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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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II – Objeto da petição

Os subscritores da Petição n.º 571/XIII/4.ª requerem a reposição da freguesia de Paraíso, em Castelo de

Paiva, que foi agregada às freguesias de Raiva e Pedorido, formando a União de Freguesias de Raiva, Pedorido

e Paraíso, na sequência do quadro de reorganização administrativa do território das freguesias que resultou da

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Este diploma materializou a obrigação de reorganização administrativa do

território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o Regime Jurídico da

Reorganização Administrativa Territorial Autárquica.

Nos termos expostos na petição, a agregação não foi, desde logo, aceite pela população da freguesia do

Paraíso, que mantém o «descontentamento», uma vez que, «na opinião de 90% dos residentes», a freguesia

de Paraíso «ficou inferiorizada por diversos fatores humanos, sociais e políticos».

Os peticionários sustentam a sua posição nas singularidades da freguesia, que enunciam, invocando razões

de cariz histórico e cultural, às quais acrescentam «a dimensão do território», que os leva a caracterizar como

«inconcebível, por exemplo, a quase inexistência de um bom serviço de transportes públicos que facilite a

acessibilidade das populações» e a referir «a quase total ausência de serviços de qualquer tipo, o que obriga os

seus residentes a deslocarem-se quotidianamente pelas mais diversas razões».

Por outro lado, consideram que «o processo de reorganização territorial autárquica que levou à sua extinção

não trouxe, como prometido, qualquer benefício aos seus residentes; pelo contrário, agravou a desertificação

do território, contribuindo diretamente para o subdesenvolvimento da freguesia».

Assim, os autores da Petição n.º 571/XIII/4.ª, em análise, visam a «necessária» restauração da freguesia de

Paraíso, em Castelo de Paiva, na medida em que acreditam ser a «única forma de garantia do bem-estar da

população desta freguesia, cujas necessidades foram completamente esquecidas depois do processo de

agregação».

III – Análise da petição

Sob a epígrafe «análise preliminar para a admissibilidade da petição», a nota de admissibilidade da Petição

n.º 571/XIII/4.ª refere que se encontram cumpridos os requisitos constitucionais, formais e de tramitação

estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 232.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), 9.º, 17.º e seguintes da Lei que regula o Exercício do Direito de

Petição (RJEDP)1.

Assim e por não existir qualquer causa que justificasse o indeferimento liminar da petição, nos termos

definidos no artigo 12.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a iniciativa foi admitida.

IV – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação emite o seguinte parecer:

a) A petição em apreço é uma iniciativa de 473 signatários e, portanto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição, a audição dos peticionários não é obrigatória bem como, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, a sua apreciação em Plenário;

b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 571/XIII/4.ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares

para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ainda ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45 /2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro).

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