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23 DE MARÇO DE 2019

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O acesso livre, no âmbito local, aos residentes nacionais ao património museológico e eventos de carácter

cultural de reconhecido interesse público;

A redução do valor das rendas de habitação social para cidadãos nacionais, com majoração do benefício em

0,3% por cada filho do casal; e

Um maior rigor e controlo sobre lojas de fachada, que destroem o comércio tradicional.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais

que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na

resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem

como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e

modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar

os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da

língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente,

o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 62.º

Direito de propriedade privada

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos

termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o

pagamento de justa indemnização.»

No Ordenamento Jurídico Português estão em vigor as seguintes leis com relevância para as questões da

competência desta Comissão aqui levantadas pelos peticionários:

– Lei n.º 81//2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para

habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e

166/93, de 7 de maio», alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

– Lei n.º 42/2017, de 14 de junho: Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades

de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova

o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que

aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Não obstante este breve enquadramento, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar sobre a pretensão dos

peticionários, cuja satisfação poderá implicar a apresentação de iniciativa legislativa.

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