústico ou misto tenha como corolário o desconhecimento do dono da mesma. Tal assunção demonstra a falta

de conhecimento em profundidade da realidade dos territórios e aldeias do interior do país, ancestralmente

habituadas ao amanho das suas propriedades, em que em muitos casos a «oficialização» registral era

secundarizada.

O que resulta do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, é uma transferência para a população de

responsabilidades no processo de elaboração de cadastro, sem o devido acompanhamento e recolha de

informação no terreno por parte das entidades do Estado responsáveis pela sua elaboração. Mais uma vez são

os pequenos proprietários, idosos, emigrantes e população em geral que, sendo vítimas das políticas de

sucessivos Governos do PS, PSD e CDS, foram afastados dos seus territórios de origem e que serão

penalizados e espoliados do que é seu por direito.

A falta de referência explícita de proteção aos baldios e da exclusão dos terrenos baldios à aplicação deste

regime é no entender do PCP uma lacuna grave, que o PCP não pode de forma alguma acompanhar. Os baldios

têm uma lei própria, recentemente aprovada, pelo que não se venha agora tentar alterá-la ou contorná-la.

Acresce ainda que o processo de publicitação que o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, vem

apresentar não garante a ampla informação que procedimentos desta natureza requerem, nem salvaguarda os

direitos dos proprietários sobre os seus terrenos.

A possibilidade que agora se pretende abrir, do Estado requerer para si a posse, ainda que provisoriamente

por 15 anos, dos denominados prédios sem dono conhecido e possibilitar por intermédio da criação de uma

nova entidade gestora, do arrendamento ou cedência de gestão desses terrenos, é uma nova tentativa

despudorada de espoliação de pequenas propriedades para as entregar a interesses monopolistas do grande

capital, tentativa já por diversas vezes denunciada pelo PCP e que demonstra os reais objetivos que este

diploma encerra.

Mais admite este diploma que, no caso do legítimo dono aparecer passado um ano, no caso do prédio

usurpado estar já arrendado, o legítimo proprietário não apenas tem de assumir um contrato em que não teve

intervenção, como ainda terá que pagar benfeitorias que não pediu.

Não é, pois, aceitável que, depois das populações do interior e do mundo rural terem sido abandonadas à

sua sorte, de lhes terem sido roubados os serviços públicos, os empregos, e até as juntas de freguesia, depois

de as terem empurrado para a emigração, agora até as parcelas de terreno, que gerações tentaram amealhar,

lhes sejam agora retiradas.

Nada do que é conhecido das informações dos projetos piloto de cadastro já realizados infirma as

declarações avulsas que se vão fazendo sobre o problema das terras ditas sem dono conhecido.

Assim sobre o cadastro rustico e misto, os resultados conhecidos até ao momento, E uma vez mais se reforça

que no que ao cadastro rústico e misto os resultados conhecidos até ao momento, impõem que primeiro se

avalie e situe a realidade de que se está a falar em termos de registo dos prédios, se dimensione a questão dos

denominados prédios sem dono conhecido e então depois se faça a lei.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa, bem como dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2019,

de 21 de janeiro, que procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo

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