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23 DE MARÇO DE 2019

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 Críticas às cartas, em que há concelhos que ficam no grau de perigosidade médio e no grau de

fiscalização máximo, o que em sua opinião não é correto.

 Notou que não há rede primária no minifúndio, o que, à partida, faz com que estas parcelas ficam

excluídas.

 Criticou, igualmente, os apoios às Quercíneas, uma mediada aberta para todo o país, mas que

posteriormente foi restringida, às freguesias constantes da lista do declínio do montado, excluindo as freguesias

de Ourém, apesar de cumprirem as exigências da portaria: terem ZIF e certificação florestal.

 Vítor Poças

O Sr. Presidente da Associação Industrial de Madeira e Mobiliário de Portugal – Vítor Poças – salientou a

importância económica destas indústrias, afirmando que exporta 25000M€ e emprega 55000 pessoas.

Referiu que cabe ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos e do património, quer público, quer privado.

Disse que o Estado não pode acusar os proprietários de abandono das matas e terrenos, quando foi Estado

que, ao acabar com os guardas florestais, abandonou a floresta.

Citou o 1.º Peticionário ao dizer que «A floresta é rentável, se não arder» e concluiu que ninguém investe

onde há estes riscos de incêndio: há zonas que já arderam 7 vezes. Afirmou que, se terminarem os riscos de

incêndio não irão faltar investidores na floresta.

Defendeu a ligação entre o Ministério e as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia que conhecem os

seus territórios.

V – Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta fase, de emitir a sua opinião.

VI – Conclusões e Parecer

A Comissão de Agricultura e Mar conclui que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta

matéria.

A Comissão de Agricultura e Mar emite o seguinte parecer:

1- O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

2- Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo Relatório ao Governo, para eventual apresentação de

iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 19.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição;

3- Deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, nos termos do n.º 7, do artigo 17.º

da LDP;

4- O presente Relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da

República, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º da LDP;

VII – Anexos

Nota de Admissibilidade da Petição n.º 539/XIII/3.ª

Documentação Adicional

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2019.

O Deputado Relator, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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