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23 DE MARÇO DE 2019

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II. Objeto das Petições

A Petição n.º 575/XIII/3.ª reproduz literalmente os termos e o teor da Petição n.º 375/XIII/2.ª – «Solicita

legislação no sentido de o subsídio de doença a 100% ser aplicável a doentes oncológicos», subscrita

individualmente pela primeira peticionária de ambas as petições. Com efeito, as duas petições apenas diferem

no assunto, que de resto foi em ambos os casos fixado pelos Serviços da Assembleia da República, no

seguimento de título idêntico atribuído pelos próprios peticionários («Baixa Médica a 100% para Doentes

Oncológicos»), e bem assim no breve introito que consta da referida petição anterior («Serve o presente meio,

para facultar a petição para que os doentes oncológicos, assim como um dos progenitores de menores tenham

direito a uma baixa médica a 100%»).

Os peticionários vêm demandar o pagamento do subsídio de doença a 100% aos doentes oncológicos, visto

que «o subsídio de doença, mais conhecido por ‘Baixa Médica’, é pago a 100% apenas em duas situações:

gravidez de risco e doente tuberculoso com mais de dois familiares a cargo.». Os autores da petição explicam

de seguida que a sua pretensão assenta no facto de a doença oncológica se tratar de uma doença prolongada,

de alto risco, prolongando-se amiúde por longos meses e até anos, e obrigando também em alguns casos a

gastos dispendiosos com medicação e tratamentos dispendiosos não comparticipados pelo Estado. Concluem

resumindo que esta é uma «doença complicada que afeta toda uma estrutura familiar, não só a nível físico e

emocional, quer seja do doente como dos seus familiares diretos, mas também financeiramente as famílias

tornam-se vulneráveis a cair num precipício financeiro», acrescentando que «o Subsídio de Doença a 100%

devia ser mais do que um direito para um doente oncológico.»

Compulsada a legislação aplicável ao peticionado, constata-se que esta corrobora o alegado pelos autores

na sua petição.

De facto, o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro («Estabelece o novo regime

jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança

social»)2, estipula efetivamente que «o montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade

para o trabalho decorrente de tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%,

consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo», enquanto o n.º

2 deste mesmo normativo fixa as percentagens variáveis que aplicadas à remuneração de referência estão na

origem do montante diário do subsídio para as demais doenças, entre elas as doenças oncológicas, e que

oscilam entre os 55% e os 75%.

Por outro lado, também o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril («Regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade») vai ao encontro

do enunciado pelos peticionários, na medida em que determina que «o montante diário dos subsídios por risco

clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a 100% da remuneração de referência da

beneficiária», enquanto o artigo 36.º estipula que «o montante diário do subsídio para assistência a filho com

deficiência ou doença crónica é igual a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite

máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Já o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril («Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente»), na redação atualmente em vigor, para além de consagrar no artigo

18.º o «subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente», e no artigo 20.º o «subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica», estipula no n.º 1 do artigo 23.º que «o montante diário

dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez corresponde a 100% da

remuneração de referência da beneficiária», e nas alíneas d) e e) do n.º 4 deste preceito que a percentagem do

subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, ou para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica é de 65%, tendo como limite máximo mensal, nestes dois últimos casos, o valor correspondente a duas

vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).» Por fim, o n.º 1 do artigo 24.º deste diploma estabelece que o «o

montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 80% de 1/30 do

valor do IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte» (40% de 1/30 do IAS de montante diário mínimo

de subsídio parental alargado).

2 Regulamentado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março.

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